SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 19.11.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. POSSE DE NOVOS PROMOTORES DE JUSTIÇA.

 

A PROCURADORIA GFERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ promoverá no dia 17 do mês fluente, no auditório da SEDE LESTE do MPPI em Teresina a  solenidade de posse dos Promotores de Justiça, JESSÉ MINEIRO DE ABREU, AMINA MACEDO TEIXEIRA DE ABREU SANTIAGO e ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO, que foram aprovados em concurso público.

 

A Coluna parabeniza a todos, com destaque especial para o novel Promotor de Justiça ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO, que militou por muitos anos na advocacia no Estado com reconhecido sucesso.

 

O Dr. ESDRAS foi integrante da banca de advocacia do titular da coluna, durante longo período de militância e afastou-se objetivando se preparar para concurso público de Promotor de Justiça, restando aprovado e agora assume o cargo.

 

Com a nomeação do Dr. ESDRAS para o Ministério Público perde a advocacia do Piauí um dos valores mais expressivos da classe, restando a conformação de que o referido profissional, com o preparo e a experiência adquirida ao longo de sua militância como advogado se destacará no exercício do cargo de Promotor de Justiça.

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL DE CONDOMÍNIO.

 

Teresina, como é do conhecimento de todos, passa por uma fase expressiva de construções de prédios residenciais (habitações verticais). A maioria dos habitantes, por razões de praticidade, dentre outras, redução do número de prestadores de serviços, segurança, estão optando por aquisição de apartamentos para residirem.

 

Por outro lado, também resta costumeiro a inadimplência de alguns condôminos, que deixam de pagar as taxas do condomínio onde residem (rateio das despesas comuns dos prédios), e o problema passa a ser enfrentado pelas empresas administradoras do condomínio e, em alguns casos, para safar-se de execução o morador vende a sua unidade habitacional e o nome adquirente, que não examinou a situação com antecedência, questiona a sua legitimidade para pagar dívidas do proprietário que lhe vendeu o apartamento.

 

Ocorre que a dívida é gerada pela existência da unidade habitacional, nada pessoal, assim, o novo proprietário é parte legítima para responder pela mesma.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.829.663-SP, Terceira Turma, recurso  de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em DJe 07.11.2019, firmou, à unanimidade, o seguinte posicionamento:

 

EMENTA. Penhora. Imóvel gerador de débitos condominiais. Ação de cobrança na qual a proprietária do bem não figurou como parte. Possibilidade. Obrigação propter rem.

 

No destaque do julgamento consta: O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter seu bem penhorado em ação de cobrança em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.

 

Nos comentários de fundamentação da decisão, colhidos no site do STJ – INFORMATIVO Nº 660, colhe-se o seguinte:

 

“Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado na ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.

 

A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material.

 

Destaca-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel.

 

Assim, se o débito condominial possui caráter ambulatório e a obrigação é propter rem, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. (Informativo n. 660)”.

 

DIREITO CIVIL. MANDATO. VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS

 

Em determinadas situações alguém outorga poderes a um procurador, através de escritura pública, com poderes gerais, para administração de bens e até alienação de bens imóveis, sem, contudo, os dados do imóvel, detalhadamente, para futura negociação.

 

Mandato dessa natureza tem validade apenas para administração de bens e negócios do mandatário, mas, para venda de bens imóveis, tem que constar poderes específicos, com descrição detalhada do bem a ser negociado. É esta a exigência posta no art. 661, do Código Civil:

 

“Para realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado” (STJ -4ª T., REsp 267.777, Min. Luis Felipe., j. S.2.09).

 

Art. 661 O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

 

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

 

§2º  O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

 

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22.10.2019, DJe 28.10.2019, firmou o seguinte posicionamento:

 

EMENTA – Procuração. Outorga de poderes expressos de alienação. Quaisquer imóveis em todo território nacional. Poderes especiais. Necessidade. Art. 661, § 1º , do CC/2002.

 

A procuração que estabelece poderes para alienar “ qualquer imóveis localizados em todo território nacional” não atende aos requisitos do art. 661, § 1º , do CC/2002, que exige poderes especiais e expressa para tal desiderato.

 

Em sede de conteúdo do julgado, consta: “Nos termos do art. 661 do CC/2002, depreende-se que o mandato em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandatário. Destarte, para que sejam outorgados poderes hábeis a implicar na disposição, alienação ou gravação do patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais para tanto.  Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita ), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender ). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo , o poder de vender tal qual o imóvel ). Na espécie, a procuração outorgada ao mandatário conferia amplos e gerais poderes para vender, ceder, transferir ou por qualquer forma e título alienar, pelo preço e condições que ajustar, quaisquer imóveis localizados em todo território nacional (…). “Nesse contexto, outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo território nacional não supre a especialidade requerida pela lei, que exige referencia e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. (Informativo n. 660.)

 

Foto: Dr. ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO, após aprovação em concurso público foi nomeado Promotor de Justiça, passando a integrar o Ministério Público do Estado do Piauí.