SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 06.09.2015
JOSINO RIBEIRO NETO
INSTITUTO CAMILO FILHO – CURSO DE DIREITO – BACHARELANDOS DE 2015.
As solenidades de formatura da Turma de Direito ADRIANO CRAVEIRO NEVES terão início no dia 8 de setembro do ano fluente, com a costumeira visita à sede da OAB/PI.
O jovem JOÃO BATISTA BRANDÃO NETO figura como um dos formandos. O novel bacharel em Direito fez estágio no escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, onde se destacou pelo desempenho no acompanhamento de processos, redação de petições e, sobretudo, pela responsabilidade profissional no cumprimento das tarefas que lhe eram confiadas. Certamente, será exitoso no rumo que seguir.
A Turma elegeu paraninfa a Professora, MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA. A homenagem é justa e merecida. A referida docente segue em constante progresso profissional, tendo se destacado como advogada, professora e agora magistrada. Simples, correta e, sobretudo preparada tecnicamente, MELISSA é um dos valores de brilho intenso na constelação do mundo jurídico piauiense.
Parabéns Dr. JOÃO BATISTA, que Deus lhe ilumine e acompanhe os passos de sua vida profissional.
OAB/PI E AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.
Em novembro do ano fluente a OAB/PI realizará eleições para sua Diretoria e membros dos Conselhos Estadual, Federal e respectivos suplentes.
A movimentação dos candidatos já é intensa e, pelo que prenuncia, teremos uma eleição bastante disputada, fato alvissareiro ao ideal democrático, movido pelo Estado de Direito conquistado pelos brasileiros.
Mas, cabe ao advogado/eleitor, não direcionar o seu voto por conveniência alheia à grandeza da missão do candidato que, eleito, tem o dever de representar a classe, honrando o nosso passado de luta, motivador de respeito, crença e admiração da sociedade.
DIREITO DA FAMÍLIA – INTERDIÇÃO DE MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ – JURIDICIDADE.
O art. 4º do Código Civil disciplina que “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: a) os maiores de dezesseis e menores de dezesseis; b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; c) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e, d) os pródigos.
Poder-se-ia entender que se tratando de menor de dezoito anos, receberia a assistência dos pais (representantes legais), assim, não haveria necessidade de ser interditado, mas se é portador de debilidade mental tem cabimento. Segue jurisprudência:
“Ação de interdição. Menor relativamente incapaz. Debilidade mental. É juridicamente possível a interdição de menor púbere (16 anos de idade), desde que constatado ser portador de debilidade mental que o inabilita para os atos da vida civil” (TJDFT, proc. 20130111683239, in DJe de 09.06.2015, p. 298).
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (X).
O novo Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes, deveres e responsabilidade do juiz na condução do processo traz importantes alterações. O art. 139, que enumera as principais incumbências dos magistrados na condução das lides forenses, elenca dez determinações, ao contrário do CPC/73, que contem apenas quatro, como consta do art. 125, ainda vigente.
Em resumo disciplina o art. 139, nos seus 10 incisos: a) o dever que tem o magistrado de assegurar igualdade de tratamento; b) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (inciso III); c) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inciso IV); d) promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (inciso V); e) exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além de segurança interna dos fóruns e tribunais (inciso VII); f) determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso (inciso VIII).
São muitas as alterações postas no NCPC acerca das regras de comando do juiz na condução do processo, entretanto, as mais significativas são as que permitem a dilatação de prazos processuais e a alteração da ordem de produção de meios de prova (inciso VI), quando necessárias à adequação do seguimento do conflito de modo a conferir maior efetividade à pretendida tutela do direito devido às partes.
Registre-se, entretanto, que os prazos quando previstos na legislação, com definição certa, não podem ser alterados pelo magistrado que preside o feito.