Os advogados piauienses no dia 30 de novembro próximo deverão comparecer à sede da OAB/PI. para votarem numa das candidaturas concorrentes ao cargo de presidente, sendo as chapas comandadas por AURÉLIO LOBÃO, CARLOS JÚNIOR e RAIMUNDO JÚNIOR.
O eleitor, que se supõe esclarecido, deve optar pelo candidato cujas propostas se alinham com as pretensões da classe, em especial, que se comprometa a promover com altivez, independência e determinação a defesa das prerrogativas dos advogados, há muito relegadas a plano secundário.
O candidato CARLOS JÚNIOR a exemplo dos outros candidatos, visitou o escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS e, reunido com os integrantes da referida empresa, apresentou suas ideias e seu plano de ação caso consiga se eleger presidente da OAB/PI.
Existem restrições atinentes aos dois outros candidatos. Aurélio Lobão por ter ligações com o Poder Público Municipal e o Raimundo Júnior, ligado profissionalmente a inúmeros Municípios do Estado, não tem liberdade de ação contra os mesmos.
Vamos aguardar o resultado das urnas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO.
É bastante comum o pequeno produtor rural buscar nas instituições financeiras empréstimo para financiar a produção de alimentos (arroz, feijão, milho, mandioca, etc.) destinados ao sustento da família e a venda do que sobrar.
Entretanto, principalmente no Nordeste, o período de chuvas, equivocadamente denominado de “inverno”, nem sempre é regular e quando acontece a “seca” (falta de chuvas) o prejuízo do agricultor é quase sempre total.
Então, sem a produção do plantio e devedor fica impossibilitado de usar no sustento de sua família, vender a sobra e pagar o empréstimo financeiro contraído junto as instituições de crédito e, à inadimplência, seguem a ação de execução e a constrição (penhora), que a falta de outro bem, incide sobre a própria propriedade rural, de onde o trabalhador retira o seu sustento.
Se tratando de pequena propriedade, que a falta de definição legal pode ser considerada a que tem área medindo quatro módulos fiscais, definição emprestada ao fato pela Lei nº 8.629/1993, que regulamenta as normas sobre reforma agrária, pois, como informado, nada existe de concreto sobre a matéria.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em sede de processo civil, consta do art. 833, VIII do CPC: ”a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.”
Em sede de jurisprudência, atinente a quem tem o dever de provar que se trata de propriedade rural (o ônus da prova) para receber os benefícios da impenhorabilidade, existe alguma divergência de parte das decisões do Superior Tribunal de Justiça, como seguem.
“ Requisitos e ônus da prova. “O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível – cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. (…). É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorado pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (CPC\2015, art.375). (…). Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.” (STJ, REsp 1408152\PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 01.12.2016, DJe 02.02.2017).
Em sede de posicionamento recente a mesma Corte (STJ), no julgamento do REsp. 2.080.023-MG, recurso julgado em 06.11.2024 pela Corte Especial, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento que o ônus da prova de se tratar de pequena propriedade rural, explorada pela família é do proprietário, caso seja executado, para ficar isento de qualquer constrição.
REsp. 2.080.033-MG Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024 (Tema 1234).
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024 (Tema 1234).
EMENTA – Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Art. 833, VIII, do CPC. Exploração do imóvel pela família. Ônus da prova. Executado (devedor). Tema 1234.
Destaque
É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, em “definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (Tema 1234/STJ).
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de “pequena propriedade rural” para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei n. 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4º, II, alínea a, da referida legislação, atualizada pela Lei n. 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema n. 961/STF, segundo o qual “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (DJe 21/12/2020).
A Segunda Seção do STJ decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).
Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Nesse sentido, isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma – de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.
Assim, fixa-se a seguinte tese jurídica: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.”
Por fim, um outro posicionamento sobre a matéria que interessa ao leitor. Mesmo que se trate de mais de um imóvel, tratando-se de área contígua, com a área legalmente aceita, pode ser impenhorável. Segue decisão.
FAMÍLIA QUE É PROPRIETÁRIA DE OUTRAS PROPRIEDADES RURAIS. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” (STF, ARE 1.038.507/RG, DJe 15.03.2021).