PARA REFLEXÃO: “…de bons momentos devemos construir a nossa vida, pois as nossas preocupações e temores são efêmeros e o tempo se encarrega de dissipá-los.” JORGE AZAR CHAIB.

PILAR E O LIVRO: “A GRANDE MISSÃO DE SUPERPILAR.” BREVE APRESENTAÇÃO.

PILAR DANTAS SANTOS RIBEIRO BAIÃO, filha de Sabrina e Danilo, com apenas 8 anos de idade, não obstante o verdor da idade (ainda é uma criança), já se mostra criativa e capacitada para o exercício de dotes doutrinários, com imaginação fértil,   trazendo para os leitores narrativa bem trabalhada de ficção, capaz de prender o leitor na agradável leitura do seu livro.

A Pilar, criança escritora,  é neta do titular da coluna, que lhe presta singela homenagem na divulgação do seu trabalho.

Colhe-se do livro “A GRANDE MISSÃO DE SUPERPILAR” os  trechos a seguir transcritos:

“Em uma noite de lua cheia, eu, Pilar, uma menina de oito anos que mora em Teresina e adora adesivos e desenhos, estava descansando em casa, quando, de repente, vi uma luz estranha no corredor.

Resolvi verificar o que era e encontrei um amuleto. Assim que toquei nele, senti algo diferente dentro de mim.

No dia seguinte, ao acordar, percebi que meu corpo estava esquisito. Quando coloquei os pés no chão, fui parar no sofá! Foi aí que entendi: eu tinha superpoderes.

Decidi explorar esses poderes e pensei: “ Vou poder salvar o mundo! Descobrir os meus obstáculos!”.

Eu já sabia que tinha superforça, pois, na noite anterior, acabei triturando o chão sem querer. O que não esperava era o poder de metamorfose. Enquanto fazia um origami em casa, transformei-me em uma garça!

Resolvi testar minhas habilidades e fui até a praça no centro da cidade. Lá, encontrei uma cesta de frutas, um gato e um bilhete. O bilhete dizia que eu tinha sido convidada para a Liga dos Heróis.

Voltei para casa e encontrei dois trajes no meu armário: um para mim e outro para o meu gato. Assim, virei a heroína SuperPilar”.

A obra literária de autoria de Pilar, do gênero ficção ( resultante de coisa imaginária), recebeu a orientação da Professora Karen Aryane e o apoio e lançamento da BRIGHT BEE SCHOOL.

Parabéns Pilar,  siga os rumos de sua “grande missão”.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO POR ASCENDENTE E IRMÃOS DO ADOTANDO. VEDAÇÃO.

O art. 42, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda a adoção por ascendente e irmãos do adotando.

Colhe-se do livro ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, editora Forense, p. 154, de autoria do jurista Guilherme de Sousa Nucci o comentário doutrinário acerca da vedação como segue:

Vedação à adoção: os ascendentes e os irmãos consanguíneos da criança ou do adolescente sujeita à adoção não podem fazê-la. Entende-se que seria uma ruptura indevida da linha reta ascendente, na verdade, desnecessária, em face dos fortes laços de sangue e de afeto. Seria o caso de os avós adotarem o próprio neto, em caso de exclusão do poder familiar de seus pais. Não há motivo a tanto. São avós, cujos vínculos são tão intensos quanto os pais; à falta destes, recebem a tutela do neto e podem continuar a ser uma família normalmente. O mesmo se diga do irmão mais velho pretender adotar o mais novo. Inexiste razão, pois há fortes vínculos consanguíneos. Se for preciso, exercerá a tutela do mais novo.”

Artur Marques da Silva Filho, no seu livro Adoção, p. 81, comenta: “A proibição legal nada mais faz do que manter a ordem parental derivada da própria natureza. Sendo os descendentes parentes biológicos, não convém desvirtuar a ascendência, por via da adoção”.   

Mas o Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões vem mitigando o rigor da Lei (ECA), para admitir, excepcionalmente, dependendo do caso e mediante a observância de alguns requisitos, a adoção vedada pela legislação da espécie, em especial, a chamada adoção avoenga.

No julgamento do recurso que tramitou em segredo de justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceiro Turma, DJe 07.11.2024, consta o posicionamento da Corte Cidadã, que mitiga ou rompe com a vedação posta no ECA (art. 33, § 1º), com os seguintes argumentos:

“Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações no STJ, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas.

A Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.587.477/SC, publicado em 27/8/2020, fixou requisitos para a adoção avoenga: que “(i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.”

Então, o posicionamento do STJ, que rompe com a letra da lei, significa mais um avanço da referida Corte no sentido da fazer justiça no caso concreto.

PILAR, a escritora-mirim, dotada de imaginação fértil e criativa no ramo da ficção, como se constata da leitura do seu livro “A GRANDE MISSÃO DE SUPERPILAR”,  quem a coluna presta merecida homenagem.