“O PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ VISTO FORA DOS AUTOS” – DESEMBARGADOR VALÉRIO CHAVES – CONCLUSÃO.

JUSTIÇA PARA OS JUIZES

Mas é preciso que se faça justiça também aos Juízes, dentro desse contexto de circunstâncias negativas.

Como se sabe, quase tudo para o Juiz é feito com manifesta intenção punitiva: aumenta-se o acervo de processos para instrução e julgamento e reduzem-se os prazos.

Negam-se condições materiais e tempo para exame das questões que lhe são submetidas. Alguns desavisados chegam a afirmar que a Justiça representada pelo Juiz é lenta e que só funciona para os pobres. Tais acusadores desconhecem o desconforto e as condições de trabalho a que muitos são submetidos.

Quem já visitou qualquer das Varas Cíveis ou Criminais de Teresina não há de compreender como pode o juiz suportar tarefa tão sufocante, isto sem se falar na segurança pessoal, pois qualquer pessoa mal intencionada pode, sem identificar, ingressar tranquilamente numa sala de audiências e praticar um atentado contra o Juiz. Tal fato, certamente, não ocorrerá contra um executivo ou funcionários de médio escalão para cima, pois estes sempre estão bem protegidos, seja por portas cerradas, seja por moderno sistema de vigilância.

Sem embargo na verdade contida na proclamação de que a sociedade está insatisfeita com o modelo atual da Justiça e da importância decisiva de que se reveste o papel desenvolvido pelos magistrados, a Constituição de 1988 foi a que mais acreditou na solução judicial dos conflitos quando criou direito e previu instrumentos de conversão da Justiça em serviço eficiente, célere e acessível sonhado pelo povo brasileiro.

Acredito que mesmo com a alternância periódica dos cargos políticos e diante da pouca vocação para mudança de mentalidade de seus eventuais ocupantes, o Poder Judiciário local e como de resto em todo o país, continuará a sofrer os efeitos da morosidade e da ineficiência do Legislativo quanto à criação de leis capazes de fazer com que a Justiça seja ágil e efetiva.

O desafio que resta é o de preservar cada juiz, individualmente, em cada um de seus atos, a dignidade da Magistratura e a respeitabilidade do Poder Judiciário para que a sociedade não perca a noção do Direito.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – NOVO COMANDO.

Foram aclamados para dirigir o Poder Judiciário do Piauí os Desembargadores EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, FERNANDO CARVALHO MENDES e FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, para exerceram os cargos de Presidente do TJPI, Vice-Presidente e de Corregedor Geral da Justiça. A coluna posteriormente se manifestará sobre cada um dos escolhidos.

CÓDIGO CIVIL DE 2012 – DIREITO DAS SUCESSÕES – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.

A Dra. Anísia Freitas, em conversa com o titular da coluna, manifestou interesse acerca da matéria supra referenciada, que também reconhece de difícil entendimento da forma como se acha posta no regrado da espécie – art. 1.829, II, do Código Civil.

A controvérsia do entendimento doutrinário e jurisprudencial é evidente. O Superior Tribunal de Justiça dispensa tratamento igualitário às situações de regime de separação de bens, convencional e legal, sob a justificativa de que “ambas as hipóteses obrigam aos cônjuges sua observância na vida e na morte”.

Em posicionamento contrário o Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou o seguinte entendimento:

“Inventário. Viúva, casada com o autor da herança no regime de separação convencional de bens. Direito à sucessão legítima em concorrência com a filha do falecida. Inteligência do art. 1.829, I, do Código Civil. Vedação que somente ocorre, entre outras causas, se o regime de casamento for o de separação obrigatória de bens”. TJSP, AI, 313.414.4/1, 3ª Câm. Direito Privado, publ em 04.11.2003.

Mas, em sede de Direito das Sucessões, o art. 1.830 do CC, traz na sua redação regra de conteúdo subjetivista, que motivará do julgador acurado exame na sua aplicação. Segue a transcrição do referido artigo:

“Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Destaque inautêntico.

Na vigência do Código Civil de 1916, enquanto não se consumasse a dissolução da sociedade conjugal prevalecia o direito sucessório. Agora a novidade, perde tal condição o cônjuge sobrevivente separado de fato.

A controvérsia vai acontecer e a Justiça, induvidosamente, será acionada, quando presente a exceção, no caso de separação de fato, “salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.

No caso, o cônjuge sobrevivente, para auferir direitos sucessórios do marido, de quem estava separado de fato há mais de dois anos, tem que provar em juízo, que a separação era motivada por culpa exclusiva do marido.