Conforme explica Sérgio Pinto Martins, o FGTS “é um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas em lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa”.
João de Lima Teixeira Filho explica que “O FGTS é um crédito trabalhista, resultante de poupança forçada do trabalhador, concebido para socorrê-lo em situações excepcionais durante a vigência do vínculo de emprego ou na cessação deste, de forma instantânea ou em circunstâncias futura, conforma a causa determinante da cessação contratual”.
Como se vê, existem algumas situações excepcionais em que o empregado poderá se socorrer do FGTS no curso do liame empregatício. Tais hipóteses estão previstas no artigo 20, incisos V, VI, VII, XI, XIII, XIV, XV e XVI da Lei 8036/90, que autoriza a movimentação do saldo existente na conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de doenças graves, como HIV, câncer (neoplasia maligna) ou se estiver em estado terminal, para aquisição de casa própria, em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural e quando o trabalhador contar com idade igual ou superior a 70 anos.
Porém, na sessão de julgamento do último dia 12 de Março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ampliou estas hipóteses, ao autorizar a movimentação do saldo do FGTS para pagamento de pensão alimentícia, sob o fundamento de que o artigo 20 da Lei 8036/90 “tem caráter meramente exemplificativo”, além disso, “a necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, o qual é assegurado pela Constituição Federal”.
A decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) seguiu orientação do STJ, que já permitia “a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos”, ao argumento de que “há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”.
A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado do STJ é, pois, “na vertente de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação alimentar, segundo as peculiaridades do caso concreto” (STJ – AgRg-AI 1.034.295 – (2008/0073612-1) – 3ª T – Rel. Min. Vasco Della Giustina – DJe 09.10.2009 – p. 1635).
O TJMG também já decidiu que “em se tratando de execução de alimentos, por envolver verba alimentícia, é cabível a penhora de conta vinculada a FGTS em casos excepcionais, devendo-se para tanto examinar as peculiaridades do caso concreto”. (TJMG – AI 1.0388.05.008033-1/002 – 7ª C.Cív. – Rel. Peixoto Henriques – DJe 16.12.2011).
Enfim, embora já existissem julgados no mesmo sentido, contudo, a decisão proferida no último dia 12 de Março é importante, porque a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), órgão que integra a estrutura institucional do Conselho da Justiça Federal, tem a atribuição de uniformizar a interpretação da lei federal em questões de direito material no âmbito dos juizados especiais federais.
Assim, não resta dúvida de que o saldo do FGTS pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia, e não poderia ser outro o entendimento, afinal de contas, em casos excepcionais, o débito alimentar autoriza até a prisão civil do devedor. Além disso, os alimentos protegem o direito à vida e a obrigação de prestá-los decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, que é fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, da CF/88.