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A CONSTRUÇÃO MALÉFICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL – ASPECTOS.

A alienação parental, comum entre ex-cônjuges com problemas de divórcios não resolvidos, constitui um processo de construção por parte do genitor que fica com a guarda do filho, com o objetivo mesquinho de afastá-lo do cônjuge não guardião, através de mentiras, artifícios, tudo bem arquitetados, em atitude vingativa, que resulta  em prejuízo à formação da criança.

Para melhor entendimento colhe-se a conceituação do comportamento anômalo do genitor guardião do menor da lavra de Richard Gardner, Professor de Clínica Psiquiátrica Infantil da Universidade Columbia (EUA), que se transcreve:

“…a alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança produzida por um dos genitores, com a finalidade de atingir o outro genitor e abalar o relacionamento dele com a criança. O genitor alienante age com o intuito de que o filho desenvolva uma falsa imagem do outro genitor, de forma negativa, maculando-o como vilão, ou seja, o genitor alienante usa o filho como instrumento de vingança, induzindo-o não gostar do outro genitor, afastando-o gradativamente do necessário convívio com o filho”.

No Brasil o problema durante muito tempo foi tratado pelos Juizados de Família, conforme cada caso, mas, sem o devido respaldo de regramentos específicos, até a promulgação da Lei nº 12.318/2010, que no art. 2º, oferece definição da prática criminosa, seguindo o mesmo raciocínio supra transcrito.

Não obstante os rumos definidos pela legislação da espécie, com as medidas a serem adotadas conforme o grau da síndrome, a tarefa do juiz e de todos os envolvidos é bastante complexa, pois a alienação, quando promovida por pessoa inteligente é de difícil comprovação. Na maioria dos casos há necessidade da participação de estudo social e psicológico, para apurar-se a verdade.  

Em sede de processo, a alienação parental pode ser denunciada ou reconhecida de ofício em qualquer momento processual (ação de divórcio, guarda, regulamentação de visitas, etc.), ou em ação autônoma, recebendo sempre tratamento prioritário. Além das medidas protetivas da criança constante do art. 6º da Lei 12.318/10, o alienante poderá ser responsabilizado civil e criminalmente.