PARA REFLEXÃO DOS LEITORES. AYN RAND. FRASE DE 1920.

Ayn Rand estava 100 anos a frente do seu tempo e ainda estará 100 anos a frente do nosso tempo.

“Quando você perceber que, para produzir, precisa obter autorização de quem não produz nada; quando comprovar que o dinheiro flui para quem  negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mas que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em autossacrifício; então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada.”

Certamente muitos tiveram acesso ao vaticínio de Ayn Rand, publicada na internet, mas,  a atualidade verdadeira e a importância do seu conteúdo, merece ser repetida.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. LAÇOS DE AFETIVIDADE.

Determinado casal registrou como se fosse filho uma criança que lhe fora entregue pela genitora ao nascer. Aconteceu a conhecida “filiação à brasileira”.

O casal tinha dois filhos e um deles, ao atingir a maioridade propôs ação negatória de paternidade contra os pais, comprovando que o suposto irmão não era filho e que o ato registral era nulo, além do casal ter incorrido em crime de falsidade ideológica.

Na primeira instância e nos tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do filho biológico foi negada, restando prevalente o vínculo socioafetivo gerado pela “filiação  à brasileira”, entre a criança e os pais, no caso,  apenas registrais.

À guisa de deixar a matéria mais esclarecida segue decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, embasada em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

 

PATERNIDADE. AÇÃO NEGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR  A MODIFICAÇÃO DO REGISTRO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO DEMONSTRADO.

“Apelação cível. Direito de Família. Ação negatória de paternidade. Inexistência de vício de consentimento capaz de justificar a modificação do registro de nascimento. Vínculo socioafetivo demonstrado. Paternidade reconhecida. 1. A força que ganhou a afetividade no moderno Direito de Família deve-se ao alargamento do conceito de família ao longo dos tempos, por influência das fortes mudanças socioeconômicas e culturais a que se submeteu e se submete dia a dia a sociedade brasileira. 2. A seara do Direito de Família se conscientizou de que o melhor genitor ou genitora nem sempre é quem se liga à prole pela via consanguínea, mas sim aqueles que, de fato, vivem a condição de pai e mãe na melhor acepção das palavras. 3. Tem entendido o STJ que o reconhecimento voluntário da paternidade é ato irrevogável, sendo indispensável a comprovação de que houve engano na manifestação da vontade de registrar para que haja a possibilidade de modificação dessa situação jurídica, o que não se verifica no caso em deslinde. 4. No presente caso, restou demonstrado que o reconhecimento da paternidade foi feito de forma voluntária e que havia laços de afetividade entre as partes, o que caracteriza a paternidade socioafetiva. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.” ( TJAL – Ap 0700100-21.2014.8.02.0056 – Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento – Dje 23.07.2018 – p. 131)  

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE NOVOS HERDEIROS.

Examinemos a  seguinte situação. Alguns filhos de pessoa falecida, que não tiveram a paternidade reconhecida pelo pai quando vivo, promoveram, como investigantes, ação judicial para serem reconhecidos como filhos do falecido e o direito de herança do patrimônio do espólio.

No caso a sentença que reconheceu a paternidade e o direito à herança dos autores,  mas não desconstituiu a partilha de bens já consumada, então, resta aos mesmos promoverem a ação de nulidade de divisão dos bens (partilha de bens), para que outra seja proferida, já num segundo momento, com o respeito ao direito hereditário dos novos herdeiros.

Segue decisão do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70076800655 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – JULGADO EM 25.07.2018. Consta do voto do relator:

“ Com efeito, uma vez comprovada a condição dos recorridos de herdeiros necessários, que foram excluídos da partilha no inventário dos bens deixados pelo seu genitor, com sentença transitada já transitada em julgado, torna-se imperiosa a desconstituição da partilha, a fim de que recebam os quinhões legitimários que lhes cabem.

É que a sentença lançada na ação de investigação de paternidade proposta limitou-se a declarar os recorridos filhos do investigado e, em consequência, herdeiros necessários, fazendo jus ao quinhão hereditário, mas nada referiu acerca da partilha, pois os autores nada informaram a respeito do processo de inventário. Ou seja, não houve pronunciamento judicial acerca da petição de herança.

No entanto, como a sentença que julgou a ação de investigação de paternidade, onde foi formulada petição de herança, não anulou a partilha já realizada no inventário dos bens deixados por H. W. (fls. 20\21), deve tal pedido ser deduzido em ação de nulidade de partilha com petição de herança, pois na ação investigatória houve apenas o reconhecimento da condição de herdeiros necessários, não havendo exame acerca do processo, pois nada foi informado a respeito.”

Segue a transcrição  EMENTA do julgado;

  1. Comprovado a condição dos autores de herdeiros necessários, que foram excluídos da partilha no processo de inventário já transitado em julgado, imperioso buscar a desconstituição da partilha, a fim de receberem os quinhões legitimários que lhes cabem. 2. Como a sentença lançada na ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança não desconstituiu a partilha, limitando-se a declarar a condição de herdeiros legítimos do investigado, deve a desconstituição ser postulada mediante a propositura de ação de nulidade de partilha e não mediante a mera abertura de novo processo de inventário, que deve ser extinto. Recurso provido.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PIAUÍ. NOVO COMANDO.

Aconteceu na quarta-feira, dia 11 do mês em curso, a solenidade de posse do Desembargador Federal Téssio Torres na presidência e a Desembargadora Basiliça Alves na vice-presidência e Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, para cumprirem  mandato de 2 anos.

Estiveram presentes na referida solenidade, dentre outros,  os advogados trabalhistas Cleiton Leite Loiola, Gilvan Andrade, Júnior Loiola , Marco  Aurélio Dantas e Marco Dantas Filho.

Na oportunidade a coluna formula votos de exitosa gestão do novo comando do TRT/PI.

 

*Na foto o novo Presidente do TRT/PI., Des. Téssio Torres  e os advogados Cleiton Loiola, Juliana Jácome, Júnior Loiola e Marco Aurélio Dantas.