A Procuradora Federal KARLA BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO, doadora de medula que resultou na cura de uma criança, a quem a coluna felicita pela grandeza do gesto
A Procuradora Federal KARLA BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO, doadora de medula que resultou na cura de uma criança, a quem a coluna felicita pela grandeza do gesto

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 06.03.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

MINISTÉRIO DA SAÚDE – PROGRAMA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA TRANSPLANTES – SIGILO DO PROCEDIMENTO.

O Ministério da Saúde, contando com a efetiva participação do Conselho Federal de Medicina, através de programa específico, comanda a doação de órgãos para transplantes, objetivando o atendimento de pacientes regularmente inscritos.

A adesão ao programa, como não poderia deixar de ser, é voluntária. A pessoa, com pretensão de se tornar doadora, procura  o setor competente, se submete a testes preliminares e aguarda a convocação, no caso de compatibilidade com algum paciente da fila.

Frise, por oportuno, que o corpo humano é considerado, juridicamente, coisa fora do comércio, isto é, não pode ser objeto de negociação, embora, na prática existam  os desvios de conduta e se registrem vendas de  órgãos (o mais comum são os rins) destinado a transplantes.

Legalmente, partes do corpo humano, em vida ou após a morte, podem ser objeto de doações. O Código Civil, art. 14, sobre o transplante post mortem, disciplina:

“É válida, com objetivo científico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.

No mais a matéria se encontra totalmente regulamentada na Lei nº 9.434/97.

Aqui no Piauí a Procuradora Federal KARLA BAIÃO e a Juíza de Direito MELISSA PESSOA, ainda quando advogadas, aderiram ao programa de doação de medula, se submeteram aos exames prévios e ficaram aguardando eventual convocação.

No ano passado a KARLA BAIÃO foi convocada pelo órgão competente do Ministério da Saúde, para se deslocar até a cidade do Rio de Janeiro, com todas as despesas pagas, para a retirada do material (medula).

Tudo, como consta da legislação da espécie, ocorreu em procedimento sigiloso. Nem a doadora nem os familiares da criança que recebeu o transplante se conheceram ou fizeram qualquer contato.

Agora a auspiciosa e gratificante notícia: a criança, graças a Deus e ao recebimento da medula doada, está curada do câncer que a acometia!

Após o resultado positivo o sigilo perdeu o objeto. A criança e seus familiares querem conhecer a doadora, Dra. KARLA BAIÃO,  cujo gesto de grandeza salvou uma vida!

Os exemplos de KARLA e MELISSA,  devem motivar outras pessoas a se lançarem à praticas dignificantes do tipo.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE MÉDICA – COMPROVAÇÃO DE CULPA.

Há poucos dias noticioso da imprensa divulgou matéria acerca provável erro médico deixando claro o entendimento que o contrato de prestação de serviços firmado pelo medico com paciente é de resultado, isto é, se a cura  do mal não for debelada  o profissional  deverá ser responsabilizado.

O posicionamento do jornalista é equivocado. Exceto no caso de cirurgia plástica de embelezamento (de estética), onde restam entendimentos divergentes, nas demais situações trata-se de contrato de meio, apenas cumpre ao médico dispensar ao cliente (o contratante), atenção, zelo e competência no atendimento. Eventual comportamento culposo do médico, por ser de caráter subjetivo, há que ser provado.

Acerca do contrato (latu sensu), que pode ser de meios e de resultados, a lição de Jurandir Sebastião (“Responsabilidade Médica”” Del Rey, 3ª edição, p. 93), ensina:

“Na relação contratual, a obrigação poderá ser tanto de resultado (por exemplo, no Transporte, na Construção, etc.) como de meio (na Publicidade, no Ensino, na Medicina, etc). Para os efeitos de responsabilidade e ressarcimento, em resumo e como regra geral, a diferença destina-se em saber quem assumiu o risco  em caso de frustração (não atingimento do fim) ou de prejuízo (dano), diante do resultado negativo”. E prossegue, “Por esta razão, se o contrato é de meios, o ônus da prova cabe ao contratante (paciente, em Medicina), demonstrando a culpa do contratado (médico), para exigir a reparação correspondente”.

Em sede de jurisprudência, que se pode afirmar dominante , à guisa de exemplo, colhe-se trecho de EMENTA do acórdão da Ap. Cível, Proc. nº 2000.001.20876,  8ª Câm Cível do TJRJ – Ementário 19/2002 – n.16 – 27.06.2002):

“1. Entre o médico e o paciente há uma relação Jurídica contratual, vez que acordam uma prestação de serviços. 2. É contratual  a responsabilidade médica, assumindo o contratado uma obrigação de meio e não de resultado. 3. Disso resulta que, apesar de se tratar de responsabilidade contratual, a responsabilidade médica é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. 4. A responsabilidade do médico não decorre de mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. 5. Caberá ao paciente comprovar que o resultado funesto decorreu de negligência, imperícia ou imprudência do médico…”