Homero Castelo Branco, intelectual e escritor, lançando mais um livro, este com o título “B MOTA O ESCRITOR”, com o mesmo estilo da “pena leve” e de agradável leitura
Homero Castelo Branco, intelectual e escritor, lançando mais um livro, este com o título “B MOTA O ESCRITOR”, com o mesmo estilo da “pena leve” e de agradável leitura

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 08.11.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

HOMERO CASTELO BRANCO – “B. MOTA O ESCRITOR”.

HOMERO CASTELO BRANCO, o intelectual, o escritor, mas, sobretudo, o cidadão de agradável presença, de conversa inteligente, cativante, contador de “causos anedóticos”, com os embrincamentos jocosos de sua privilegiada inteligência.

O livro mais recente de autoria de HOMERO, que se reporta sobre “B. MOTA O ESCRITOR”, não foge à regra das demais obras iterarias já lançadas. O Prefácio é do escritor Elmar Carvalho, que comenta:

“Há quase duas décadas conheço Homero Castelo Branco, de quem me tornei amigo e confrade na Academia Piauiense de Letras. Desde aquela época conheço seu labor literário. Sempre lhe apreciei a conversa, muito atraente, recheada de história, muitas, verdadeiros “causos” anedóticos, jocosos. Quase todas verídicas, ornadas por sua criatividade de causeur e inteligência privilegiada”. E prossegue o prefaciador:

“Homero, seguindo as pegadas do homérico e cego poeta grego, é, sem dúvida, um grande contador de casos, verídicos ou não, trágicos, cômicos ou tragicômicos. Há algum tempo insisto para que ele escreva suas memórias, ao longo das quais contaria esses episódios, de que seria protagonista, coadjuvante ou simples observador ou testemunha ocular e “auricular”. Alguns fazem parte da história imediata ou contemporânea.”

O recebi um exemplar do livro, que me foi presenteado o autor,  às vésperas da redação da coluna domingueira e não me foi permitido tempo para conhecer o conteúdo da obra, que a exemplo das outras deve ser de agradável leitura.

DIREITO CIVIL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO AVÔ PATERNO.

A consulta dirigida à coluna refere-se à pretensão de um neto, que quer incluir  o patronímico do avô paterno , sem ensejar a exclusão de nenhum dos nomes já existentes, seria apenas um acréscimo.

Após exaustiva pesquisa foi encontrada decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 70064235740, julgada em junho de 2015. Colhe-se da decisão, além da ementa, breves considerações do relator:

EMENTA: “Não enseja violação à lei o acréscimo do patronímico da avó, já que o pedido é motivado e não enseja alteração à identificação da apelante, nem viola o princípio da modificação dos apelidos da família”.

Consta do voto: “Tenho que viável a inclusão do patronímico da avó paterna da apelante, vez que qualquer impedimento legal há para tal inclusão”. E  complementa:

“Há que se ressaltar que a permissão é para o acréscimo de nome que não enseja qualquer exclusão dos nomes já existentes – modificação na estrutura básica. Portanto, não enseja violação à identificação da apelante – que deve ser preservada – ou desconfiguração do nome anterior.”

A matéria está disciplinada na LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (Lei  nº 6.015/1973). No caso, somente o prenome é relativamente imutável (art. 58). Mas, conforme consta do art. 56, é permitida a alteração do nome, para incluir, como no caso da consulta, nome familiar, que compõe o ramo paterno, desde que sem exclusão dos nomes já existentes, como enfatizado na decisão do TJRS.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  – ASPECTOS (XIII)

O MINISTÉRIO PÚBLICO – As regras postas no NCPC, atinentes ao Ministério Público, não sofreram grandes alterações, exceto, alguns vocábulos, visando maior aproximação  com o que já constava do Texto Fundamental, a exemplo do art. 176, que guarda relação com o art. 127, caput, da CF: “O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Atinente à intervenção do Ministério Público nos processos a única alteração  se refere a não obrigatoriedade de intervir  em processos, pelo simples fato de participação da Fazenda Pública. A matéria já tinha sido objeto  de apreciação jurisprudencial. Consta da SÚMULA Nº 189, do STJ: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.

O legislador do NCPC, atendendo, em especial, reclamação das advogados, procurou reduzir prazos, que privilegiavam determinadas categorias. No art. 188 do CPC/73, que assegurava ao Ministério Público o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte era a Fazenda Pública, agora, como disciplina o art. 180, terá prazo único em dobro para manifestar – se nos autos. E, registre-se, não tem aplicação a tal regra, “quando a lei estabelecer , de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público”.

A ADVOCACIA PÚBLICA – Embora sem equivalência no CPC/1973, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública, a Advocacia Pública como função especial à Justiça, recebeu tratamento atualizado no NCPC, repetindo as regras da Carta Federal, agora, de forma mais ampliada no plano infraconstitucional. A novidade mais importante, é a redução  de prazo, agora  único e em dobro, para todas as manifestações (contestar, recorrer, etc.).