SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 06.03.2020
JOSINO RIBEIRO NETO
OS DEFEITOS DA JUSTIÇA ELEITORAL.
A Justiça Eleitoral no Brasil precisa se voltar para suas reais funções de regulamentar os procedimentos das eleições, objetivando a escolha dos representantes dos eleitores e coibir as práticas ilícitas no processo eleitoral, mas, em princípio, respeitando a vontade soberana do eleitor.
Um registro histórico. A Justiça Eleitoral brasileira foi criada mercê da inspiração do Presidente Getúlio Vargas, através do Decreto nº 21.076 de 21 de fevereiro de 1932 (CÓDIGO ELEITORAL DE 1932), e constou expressamente do texto da Constituição Federal de 1932.
Mas o tempo passou e a Justiça Eleitoral, por várias razões, especialmente, pelos freqüentes pleitos eleitorais e, também, pela importância dos detentores de mandatos populares, na condição de representantes do povo, a referida Justiça especializada ganhou foros de importância e, verbo à rédea solta, extrapola os limites de sua competência.
Um dos exageros consiste na invasão da competência do Poder Legislativo, pois, como se sabe, com o respaldo de poder baixar resoluções disciplinando procedimentos dos pleitos eleitorais, exagera e legisla além da competência que lhe é outorgada.
Outro defeito grave reside no fato de querer se impor e decidir em afronta ao veridito popular . que deveria prevalecer, criando farta jurisprudência atinente à cassação de mandatos, fugindo dos limites de vedação de práticas ilícitas de captação de sufrágio popular, onde alguns juízes eleitorais, decidem “sponte sua”, apenando com o respaldo do “achismo” e com o entendimento pessoal.
Em algumas decisões se pode constatar que o julgador faz ilações, conjecturas, perde-se em subjetivismo impar, para apenar o detentor do mandato, em afronta à decisão do povo que o elegeu.
Na atualidade o que é importante não é o pleito eleitoral, o ato de votar, a escolha soberana do eleitor, mas o comando da Justiça Eleitoral, que se tornou repositária e acolhedora de questiúnculas da politicagem dos perdedores, se constituindo em “eleitora graduada”, capaz de mudar o resultado das eleições, como afirmado, tudo, em algumas situações, com o respaldo da opinião pessoal do julgador, de indícios e circunstâncias e sobretudo, de conjecturas e de condenável “achismo” eleitoral.
A PROPAGANDA POLÍTICA – ASPECTOS (III).
Como afirmado este ano teremos eleições municipais e a propaganda eleitoral se inicia no dia 16 de agosto de 2020, através da qual o eleitor é informado sobre as propostas dos candidatos, partidos políticos e coligações, tudo através dos meios de comunicação do rádio, jornal, televisão, faixas, cartazes e comícios.
Antes de se adentrar especificamente sobre cada fase da propaganda política, importante conhecer os PRINCÍPIOS DE DIREITO em que a mesma se respalda.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Toda propaganda política tem que ter como suporte o que disciplina a lei, então o referido instituto tem o respaldo dos artigos 36 e 58-A da Lei nº 9.504/97 , somado com o que consta da parte não revogada do Código Eleitoral.
Registre-se, por oportuno, que a propaganda eleitoral é ilícita nas seguintes situações:
- a)Ilícita criminal que consiste no tipo de propaganda configurada como crime eleitoral, quando através de símbolo, frases ou imagens não permitidas por lei ou quando incorre em crimes de calúnia, injúria e difamação eleitorais, conforme consta dos artigos 324 e 326 Código Eleitoral.
- b)Propaganda irregular ( ilícito civil –eleitoral). É aquele tipo de propaganda, que embora não configure crime, mas motiva à aplicação de multa ou outra penalidade a ser cumprida pela Justiça Eleitoral.
Direito Eleitoral, atinente à propaganda política, rege-se por princípios que respaldam suas regras, conforme, resumidamente, o que segue:
- PRINCÍPIO DA LIBERDADE.
A regra consiste em assegurar a liberdade, ressalvadas as restrições legais, a todo tipo de propaganda eleitoral, que constituem condutas vedadas, capazes de interferir na propaganda política.
Toda a regulamentação atinente a juridicidade da propaganda política, constam da legislação especializada.
- PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE.
Embora a propaganda política seja livre, mas tem os seus limites e o candidato o partido ou a coligação, podem responder civil penal e até administrativamente pelas práticas ilícitas, inclusive por danos morais dela decorrente.
- PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Deve ser assegurada isonomia de tratamento a todos os integrantes do processo eleitoral, no que diz respeito à propaganda eleitoral.
A Lei nº 954/97, com a redação dada pela Lei nº 13.165/15, que se pode citar como exemplo, disciplina o direito a propaganda eleitoral gratuita no rádio, nos jornais e na televisão, sem discriminações.
- PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
De acordo com este princípio, os partidos, coligações e candidatos têm direito a propaganda política lícita, que deve merecer o estímulo do próprio do Estado, nos limites da Lei.
Por oportuno, as lições de Joel José Cândido, decorrente do Princípio da Liberdade de Propaganda, “significa que os partidos políticos, coligações, candidatos e adeptos podem dispor da propaganda lícita, garantida e estimulada pelo Estado, já que a lei pune com sanções penais a propaganda criminosa e pune a propaganda irregular com sanções administrativo-eleitorais, precipuamente”.
- PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL DA PROPAGANDA.
Convém registrar que a Justiça Eleitoral é o único órgão a quem compete aplicar as regras jurídicas atinentes à propaganda eleitoral.
Portanto, a ela incumbe exercer a fiscalização do seu exercício e aplicar as medidas punitivas e saneadoras, quando for o caso, valendo-se , para tanto, do poder de polícia que lhe é inerente.