SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 03.08.2014
JOSINO RIBEIRO NETO
DIREITO DE FAMÍLIA – ADOÇÃO – ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA – DESISTÊNCIA.
A coluna recebeu de um leitor a narrativa e a consulta acerca do seguinte fato. O casal buscou um orfanato que abriga crianças e adolescentes e após o devido cadastramento escolheu um menor para o estágio de convivência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para posterior adoção.
Arrependido, por não ter se adaptado à criança, quer devolve-lá ao abrigo (orfanato) e indaga quais as consequências que poderão advir desta decisão.
O jurista Tarciso José Martins Costa, na sua obra Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Editora Del Rey, 2004, p. 100, sobre a matéria, esclarece:
“(…) um período de adaptação da criança ao novo status familiar, possibilitando a aferição dos atributos pessoais, compatibilidades ou incompatibilidades porventura existentes e, consequentemente, a conveniência ou não da constituição do vínculo afetivo”.
Legalmente a “devolução” da criança à instituição de acolhimento onde a mesma residia não sofre nenhum óbice legal na legislação da espécie, entretanto, poderá motivar sérios transtornos psicológicos à criança ou ao adolescente, pela expectativa criada de ter um uma família e, consequentemente, causar-lhe danos, até por não se tratar de um “produto viciado”.
As juristas Maiara Patrícia da Silva e Milena Ana dos Santos Pozzer, em recente trabalho publicado na Revista Síntese – Direito de Família, 83/maio/2014, p. 33, pontificam:
“Nesses casos, a devolução é uma surpresa para o adotado, que acaba se culpando pelo ocorrido. Essas devoluções geralmente têm como motivação problemas de convivência entre adotantes e adotados, o que, na maioria das vezes, não é considerado um motivo relevante, pois problemas de convivência existem tantos entre filhos adotivos quanto entre filhos biológicos, são inerentes do ser humano e podem ser resolvidos de diversas maneiras diferentes da devolução”. E acrescem:
“A devolução funciona como uma bomba para a autoestima da criança – e é melhor que ela nunca seja adotada a ser adotada e devolvida. As pessoas devem ser mais responsáveis ao adotar: devolver é quase como fazer um aborto”.
Respondendo, objetivamente, o adotando pode ser “devolvido”, e, embora os adotantes não estejam infringindo a lei, estão afrontando a finalidade social a que ela se destina, conforme consta do ECA e, sujeitam-se, portanto, a reparar o dano causado (dano moral), até à guisa de custeio de tratamento do menor rejeitado.
O Direito, para atender aos anseios da sociedade, evoluiu muito, notadamente o Direito de Família e, em especial, quando se trata de problemas relacionados com crianças e adolescentes.
A jurisprudência já é remansosa no sentido de condenar em danos morais os pretensos adotantes em situações do tipo (arrependimento e devolução do menor), tendo como respaldo o regrado posto no art. 187 do Código Civil:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
DIREITO DO CONSUMIDOR – VENDA DE PRODUTO ESTRAGADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
As inúmeras consultas formuladas pelos leitores a obrigam o titular da coluna a fazer pesquisas de matérias jurídicas às mais diversificadas, sem qualquer pretensão de conhecer com profundidade sobre tudo que escreve. Apenas cumpre o seu dever de informar.
Esta versa sobre direito do consumidor. Determinada pessoa adquiriu num supermercado produto que depois constatou estragado (mofado) e que causou danos à saúde da família.
A gerência do estabelecimento comercial, quando procurada, afirmou que se tratava de responsabilidade do fabricante, procurando se isentar de qualquer culpa. O consumidor quer saber quem deve ser acionado, se o comerciante ou o fabricante.
A responsabilidade, no caso, é solidária. O consumidor pode acionar o vendedor ou o fabricante, conforme o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Segue decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul (AC 70053761706), bastante esclarecedora sobre a matéria:
“Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos extrapatrimoniais. Mofo em embalagem de Chandelle Mouse Due. Vício do produto. Comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Legitimidade passiva. Comerciante. A responsabilidade solidária do comerciante, pelo vício do produto, é prevista no caput do art. 18 do CDC, sendo seu dever comercializar somente produtos adequados e com informações devidas. Legitimidade passiva que se amplia e permite a escolha pelo consumidor de quem demandar em caso de vício do produto. Inocorrência de caso de rompimento da responsabilidade solidária, cujas hipóteses estão previstas no art. 18, § 5º, e art. 19, § 2º, ambos do CDC. Vício do produto. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor do produto. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.”
Quanto à indenização pode ser de danos patrimonial e moral, dependendo de cada caso.