As recentes eleições municipais deste ano trouxeram alguns fatos marcantes e algumas lições para a população.

Dentre os destaques que merecem reflexão o mais expressivo se refere às pesquisas eleitorais na eleição para prefeito de Teresina-Pi., que, à unanimidade, traziam dados da vitória do candidato Fábio Novo ainda no primeiro turno.

O resultado das urnas foi diferente. Quem se elegeu no primeiro turno foi o candidato opositor Sílvio Mendes, que nenhuma das empresas de pesquisas eleitorais indicavam tal situação.

Então, diante da realidade da votação restou a perda de credibilidade de todas as empresas, cujos resultados das urnas foram totalmente adversos das previsões feitas e amplamente divulgadas pela imprensa.

Certamente, por encomenda e mediante pagamento, as pesquisas divulgadas divergiram totalmente do resultado das urnas, fato que leva a população a desacreditar em tais empresas, que se vendem por “vinte dinheiro” e agora amargam a perda total da credibilidade indispensável para a sobrevivência das mesmas.

Existe posicionamento firme da população exigindo do Poder Legislativo regras regulamentadoras da atividade de tais empresas e de resto da Justiça Eleitoral, mediante ações concretas, objetivando coibir a ação imoral e ilegal de divulgação de resultados por encomenda que, de certo modo, prejudicam o sistema eleitoral que deve se respaldar em normas de moralidade e de seriedade, até em defesa da democracia que se pretende ter.

LEI MARIA DA PENHA. PROTEÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DAS MULHERES.

Poderá causar estranheza num país que se considera evoluído socialmente e respeitador das normas de dignidade da pessoa humana, a existência de uma lei específica de defesa das mulheres.

Mas a realidade social no Brasil é outra. A mulher, em especial no Nordeste, ainda é discriminada, tratada como objeto pelo comportamento  vigente do homem, o “macho” dominador a que exige obediência e subordinação da companheira.

Diante da realidade e da ocorrência de fatos concretos que colocam as mulheres em costumeiro estado de inferioridade, sofrendo todas as afrontas aos seus direitos, até como criatura humana, a legislação protecionista há muito era necessária.

Mas, nada aconteceu  por iniciativa do legislador brasileiro. A lei protecionista dos direitos das mulheres denominada LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/06 – resultou dos maus tratos, do sofrimento de uma mulher, vítima de violência praticada pelo marido.

A biofarmacêutica MARIA DA PENHA MAIA travou batalha durante 20 anos para conseguir que o seu agressor fosse condenado. Registre-se, ela se consagrou como símbolo da violência doméstica. Em 1983 o seu marido, o professor universitário Marco Antonio Arredia tentou matá-la duas vezes.

Na primeira vez disparou um tiro contra a esposa, que a deixou paraplégica. Na segundo vez, tentou eletrocutá-la. Na ocasião ela tinha 38 anos e três filhas entre 6 e 2 anos de idade.

Após denunciado pelo Ministério Público em 1984, oito anos depois o agressor foi condenado a 8 anos de prisão, mas defendeu-se usando todos os recursos protelatórios para procrastinar a prisão efetiva, mas, finalmente, foi preso em 28 de outubro de 2002.

Mercê da luta incansável da vítima, objetivando além da solução do seu caso pessoal, mas, sobretudo, para que o fato servisse de lição em defesa de outras mulheres vítimas de agressão, o caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que acatou pela primeira vez a denúncia de um caso de violência doméstica.   

Como resultado da determinação da vítima MARIA DA PENHA, denunciando e divulgando o fato, que se alastrou por toda a população brasileira, principalmente entre as mulheres, finalmente no dia de agosto de 2006, foi sancionada a Lei nº 11.340, que ”cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher , nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e de outros comandos legais internacionais”.

Sobre a edição da referida lei a transcrição de trecho da manifestação do jurista Andre Eduardo de Carvalho Zacarias, que em parceria com outros, constante do livro “MARIA DA PENHA”, 2ª Tiragem, editora Anhanguera, p.11,fez judiciosos comentários sobre a lei, que   é oportuno, pelo fato de o autor entender que a proteção legal da mulher, que enfrenta situação humilhante de discriminação, há muito deveria existir,  através de regras específicas de combate ao machismo ainda predominante e que é secular. Segue a  transcrição de exemplo marcante:

“As mulheres sempre foram desrespeitadas e desvalorizadas em nossa sociedade simplesmente por  serem mulheres. Basta lembrarmos a vida da primeira filósofa, Hipácia (c.370-415). Dedicava-se à matemática e à astronomia, e era influente professora na cidade egípcia de Alexandria. Foi assassinada pelo clérigo-patriarca Cirilo, mais tarde canonizado como São Cirilo.

Ele ordenou a multidão que arrastassem para uma igreja, onde seus monges a escoriariam com conchas de ostra até a morte. As mulheres em suma, não era dado se quer o direito de pensar”. (Cf. Simon Blackburn, Dicionário Oxford de Filosofia, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1997, p. 182).

A LEI MARIA DA PENHA, vem sofrendo alterações desde a sua promulgação , procurando adaptá-la à realidade atual. Em sede de violência doméstica e familiar a lei disciplina as seguintes espécies:

1.     VIOLÊNCIA FÍSICA: a mais comum e se efetiva através de qualquer conduta do agressor ofensiva a integridade física ou saúde corporal da mulher.

2.     VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima à mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização , exploração e limitação do direito de ir e vir, dentre outras afrontas.

3.     VIOLÂNCIA SEXUAL: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

4.     VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

5.     VIOLÊNCIA MORAL: qualquer conduta que configure calúnia, difamação e injúria.

Por fim, registre-se, que a LEI MARIA DA PENHA não se limita somente as situações tradicionais de violência praticada contra a mulher (sexual, psicológica e física) , para acrescer (somar) mais dois tipos de violência que são: patrimonial e a moral.