Gil Alves dos Santos, advogado militante de reconhecido talento e, sobretudo, um idealista na defesa  dos direitos dos jurisdicionados, que merecem receber da Justiça atendimento eficaz
Gil Alves dos Santos, advogado militante de reconhecido talento e, sobretudo, um idealista na defesa  dos direitos dos jurisdicionados, que merecem receber da Justiça atendimento eficaz

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 15.11.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (BRASÍLIA – DF – PROCESSOS “ESQUECIDOS” NA GARAGEM.

A coluna recebeu do combativo advogado GIL ALVES DOS SANTOS, profissional tecnicamente preparado, mas, sobretudo, idealista, matéria publicada na imprensa denunciando que foram encontradas na garagem do TRF-1, 62 mil ações “esquecidas” há muito tempo, pelos Desembargadores que integram a referida Corte de Justiça.

Consta da notícia jornalística: “Um relatório de inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça revela que parte da garagem do prédio onde fica a sede do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília) foi transformada em depósito para 62 mil ações que aguardam julgamento há décadas”. E prossegue a notícia:

“São casos da primeira turma do TRF-1, responsável pela análise de direito previdenciário. O estoque desse colegiado tem ainda mais 18 mil petições aguardando serem inseridas em processos, algumas desde 2008”.

O noticioso ainda acresce que a publicação de um acórdão (decisão de colegiado), demora em média 825 dias, em desobediência à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa o prazo de 10 dias, contado a partir da publicação do julgamento da ação.

Por fim, consta da matéria que foram identificados 8.420 processos parados sem qualquer justificativa aceitável.

Após estas e outras graves ocorrências de comprovação induvidosa de uma Justiça tardineira e, consequentemente, prejudicial aos jurisdicionados, a Ministra Nancy Andrighi, Corregedora do CNJ, promoveu uma espécie de intervenção no TRF-1, com a instalação de PAI (Projeto de Aceleração de Julgamento), que motivou a amuação e os protestos da Associação dos Juízes Federais, que centram seus queixumes na falta de diálogo e no exagero das metas estabelecidas pelo CNJ, mesmo ciente da falta de estrutura da Justiça brasileira, em todas as suas instâncias.

Em parte, os Juízes Federais (associados) têm razão, pois não adianta querer produzir além dos limites da capacidade estrutural da Justiça, inclusive, considerando a carência de magistrados e de pessoal técnico especializado a nível de assessoria.

Mas, também não tem como justificar o exagero do descaso da demora excessiva na divulgação dos julgamentos e no abandono de processos na garagem do Tribunal referenciado, esquecidos por tantos anos. 

BEM DE FAMÍLIA LEGAL – ALTERAÇÕES.

A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, instituiu o bem de família e disciplinou sobre a sua impenhorabilidade. Consta do art. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Mas, como disciplina o “caput” da norma supra referenciada, existem as exceções, que excluem os benefícios da impenhorabilidade, a exemplo dos veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos, além de outras exceções consignadas no art. 3º da lei em comento. Registrem-se duas alterações ocorridas no elenco das exceções à impenhorabilidade do bem de família legal, previstas nos dispositivo do artigo referenciado.

A primeira se refere a revogação do inciso I, do artigo supra, atinente “aos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias”, pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

A segunda alteração, esta há muito desejada pelas partes e que a aplicação da lei já vinha sendo mitigada pela jurisprudência, consiste na nova redação  dada ao inciso III, do art. 3º, da Lei 8.009/90, que admitia a penhorabilidade do bem do devedor de pensão alimentícia, que agora,  alterada pela Lei 13.144, de 6 de julho de 2015, passa a ter a seguinte redação: “III – pelo credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos , sobre o bem, do seu proprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida”.

A prioridade dada à subsistência de quem recebe alimentos (direito à vida) continua, apenas a norma faz justiça com o companheiro ou cônjuge que não é devedor da verba alimentar e, assim, não deve ser onerado. Sobre a matéria a lição do jurista José Fernando Simão é oportuna:

“Frise-se: a mudança não tornou impenhorável o imóvel do devedor de alimentos em sendo este meeiro (casamento ou união), mas apenas disse o óbvio: a penhora só recai sobre a meação do devedor, preservando-se a meação do cônjuge ou companheiro”. E acresce:

“Contudo, o cônjuge ou companheiro não devedor dos alimentos sofrerá os efeitos da execução do bem imóvel indivisível e como garantia da meação receberá, em dinheiro, 50% do valor pago pelo alimentante” (Jornal Carta Forense, setembro 2015, p. A6).