DIREITO DE FAMÍLIA – EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECURSO – EFEITOS
Servidor da Universidade Federal do Piauí, após demanda judicial foi, por sentença de primeiro grau, desobrigado de pagar pensão alimentícia à ex-mulher e filhos.
Irresignados, os alimentados recorreram da decisão, recebida, apenas, no efeito devolutivo. Um outro recurso foi interposto ao TJPI, objetivando que a apelação fosse recebida, também, no efeito suspensivo. Este último aguarda julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, já firmou posicionamento entendendo “…que a apelação interposta contra a sentença de exoneração de pensão alimentícia, não tem efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo” (Terceira Turma, REsp. 1280, 171-SP, julgado em 2.8.2012).
A jurisprudência do STJ respalda o seu posicionamento nos seguintes argumentos: a) o art. 14 da Lei nº 5.478/68, permanece vigente à luz do disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro- LINDB; b) atribuir efeito suspensivo à decisão que exonera o devedor da obrigação de pagar alimentos, poderá resultar em danos ao alimentante; c) a um, o dano patrimonial, pela continuidade do pagamento da pensão; d) a dois, pelo fato de restando mantida a sentença, não ter direito à devolução despendida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; e, e) finalmente, o aspecto de provável dano pessoal irreparável, pois eventual inadimplemento, motivado pela ausência de condições financeiras do devedor, poderá levá-lo à prisão.
Mas, é conveniente ressaltar que elevado percentual de doutrinadores, especificamente, em relação à decisão que exonera o alimentante de pagamento de pensão, tem posicionamento divergente do STJ.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE – PRESCRIÇÃO
O direito de recebimento de pensão por morte, de quem faz jus, prescreve em cinco anos, não podendo ser invocado a repetição de trata sucessivo, isto é, quando o prazo se renova a cada mês.
No julgamento do AREesp 66.703, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA se posicionou:
“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo” ( trecho do voto do Ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo e uma ex-servidora pública).
NOIVADO – ROMPIMENTO IMOTIVADO – INDENIZAÇÃO
Após a programação prévia da festa das bodas, o noivo, dizendo-se arrependido do compromisso firmado, rompeu o noivado. A noiva, alegando despesas realizadas e a dor sofrida, aforou ação de indenização por danos materiais e morais.
Para haver ressarcimento basta a ocorrência do dano, a culpa e o nexo de causalidade, este, pressuposto absoluto da obrigação de indenizar.
O dano moral resulta da dor, do sofrimento, da decepção, ocorrentes em tais situações, onde a noiva fica exposta às maledicências dos mais próximos. A condenação não exige nenhuma prova: “Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação…” (1ª TACSP – AP 0975170 – 6).
SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 14.07.2013