REFLEXÃO ADEQUADA AO MOMENTO ATUAL: “Criar impostos é mais fácil do que controlar gastos públicos”. OLÉO OLENIKE.
OS DESACERTOS ENTRE O MINISTRO ALEXANDRE E O DONO DO “X”.
A imprensa vem noticiando os desacertos havidos entre o Ministro Alexandre do STF e o empresário americano Elon Musk, dono da rede social “X”, de acesso e muita acolhida pela a maioria da população brasileira.
O Ministro acusa o empresário americano de desobediência às suas determinações e do lado oposto o dono do “X” queixa-se de censura imposta por Moraes, posicionamento considerado abusivo, ilegal e ditatorial.
Então, no fogo cruzado fica a população habituada a se utilizar dos serviços oferecidos pela empresa de internet “X”, considerada necessária como meio eficaz de comunicação e de informações úteis e que não quer ficar privada de tais serviços.
Então, cumpre a autoridade judiciária brasileira chamar à ordem o processo, despir-se de vaidade do cargo, isto é, do seu exagerado “poder de mando” e pensar no interesse da população que não concorda com os rumos da questiúncula, alimentada por comprovada vaidade pessoal.
DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA TERCEIROS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COERDEIROS.
O posicionamento jurisprudencial, embasado no art. 1.794 do Código Civil, já se firmou no sentido de considerar ilegal e, portanto, passível de anulação, a cessão de quota de direito hereditário a terceiro, sem antes oferecer aos coerdeiros do processo de inventário, isto é, assegurar-lhe o direito de preferência.
Os artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil regulamentam a matéria.
Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida e estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
O prazo para o coerdeiro exercer o direito de preferência, de natureza decadencial é, como consta da norma, de 180 dias, isto é, não sendo exercido no prazo resta válido a cessão a terceiros.
Sobre a matéria, no particular, a jurisprudência não diverge:
“A cessão de direitos hereditários, sem a observância do direito de preferência dos demais herdeiros, encontra óbice no CC 1.795. O prazo decadencial imposto ao coerdeiro prejudicado conta-se a partir da transmissão, contudo, será contado apenas da sua ciência acerca do negócio jurídico quando não é seguida a formalidade legal imposta pelo CC 1.793 e a transmissão não se dá por escritura pública” (RJM 190/237: AP 1.051.07.021397-9/001).
Ainda, sobre a matéria, segue a transcrição de posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, decisão do REsp. 1.694965, extraído do site da referida Corte:
“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial interposto por um dos coerdeiros de bem imóvel inventariado que requereu o reconhecimento do direito de preferência na aquisição de quinhão hereditário do irmão cedido a terceiro. O coerdeiro que interpôs o recurso sustentou que deveria ter sido previamente comunicado da proposta de venda, pois, conforme previsão do art. 1.794 do Código Civil, tem preferência legal de compra da quota-parte do irmão. O relator do processo, Ministro Villas Bôas Cueva, salientou que o coerdeiro tem permissão de conceder, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta, entretanto a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua cota hereditária, mas também do preço e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionário afirmou. Inércia Em 2010, o terceiro interessado apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a ação se opôs à venda, o que resultou no indeferimento da expedição e alvará para essa finalidade. Com isso, o irmão apresentou petição comunicando ao juízo ter cedido seus direitos hereditários ao terceiro. O Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o coerdeiro tinha ciência da intenção do irmão d alienar seu quinhão hereditário, no entanto só manifestou interesse em exercer seu direito de preferência depois da formalização de instrumento da cessão de direitos hereditários. A ciência de tal intenção é inequívoca , não podendo vir agora o agravante beneficiar-se da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negócio hígido entabulado, afirmou o TJRS. Notificação falha: O Ministro Villas Bôas Cueva explicou que o cedente não notificou adequadamente os demais coerdeiros a respeito da cessão de sua cota hereditária, tendo informado apenas a respeito da proposta de aquisição integral do imóvel. Segundo o relator, o recorrente tomou ciência da cessão dos direitos hereditários de seu irmão apenas no ano seguinte, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e realizou o depósito integral do preço pago pelo terceiro dentro do prazo legal de 180 dias, conforme previsão dos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil. A alienação dos direitos hereditários a pessoa estranha exige, por força do que dispõem os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, “tanto por tanto”, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão, finalizou o ministro. A decisão foi unânime. Esta notícia refere-se ao(s) processos REsp 1620705. (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça).
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