Sede do Tribunal de Justiça do Piauí (Foto: Divulgação)

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 20.11.2011 – JOSINO RIBEIRO NETO

CONSELHO NACONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – MAGISTRATURA PIAUIENSE – PROCESSOS DISCIPLINARES

Na semana que se findou o noticiário da imprensa destacou o fato ser a magistratura do Piauí campeã em número de processos que respondem seus integrantes (juízes e desembargadores) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O fato motivou irresignação de alguns magistrados e de todas as mensagens recebidas pela coluna a que foi encaminhada pelo Juiz de Direito José Wagner Linhares, titular a comarca de Valença-Pi., foi a mais contundente, em sede de inconformismo, onde chega a afirmar que do modo como está sendo noticiado parece até que toda a magistratura piauiense é composto de corruptos, o que não é verdade.

É compreensível que a notícia incomode, em especial, de parte dos magistrados que exercem com dignidade suas funções, entretanto, embora na adversidade, é possível colher alguns aspectos positivos. A um, por restar demonstrado que jurisdicionados e o próprio Judiciário, este, através de sua Corregedora Geral da Justiça, não são omissos em relação a práticas desonestas de juízes e desembargadores e, a dois, para que o exemplo desmotive  outros de seguirem a rota da marginalidade.

Ser campeão de coisa ruim é péssimo, mas, apesar de o Judiciário do Piauí figurar no topo da lista de procedimentos disciplinares de seus integrantes tramitando no CNJ, existem fatos positivos a comemorar. Mercê do eficiente e determinado comando do nosso Judiciário, o percentual de atendimento e julgamento de ações, incluindo aí as soluções consensuais dos precatórios municipais, em sede de “mutirões”, é destaque nacional.

IMÓVEL RESIDENCIAL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE

A Lei nº 8.009/90 assegurou à família que disponha somente de um bem imóvel destinado residir nele, ficando o mesmo isento de garantia de “qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam…” (art. 1º).

Mas existem exceções previstas na própria lei, dentre outras a que resultar de imóvel que tenha “sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens” (art. 3º, VI, do CPC).

O caso concreto versa sobre determinado cidadão que cometeu crime de furto qualificado, houve condenação transitada em julgado, onde restou comprovado dano material sofrido por uma empresa, que teve mercadorias desviadas. No cível a vítima buscou o devido ressarcimento dos prejuízos, restando, penhorada a casa residencial do autor do delito.

Na primeira e na segunda instância e condenado, ao argumento de inexistir condenação expressa na sentença criminal objetiva, definindo o ressarcimento na área cível. Em sede de Recurso Especial da relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, a 5ª Turma do STJ, o recurso foi acolhido à unanimidade, constado do voto do relator:
“… a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença , surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.

O Ministro afirma ainda que os efeitos genéricos da decisão são automáticos, isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, entende-se que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pelo já comprovado no processo criminal.

TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZAÇÃO

Os passageiros e, de resto, as empresas aéreas enfrentam problema de considerável gravidade, atinente á perda de bagagens dos transportados. Afirmam as empresas aéreas que o problema não resulta de desorganização interna de seus serviços, mas de furto praticado por terceirizados contratados pela própria empresa ou do seu quadro, para descarregar a carga e transportá-la até a esteira de rolamento do respectivo aeroporto e, ainda, o aspecto relacionado com as frequentes conexões, agravada pelos desencontros de horários de voos.

Ao passageiro prejudicado com a perda de sua bagagem não importa de quem é a culpa, mas, objetivamente, a responsabilidade é da empresa aérea transportadora.
O que é lamentável, sobretudo pela frequência do fato, é que não existe previsão expressa na legislação interna ou internacional, regulamentando de modo satisfatório a matéria.
O extravio de bagagens não foi previsto satisfatoriamente nem no Código Brasileiro de Aeronáutica nem nas Convenções de Varsóvia sucedida pela de Montreal, por tal razão a jurisprudência preconiza a adoção do Direito Comum, para a solução da questão, em especial, da legislação consumerista.

“Ocorrendo extravio de bagagem durante o transporte aéreo, caracterizada está a relação de consumo entre as partes, devendo, destarte, a reparação de danos morais e materiais, ser integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, 4ª T., REsp. 300.190, RT 803/177).

Na Convenção de Varsóvia, substituída pela de Montreal, não existe previsão legal de ressarcimento de danos morais, entretanto, a supremacia da regra posto na art. 5º, incisos V e X da nossa Carta Federal é indiscutível. O Supremo Tribunal Federal, já se posicionou: “O fato de a Convenção de Varsóvia – substituída pela de Montreal -, revelar como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais, configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação  decorrentes de extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República – incisos V e X do art. 5º   – no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil” (STF, 2ª T., RE 172.720-9 RJ, in RT 740/205).