O Jornal O DIA, edição nº 21.379 de 12 de maio do ano em curso, na coluna SOCIEDADE, assinada pelo jornalista Mauro Veras, à guisa de registrar o aniversário do advogado SEBASTIÃO RODRIGUES JÚNIOR, fez propaganda pessoal e do escritório do referido profissional, incursão atentatória a vedação posta no Código de Ética, que veda este tipo de conduta no  exercício da advocacia.

Consta da publicação:

“Quem aniversaria na sexta-feira, dia 15, é o advogado Sebastião Rodrigues Júnior, um profissional que tem se destacado na sua área de atuação, Direito Tributário e Empresarial, na qual ele é autoridade. Seu escritório, devido ao seu notável saber jurídico, está numa ascensão contínua e se encontra no top 5 dentre os mais acessados do Piauí…Parabéns para ele pelo aniversário e pela ascensão profissional .”

O Código de Ética, que disciplina as regras de conduta dos profissionais da advocacia, repita-se,  veda qualquer tipo de propaganda versando sobre o exercício da profissão, impondo, inclusive, apenações.

No caso, resta solar que o advogado referenciado, ainda que indiretamente, contribuiu para fazer propagando do seu exercício na advocacia e, de resto, do seu escritório, então, cumpre ao atual Presidente da OAB/PI., Dr. Raimundo Junior adotar providências, sob pena de virar modismo a prática e tornar letra morte a vedação legal posta no Código de Ética da categoria.

FOTO: No Jornal, em sede complementação da propagando referenciada, consta foto do advogado Sebastião, exibindo um livro de Direito Tributário, talvez de sua autoria.

 

MATÉRIA ELEITORAL. PESQUISAS.

Estamos vivendo um ano de eleições gerais e já existem candidatos a cargos eletivos, em especial, para cargos majoritários (senadores e presidente), fazendo campanha e sendo avaliado pelo eleitorado através de pesquisas.

No momento, para eleição de Presidente da República, duas candidaturas se destacam  sendo a do Lula da Silva, que pretende se reeleger e a de Flávio Bolsonaro, candidato que busca a sua primeira eleição no cargo, sendo de esquerda e de direita, respectivamente.

São muitas as pesquisas a toda hora divulgadas, restando um certo equilíbrio nos percentuais entre os dois candidatos referenciados, constando situações diferenciadas nas regiões brasileiras. No Nordeste o Lula da Silva  ainda leva  vantagem, no Sul,  no Sudeste e no Centro/Oeste  a preferência é para Flávio Bolsonaro.

Seguem algumas considerações doutrinárias acerca do referido instituto de reconhecida importância no processo eleitoral.

A partir de 1º de janeiro de 2018, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas eleitorais são obrigadas, sob pena de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) e possível incidência em crime eleitoral, a registrar no Juízo Eleitoral, para cada pesquisa, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

  • Contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
  • Valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
  • Metodologia e período de realização da pesquisa;
  • Plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança a margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
  • Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
  • Questionário completo aplicado ou a ser aplicado; quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
  • Cópia da respectiva nota fiscal;
  • Nome do estático responsável pela pesquisa, acompanhando de sua assinatura com certificado digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
  • Indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

Mesmo após efetuado, o registro da pesquisa poderá ser alterado, desde que não expirado o prazo de 5 (cinco) dias para a divulgação do seu resultado. O único campo que não permite alteração é o relativo à Unidade da Federação na qual foi efetuada a pesquisa; havendo erros nesses casos, entretanto, a pesquisa poderá ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo registro. Vale lembrarmos que, havendo alteração na pesquisa, reinicia a contagem dos cinco dias para a nova data a partir da qual será permitida a sua divulgação.

A Justiça Eleitoral, com essas medidas, não visa dificultar que candidatos e cidadãos tenham acesso à intenção de voto do eleitorado; ao contrário, seu objetivo é que aas pesquisas venham a ser divulgadas não sejam eivadas e direcionadas a favorecer a campanha de determinado candidato. Exatamente por isso, cremos que age bem o legislador e o TSE ao fazerem essas exigências, pois são formas de preservar a lisura das eleições e o voto limpo do eleitor. Se o contratante da pesquisa, por outro lado, não tem a intenção de divulgá-la (casos em que o candidato faz a pesquisa para saber quais estratégias de campanha adotar), não há necessidade do registro junto á Justiça Eleitoral.