SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 06.07.2014
JOSINO RIBEIRO NETO
ACIDENTES DE TRÂNSITO – O BRASIL NO TOPO DA LISTA.
O Brasil, lamentavelmente, é líder mundial “em coisas ruins”: no analfabetismo, na miséria, na corrupção e, agora, nas mortes em acidentes de trânsito.
Estatísticas revelam que as mortes e as deformidades físicas permanentes (invalidez), causadas por acidentes de trânsito, superam outras mortes há bem pouco mais expressivas.
Os acidentes com motos são os mais frequentes. A população, notadamente os motoqueiros, é indisciplinada e não cuida, como devia, sua de segurança.
Na semana passada um fato, que é comum, chamou a atenção do titular da coluna. No cruzamento de avenidas importantes de Teresina (PI), Miguel Rosa com Serafim, um cidadão, sem capacete, conduzia duas crianças pequenas, ação proibida pela legislação vigente. Ao lado, na mesma oportunidade, outro motoqueiro conduzia uma mulher, ambos sem capacetes, e ela portando duas garrafas de cervejas e ingeria a bebida de uma delas e a outra servia na boca do condutor do veículo.
A educação de um povo é tudo. Quando as tendências às práticas ilícitas são fortes, conscientes, é difícil o Poder Público contê-las.
DIREITO DE SUCESSÕES – HERANÇA – IRMÃO ADOTIVO UNILATERAL – QUINHÃO DIFERENCIADO.
Quando na herança concorrem descendentes (filhos) bilaterais e unilaterais os quinhões são desiguais, isto é, os irmãos unilaterais só herdam a metade do que couber aos irmãos bilaterais.
Sobre o fato a jurisprudência segue a lei. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a afirmação. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“O Código estabelece diferença na atribuição da quota hereditária, tratando-se de irmãos bilaterais ou irmãos unilaterais. Os irmãos, bilaterais filhos do mesmo pai e da mesma mãe, recebem em dobro do que couber ao filho só do pai ou só da mãe. Na divisão da herança, coloca-se peso 2 para o irmão bilateral e peso 1 para o irmão unilateral, fazendo-se a partilha. Assim, existindo dois irmãos bilaterais e dois irmãos unilaterais, a herança dividi-se em seis partes, 1/6 para cada irmão unilateral e 2/6(1/3) para cada irmão bilateral. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007. p. 138). No caso dos autos, considerando-se a existência de um irmão bilateral (recorrido) e três irmãs unilaterais (recorrentes), deve-se, na linha dos ensinamento acima colocados, atribuir peso 2 ao primeiro e às últimas peso 1. Deste modo, àquele efetivamente caberia 2/5 da herança (40%) e a cada uma desta últimas 1/5 (20%).RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010/0128448-2), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 30/9/2013.
A jurisprudência do STJ, tem o respaldo da lei. Consta do art. 1.841 do Código Civil:
“Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.
A polêmica resulta da existência de irmãos adotivos unilaterais com irmãos bilaterais. Exemplifiquemos: João falece, sem deixar pais e filhos, sendo irmão de Pedro e Manoel, únicos herdeiros colaterais.
Pedro é irmão bilateral de João do irmão falecido, Manoel, no entanto, é irmão adotivo unilateral, isto é, filho do pai dos três, mas, de um casamento anterior.
A Constituição Federal, no art. 227, § 6º, disciplina:
“Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
No caso, o irmão adotivo unilateral deve receber em igualdade de condições com o irmão ou lhe cabe apenas a metade?
Inicialmente a lição doutrinária do Doutor em Direito Sérgio Iglésias Nunes de Souza (Jornal Carta Forense, junho 2014, p. B 16) é oportuna:
“Para analisar se há tratamento discriminatório pelo fato de ser filho adotivo, deve-se tomar o parâmetro de reflexão abstrata: qual cota receberia o irmão se não fosse adotado? Se ele fosse irmão biológico receberia ele a mesma cota hereditária, já que em ambas hipóteses é, ainda irmão unilateral?
A regra da Carta Federal afirma que os filhos adotivos terão os mesmos direitos e qualificações. Ora, induvidosamente, se o filho adotado, no caso, irmão unilateral do outro herdeiro, pudesse receber a mesma cota hereditária, aí sim, estabelecia-se um privilegio discriminatório.
No caso, se trata de divisão de patrimônio hereditário, disciplinado pela regra do art. 1.841 do Código Civil, que deve ser obedecida.
Manoel, como entende a maioria absoluta dos doutrinadores, não recebe a herança pela metade por ser irmão adotivo, mas pelo fato de ser irmão unilateral, situação que assim também aconteceria se fosse irmão biológico.