SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 31.08.2014

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES – PROPAGANDA ELEITORAL PELO RÁDIO E TELEVISÃO – DESINTERESSE DO ELEITOR.

Há que a Justiça Eleitoral já deveria ter provocado o Legislativo objetivando mudar o atual sistema de propaganda eleitoral pelo rádio televisão, haja vista a comprovada perda de objeto.

O eleitor, na sua grande maioria, escolhe em quem votar muito cedo, até mesmo antes das convenções partidárias e somente um fato extraordinário o faz mudar de posicionamento.

Numa outra vertente existe uma generalizada descrença nos políticos. As suas propostas são vistas como “eleitoreiras”, isto é, desacreditadas.

Se pesquisada a população, em percentual elevado, vai se manifestar pelo fim, ou, no mínimo, a redução, da propaganda eleitoral nos meios de comunicação, que acontece em período longo e com tempo diário exagerado, exatamente, nos horários considerados “nobres”, quando as pessoas chegam em casa do trabalho e querem acessar um noticioso, algo bem mais interessante.

Em suma, a propaganda eleitoral, nos moldes vigentes, tornou-se maçantes e sem objeto, por falta de “clientela”. Em tais horários, o comum é o eleitor desligar o aparelho de rádio ou de televisão.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – FUNÇÃO DELEGADA DA UNIÃO.

Não comporta nenhuma discussão o fato de ser a sociedade de economia mista de natureza privada, como consta da legislação de regência, sendo, portanto, da competência da Justiça Estadual as ações atinentes a tais entes. É a regra.

Mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que os atos praticados por dirigentes de tais sociedades, no exercício de função delegada da União, a competência para julgamento de ações judiciais, no caso específico, é da Justiça Federal.

Recentemente, em sede de julgamento da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 726.035 – SERGIPE, julgado em abril/2014, o STF repetiu o entendimento. Segue alguns trechos do voto do Ministro LUIZ FUX (Relator):

“A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito, em síntese, a saber se os mandados de segurança impetrados em face do ato praticado pelas pessoas de direito privado investidas de atividade delegada, como, in casu, um dirigente de sociedade de economia mista, possuem competência constitucional para serem julgados pela Justiça Estadual ou se é competente a Justiça Federal.

Pois bem. Conforme estabelece o art. 109, VIII da Constituição da República, são da competência dos juízes federais os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal. Verifica-se, de plano, que o critério definidor de competência adotado pelo constituinte neste inciso é, inegavelmente, ratione personae. Isso significa dizer que, tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que visa a coibir.

Nesse sentido, a própria lei disciplinadora do mandado de segurança, Lei nº 12.016/09, considera como autoridade federal dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (art. 1º, §1º c/c art. 2º). Daí concluir que, sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal”.

Consta da conclusão do voto: “Ex positis, demonstrado que o tema constitucional versado nestes autos transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, nos termos do artigo 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, voto pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA desta Corte (art. 543-A, § 1º, do CPC c/c art. 323-A, do RISTF), para NEGAR PROVIMENTO a este Recurso Extraordinário, e assentar a competência da Justiça Federal Comum para julgar os casos de mandado de segurança quanto a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investida de delegação concedida pela União.