O AMPLO DIREITO DE DEFESA E A CONSTITUIÇÃO DE 1988.

O art. 5.º, LV, da Constituição de 1988, denominada de “Carta Cidadã”, assegura a todo cidadão, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Em suma, qualquer tipo de julgamento, que resulte em imposição de restrições de direito de qualquer pessoa, deverá resultar de instauração do devido processo legal, presentes o contraditório e a ampla defesa das partes litigantes.

A Constituição Federal de 1988, incorporou nas regras pétreas do seu texto lições da Magna Charta Libertatum, de 1215, norteadora dos direitos inglês e norte-americano e do que consta do art. XI, nº 1, da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, que garante:

“Todo homem acusado de um ato delituoso tem direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido assegurados todas as garantias necessárias à sua defesa”.

O direito de defesa, que a Carta Federal assegurou que seja amplo, isto é, de caráter abrangente, extenso, e que se constitui, talvez, num dos adornos mais importantes do Estado Democrático de Direito, não pode sofrer restrições por quem quer que seja, especialmente, por magistrados, que têm o dever de respeitá-lo e de dar-lhe fiel cumprimento nas ações que presidem, sob pena de incorreram em ignominioso ato repulsivo de condenável arbítrio.

O direito de defesa é tão importante que a legislação processual, mesmo nos casos de ocorrência de revelia da parte na ação lhe é assegurado  o direito de “intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” – parágrafo único do art. 322, do CPC – e a partir daí, respeitadas eventuais preclusões, participar do contraditório e exercer sua defesa com toda amplitude.

PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAIORIDADE DO PENSIONADO – ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.

A regra é que o pensionamento do alimentado se encerra após atingir a maioridade, isto é, após completar 18 anos.

 Por existir vínculo de parentesco ( de consanguinidade ou por adoção),sendo os pais  os alimentantes, após  a maioridade do alimentado,  para que o pensionamento continue  há que ser provado concretamente a sua necessidade, considerando o “ócio” injustificado não tem o condão de garantir os alimentos.

Existe entre os jurisdicionados dependentes de processos judiciais da espécie uma certeza, do tipo “carimbo”, resultante do entendimento que sendo o alimentado estudante universitário tem direito de continuar a receber pensão alimentícia, por mera presunção da necessidade, até atingir 24 anos, quando se supõe concluído o curso superior.

O Superior Tribunal de Justiça, tem posicionamento divergente. Completada a maioridade, não basta e simples condição de estudante universitário para ter continuidade o pensionamento, por presunção, como sói acontecer. Caso haja questionamento do alimentante o alimentado tem que produzir a prova de sua efetiva necessidade, que passa pela comprovada impossibilidade de prover seu sustento.

A Ministra NANCY ANDRIGHI, relatora do REsp. julgado pela Terceira Turma do STJ, originário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no voto, acolhido à unanimidade, enfatizou: “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência (firmada na presunção) deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido.”

No final a decisão em epigrafe afirmou que a continuidade dos alimentos, após a maioridade somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”.

SEGURO TOTAL DE VEÍCULOS – RESPONSABILIDADE – EMBRIAGUEZ DO EMPREGADO E CONDUTOR.

Motorista empregado de determinado cidadão, após cumprido a jornada normal de trabalho, não recolheu o veículo como devia, aventurou-se em noitada e se envolveu em acidente de trânsito, restando o carro danificado. A seguradora recusou-se a pagar o seguro sob a alegativa de culpa do motorista.

Em sede de decisões judiciais o posicionamento não beneficia a empresa seguradora. Segue transcrição de recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

SEGURO. VEÍCULO SEGURADO. DANOS SOFRIDOS. AÇÃO CONTRA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA DE CULPA GRAVE DO DONO. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. “Se o motorista, após o serviço, reteve o veículo até a madrugada, embriagando-se e causando acidente, daí não se pode inferir culpa grave do empregador , dono do veículo” (RT 556/141).

SEGURO DE VIDA – INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO – CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE.

Uma questão que é bastante frequente consiste na recusa de pagamento de seguro de vida aos beneficiários do segurado ao argumento que o mesmo era portador de doença preexistente omitida no ato da assinatura do contrato.

A empresa seguradora, por seus representantes, tudo fazem para conseguir que se disponha firmar contrato de seguro. O interesse financeiro, que se sobrepõe a qualquer outro, os leva a “facilitar” as coisas. Em regra, submetem ao futuro segurado “contrato de adesão” e dispensam o requisito essencial do exame médico prévio para comprovar o seu estado de saúde.

Vindo a óbito o segurado e alegando a seguradora que houve má–fé do contratante, afirmando em sede de suposição que o mesmo omitiu doença grave que portava, a má–fé não basta ser alegada, há que restar induvidosamente provada. O conhecimento da situação de saúde do segurado se constitui dever da empresa, que, previamente, deve ter informações acerca do real estado de saúde do contratante. Segue jurisprudência do STJ:

“Cabe a seguradora proceder as investigações acerca da saúde do segurado quando da celebração do contrato; caso assim não aja, assume os riscos do negócio.” (STJ – 4ª T. REsp. 328.663 – Rel. Ruy Rosado de Aguiar –  j. 12.03.2002 – DJU 20.05.2002 – RT 801/249).”