MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, advogado de  reconhecido talento, que teve destacada atuação na Presidência da OAB, a nível nacional, na gestão que se findou
MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, advogado de  reconhecido talento, que teve destacada atuação na Presidência da OAB, a nível nacional, na gestão que se findou

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 07.02.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

Findou-se a gestão do advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, período marcado por grandes conquistas da classe dos advogados, em especial, pelos posicionamentos firmados em defesa de rumos bandeirantes de conquistas do povo brasileiro.

O advogado MARCUS VINICIUS, maranhense, apenas de origem, para o gáudio dos piauienses, que considera um dos seus, galgou espaço de notoriedade na OAB, tendo, ao longo do triênio de sua gestão, firmado posicionamentos polêmicos e  questionados por alguns, mas, importantes e marcantes para a Instituição.

Foi decisiva a sua participação na redação  das normas do Novo Código de Processo Civil, restando consignadas todas  as conquistas há muito pretendidas pelos advogados (férias, contagem de prazos somente nos dias úteis, etc.),  que, hoje lhe são gratos.

Agora, após cumprida a difícil, mas nobilitante missão de comandar todos os advogados brasileiros, o advogado MÁRCUS VINICIUS retorna à plenitude do exercício da advocacia, tarefa que, como poucos, sabe desempenhar.

DIREITO CIVIL – BEM DA FAMÍLIA – DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR – PENHORA.

Segue a resposta á consulta formulada, sem revelação do nome do consulente.

Um casal, componente de empresa familiar, contraiu empréstimo financeiro e ofereceu como garantia hipotecária o único bem imóvel da família.

Inadimplente no pagamento da dívida a empresa familiar foi executada e, em sede de embargos à execução, alegou tratar-se de bem de família, no caso, protegido  pela Lei nº 8.009/90, complementado pelo art. 1.711 do Código Civil, isto é impenhorável.

O entendimento jurisprudencial se firma na argumentação que se o empréstimo foi contraído por empresa familiar, do tipo, marido e mulher, a presunção, até prova em contrário, é que o dinheiro beneficiou a família, restando afastado privilégio da impenhorabilidade da casa residencial do casal.

À guisa de exemplo da argumentação segue decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“Agravo Regimental no recurso especial. Bem de família dado em garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar. Presunção de que o negócio jurídico garantido pelo imóvel reverteu em benefício familiar. Impossibilidade de se invocar o favor legal de impenhorabilidade. Agravo desprovido. “A impenhorabilidade do imóvel único residencial, nas hipóteses em que oferecido como garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar, somente é oponível quando seus proprietários demonstrarem que a família não se beneficiou do ato de disposição” (REsp. 1.421.140/PR, in Dje 20.06.2014). Nos casos de sociedade empresária cujos únicos sócios são marido e mulher , como na hipótese dos autos, há presunção de que os integrantes da família se beneficiaram do contrato. Precedentes”. (STJ – AgRg –REsp . 1.480.892 – 3ª T. – Dje 16.09.2015 – p. 913).

Cumpre ao consulente examinar o fato. Caso consiga provar que o valor financeiro do empréstimo não resultou em benefício familiar, tem procedência a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (XVI).

Nos artigos 236 a 275 o NCPC disciplina a COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS,  que se realiza através da citação e das intimações.   

A citação é o primeiro  ato e o mais importante na composição da lide, pois tem condão de dar ao réu a ciência da pretensão da parte autora, para que, composta a relação jurídica processual, tenha início  contraditório.

O NCPC, exceto a interrupção da prescrição e da decadência, que traz novos requisitos, no mais, não se registram grande alterações do que constava do CPC/1973.

No tocante às intimações o NCPC traz uma grande inovação, que se refere à legitimidade do advogado de promover a intimação do seu colega defensor da parte adversa, conforme disciplinam os §§ 1º e 2º, do art. 269 a seguir transcrito:

§ 1º É facultado aos advogados promoverem a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho , da decisão ou da sentença.

Trata-se, como consta da lei, de mera faculdade do advogado aderir ao sistema de imediação, entretanto, há que se reconhecer que a norma em comento significa grande avanço em sede de celeridade dos processos. Nos comentários do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Editora RT, p. 721) Sidney Amendoeira Jr. Afirma tratar-se de regra que tem a vantagem de acelerar o curso do feito e deve ser efetivamente utilizada.