Tendo em vista a repercussão gerada em relação ao Processo Seletivo para preenchimento de vagas e Cadastro de Reserva previstos no previsto no Edital UGP nº 005/2016, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos:
- O processo seletivo para contratação temporária de pessoal para a Secretaria Estadual de Educação ocorreu com base na Lei estadual nº 5.309/2003;
- Buscando conferir mais imparcialidade e prestigiar o princípio constitucional da eficiência, a Secretaria realizou o aludido processo seletivo por meio da adoção de critérios eminentemente objetivos, com a aplicação de prova com questões de múltipla escolha, com 4 alternativas cada, ao contrário do que costumava ocorrer na Administração Pública por ocasião da realização de certames simplificados para admissão de pessoal temporário, os quais se baseavam tão somente em análises curriculares e entrevistas, de modo que a avaliação vinha se mostrando bastante subjetiva, inclusive com a presença de cláusulas restritivas. Entende-se, pois, que a condução do processo seletivo à cargo da SEDUC imprimiu nítido avanço e qualidade no sistemática de recrutamento de pessoal temporário;
- Neste processo, a Controladoria-Geral do Estado, por meio da designação de um servidor, prestou auxílio técnico à SEDUC concernente à elaboração do conteúdo programático e das provas objetivas que foram aplicadas aos candidatos. Buscou-se, com isso, reduzir custos ao Estado, na medida em que a contratação de instituição para elaboração das questões objetivas demandaria, inevitavelmente, o dispêndio de recursos públicos consideráveis. Portanto, a parceria entre a SEDUC e a CGE, neste aspecto, representou grande economia aos cofres públicos;
- É de se destacar que, além da formulação de questões próprias, foi constituído um banco de dados de quesitos extraídos de diversos certames públicos já ocorridos no país, organizados por diversas instituições. Tais questões encontram-se em total conformidade com o programa de estudo contido no Edital UGP nº 005/2016, que disciplina o certame seletivo simplificado;
- Entende-se que o fato de ter havido, na prova objetiva, a utilização de questões que já foram objeto de aplicação em outros concursos públicos em nada macula o presente processo seletivo. Não é raro deparar-se em provas de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal temporário com questões que já foram alvo de cobrança em certames anteriores. Não se tem notícia de ter havido questionamento, suspensão ou invalidação de processos seletivos em razão de tal ocorrência;
- Observa-se, assim, que a condução de todo o processo revestiu-se da mais absoluta lisura, com a publicidade das regras norteadoras do certame a todos os potenciais candidatos. Além disso, foi resguardado o sigilo do conteúdo das provas e gabaritos, não havendo razão alguma para se colocar sob suspeita o certame em apreço, não tendo sido noticiado a existência de quaisquer denúncias relacionadas a vazamento de provas e/ou gabaritos em relação ao presente processo seletivo simplificado, hipótese em que, aí sim, ensejaria a suspensão/anulação do certame;
- Portanto, entende-se que o processo seletivo pautou-se pela observância dos preceitos constitucionais informadores da atuação da Administração Pública, notadamente da garantia da isonomia aos administrados, da imparcialidade e da eficiência. A Controladoria-Geral do Estado, enquanto órgão de controle interno, manter-se-á sempre atenta e diligente na fiscalização dos atos do Poder Público, prezando pela estrita observância dos preceitos legais.
NUNO KAUÊ DOS SANTOS BERNARDES BEZERRA
Controlador-Geral do Estado