O Tribunal de Justiça do Piauí, em sessão administrativa realizada na última quarta – feira (dia 25 do mês fluente) elegeu novos dirigentes para o comando do Poder Judiciário do Piauí para o próximo biênio e a composição dos novos eleitos é a seguinte:

Chefe do Poder Judiciário e Presidente do Tribunal de Justiça do Piaui: Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira (foto acima) , como Vice o Desembargador Agrimar Rodrigues e Corregedor Geral de Justiça Desembargador Erivan José da Silva Lopes.

Para presidir a Escola da Magistratura foi eleito o Desembargador Manoel de Sousa Dourado  e como vice Dioclécio Sousa; para os cargos de Ouvidor Geral e substituto foram eleitos, respectivamente, o Desembargador Pedro de Alcântara Macedo e a Desembargadora Lucicleide Belo.

O atual Chefe do Poder Judiciário Hilo de Almeida Sousa foi eleito Corregedor do Foro Extrajudicial.

A coluna formula a todos votos de exitosas gestões e que a prioridade no exercício dos cargos durante o próximo biênio seja  sempre a de  prestar  serviço eficaz  e de qualidade conforme deseja e merece a população.

NICOLAU MAQUIAVEL. 1469 A 1527. “O PRÍNCIPE”.

A Professora FIDES ANGÉLICA, Presidente da Academia Piauiense de Letras –APL , no site da Academia Piauiense de Letras Jurídicas – APLJ, que integra, por considerar oportuno e atual, publicou posicionamento do escritor e filósofo Nicolau Maquiavel, colhido de sua festejada obra “O Príncipe”, onde o autor afirma:

“Um povo que aceita passivamente a corrupção e os corruptos, não merece a liberdade. Merece a escravidão. Um país cujas leis são lenientes e beneficiam bandidos , não tem vocação para a liberdade. Seu povo é escravo por natureza.”

O posicionamento de Maquiavel se ajusta com uma luva “bem calçada”, ao Brasil atual.

Teremos eleições municipais que acontecerá no dia 6 de outubro. Em Teresina (PI), as propagandas que divulgam os nomes dos candidatos a vereador são os mais inusitados: “Cagado”, ”Jumentinho”, “Cascavel”, “Baleado”, “Zé Direita”, “Draga Lana”, “Pitchula”, “Ligeirinha”,  dentre outros absurdos que se assemelham a deboches e que fazem jus ao eleitorado brasileiro, despreparado, induvidosamente, para escolha acertada de candidatos e cargos eletivos.

O voto do eleitorado brasileiro resulta sempre de uma troca de favores, qualquer que seja o benefício recebido e a escolha as vezes beneficia até candidato comprovadamente corrupto, condenado pela Justiça.

Em toda eleição sempre existem os “sonhadores”, que acreditam em mudanças no comportamento do eleitorado, mas, ledo engano, em toda eleição tudo segue como de costume.

DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL.

Resta ainda na legislação brasileira a exceção da prisão civil, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º, do CPC) de encarceramento , isto é, fora do comando das leis penais, no caso de inadimplência do pagamento de pensão alimentícia.

A coluna divulga um fato que resulta da precária situação dos presídios no Brasil, lotados com a crescente prática de ato iIícitos cometidos por parte considerável da população, em especial, pelos que se dedicam ao tráfico de drogas, atividade rentável e que vem recebendo a adesão de muitos.

Pois bem, examinemos um caso concreto. Um cidadão foi condenado ao encarceramento por não pagar pensão alimentícia que era devida ao filho menor e a defesa, considerando a falta de vagas no presídio, requereu que o mesmo cumprisse a pena em regime aberto, com os requisitos da espécie.

Em grau de recurso o Superior Tribunal de Justiça em decisão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, se posicionou contrário à pretensão do apenado e consta da decisão.

EMENTA.     Execução de alimentos. Prisão civil. Cumprimento em regime aberto. Possibilidade em situações extremas. Ausência de vagas no sistema carcerário. Excepcionalidade. Não configuração. Atividade remunerada. Possibilidade de exercício.

Destaque

A ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015.

Informações do Inteiro Teor

O propósito da controvérsia consiste em decidir se é possível a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015, ante a ausência de vagas no sistema penitenciário.

O CPC/2015 disciplina de maneira específica o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, dando-lhe carga de eficácia muito maior, com normas de ordem pública, notadamente pela possibilidade de prisão civil do devedor, o que atrai um interesse do Estado em seu fiel cumprimento, ante a relevância dos direitos em questão, pois a prestação alimentícia, devida nas relações familiares, compõe o núcleo essencial do que cada indivíduo necessita para o atendimento às suas necessidades fundamentais, o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna.

O art. 528, § 4º, do CPC/2015 determina que a prisão será cumprida no regime fechado, apenas devendo o inadimplente ser mantido separado dos presos comuns, já que não se trata de prisão criminal e a ela não se aplicam disposições típicas da legislação penal, como a que admite progressão de regime ou sua substituição por outras penas. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em situações excepcionalíssimas, como idade avançada do devedor ou problemas de saúde que inspirem cuidados específicos.

O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontram-se com superlotação de presos.

Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu Manual da Central de Regulação de Vagas.

O argumento no sentido de que vedar a saída para atividades laborativas conduziria, necessariamente, à inadimplência dos alimentos, também não merece prevalecer, pois a mera condição de presidiário não configura um alvará exoneratório da obrigação alimentar, haja vista que que lhe é possibilitado, ainda que de maneira mais restrita, o desempenho de atividade remunerada dentro ou fora da prisão.

Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024. Ramo do Direito: DIREITO CIVIL.

O Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA foi eleito Chefe do Poder Judiciário do Piauí e Presidente do Tribunal de Justiça, para o biênio 2025/2026, em sessão administrativa do TJPI realizada no dia 25 do mês em curso, especialmente convocada para tal fim. A coluna formula votos de exitosa gestão, onde deverá prevalecer exclusivamente a prestação de um serviço eficaz em benefício dos jurisdicionados, jamais o fomento de questões internas de divisão do Poder, que é uma lástima.