O Desembargador RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO, que se empenhou em pesquisar e analisar a matéria e, e após, encaminhar para julgamento do Tribunal Pleno a Proposta do novo Regimento de Custas e Emolumentos, onde resta evidenciada a cobrança de taxas compatíveis com os jurisdicionados piauienses
O Desembargador RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO, que se empenhou em pesquisar e analisar a matéria e, e após, encaminhar para julgamento do Tribunal Pleno a Proposta do novo Regimento de Custas e Emolumentos, onde resta evidenciada a cobrança de taxas compatíveis com os jurisdicionados piauienses

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 01.05.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

O JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – CUSTAS JUDICIAIS DE ELEVADO VALOR.

O Presidente do Tribunal de Justiça, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, após acurado exame, encaminhou ao Tribunal Pleno, proposta de autoria da Corregedoria Geral da Justiça, versando sobre valores de custas e emolumentos, que restou aprovada em sessão realizada na quinta-feira, dia 28 do mês fluente.

Agora, em sede de Projeto de Lei (Resolução do TJPI), a matéria será encaminhada à Assembleia Legislativa, para tornar-se lei, dispondo sobre o novo Regimento de Custas e Emolumentos, onde consta a cobrança de taxas mais razoáveis ( mais baixas) aos jurisdicionados. 

O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO CPC/2015 – ASPECTOS.

Até a edição do CPC/2015 a Lei 1.060/1950 significava a principal base legal do benefício da justiça gratuita. Referida lei não foi completamente revogada pela nova legislação processual, pois vigentes ainda os dispositivos que cuidam da assistência judiciária (art. 1º,  os §§ 1º ao 5º, art. 5º, parte do art. 14, e arts. 15, 16 e 18) e alguns que tratam do benefício da justiça  gratuita (o art. 5º, caput, e os arts. 8º, 9º, 10º, 13 e parte do art. 14).

Frise-se, que o art. 1.072 do CPC/2015, revogou expressamente “os arts. 2.º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50, restando disciplinada parte considerável da matéria na nova legislação processual civil.

Em sede de definição se pode afirmar que o benefício da justiça gratuita resulta na dispensa do adiantamento de pagamento das despesas judiciais e objetiva, isto é, o espírito da lei, evitar que pessoas necessitadas de recursos financeiros fiquem privadas de acesso à Justiça. Não custa lembrar que o art. 5º, inciso LXXIV, do Texto Fundamental determina que “o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Registre-se, que o benefício da justiça gratuita é de natureza provisória pelo custeio do processo, que, em obediência ao princípio da causalidade, deve ser responsabilizado quem deu causa a demanda, isto é, aquela que no final restou vencida e, portanto, sujeita aos ônus da sucumbência (art. 82, § 2º, e 85 do CPC). Mesmo que no final o beneficiário (condição provisória) seja vencido, tem o dever de arcar com o pagamento do que lhe foi dispensado, além de ter que ressarcir a parte adversa das despesas com o processo, até o prazo de 5 anos, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.

O CPC/2015 não alterou muito do que constava da legislação revogada (Lei 1.060/50). Seguem registros das mudanças mais significativas; a) a pessoa jurídica agora tem o mesmo direito da pessoa física, apenas tem que comprovar o alegado; b) o art. 98 elenca de forma minudente as despesas processuais com a ação, compreendidas na concessão da gratuidade da justiça.

O pedido de gratuidade deve ser formulado na petição inicial, na contestação, no pedido de ingresso de terceiro e no recurso. Em princípio, deve ser deferido e somente negado caso o juiz disponha  nos autos de  elementos contrários à pretensão. A presunção de veracidadeé júris tantum.

Se deferido o pedido de gratuidade a parte adversa poderá impugná-lo, na contestação, na réplica, nas contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, que não motivará a sua suspensão.

Contra a decisão que indeferir ou deferir o pedido de gratuidade caberá agravo de instrumento, se a decisão for proferida em sentença final, apelação. 

No art. 337, que disciplina as alegações do réu na contestação, antes de discutir o mérito, no inciso XIII consta o questionamento que poderá ser feito acerca da concessão (indevida) de gratuidade de justiça.

A breve digressão tem como finalidade trazer novas colocações acerca das regras processuais atinentes à concessão da gratuidade da justiça, que, em sede de concessão, não ocorreram mudanças significativas ao que constava da Lei 1.060/50. O pedido, que goza de presunção de veracidade, em princípio, deve ser deferido (art. 99, 2º). A liberalidade da lei, aqui no Piauí, tem sido usada abusivamente pelos jurisdicionados.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, em estudo complementar à sugestão de redução de custas judiciais  apresentada pela Corregedoria Geral da Justiça (matéria já aprovada pelo Tribunal Pleno), constatou que 70% das ações judiciais no Piauí, gozam do benefício da justiça gratuita.

Os dados estatísticos, como enfatizado, revelam que apenas o percentual de 30% dos jurisdicionados pagam custas judiciais nas ações aforadas. Algo está errado e o ineditismo exige dos magistrados, em especial, os de primeiro grau, que exerçam maior fiscalização na concessão do tal benefício, que está sendo requerido abusivamente.

O art. 99, § 2º do CPC/2015, assegura ao juiz que preside a ação o suscitar dúvida da veracidade da alegada condição de pobreza, em especial, tratando-se  de feito patrocinado por advogado particular, isto é, que não seja defensor público.