SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 19.02.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

13 DE FEVEREIRO. DIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

A Lei Nº 1.761/78 oficializou o dia 13 de fevereiro como sendo o dia do MINISTÉRIO PÚBLICO, que a Constituição Federal considera “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, sendo um dos integrantes “DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”.

 

Quanto a data dedicada ao MINISTÉRIO PÚBLICO existe uma discordância em sede de legislação. A Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981, no art. 61, elegeu o dia 14 de dezembro como sendo o dia nacional da referida instituição, entretanto os calendários continuam registrando o dia 13 de fevereiro.

 

Sobre a referida instituição há quem afirme, com justificada razão, que somente duas sortes de pessoas combatem o MINISTÉRIO PÚBLICO: os ignorantes porque não o conhecem e os criminosos porque o conhecem muito bem.

 

A PANDEMIA E O CARNAVAL

 

O brasileiro durante a folia do carnaval gasta o que pode e o que não pode, além do comprometimento de sua saúde, resultante do uso de drogas alucinógenas às mais diversas.

 

Mas o desgaste financeiro não é somente das pessoas físicas, existem inúmeras prefeituras que patrocinam festas carnavalescas com o dinheiro público, fato que vem sendo denunciado pelo Ministério Público há algum tempo, cujo posicionamento de fiscalização se deve somar com a voz da população, que tem igual dever de fiscalizar e denunciar.

 

Então, a pandemia, neste particular, foi um mal necessário, pois teve o condão de arrefecer os ânimos dos foliões e, de resto, dos desperdícios, também, de verbas públicas.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. CESSÃO DE HERANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COERDEIROS.

 

O herdeiro tem liberdade de ceder a terceiros seus direitos hereditários, na totalidade do quinhão ou apenas de determinado bem, entretanto, é obrigado a oferecer antes aos demais coerdeiros, para o exercício do direito de preferência.

 

Sobre a matéria o Código Civil atual disciplina:

 

Art. 1.794. “O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto”.

 

Art. 1.795. “O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão”.

 

“Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias”.

 

Sobre o prazo, que é decadencial, para que o coerdeiro exerça o seu direito de preferência, conta-se a partir da efetiva ciência da cessão a terceiro e não da data que esta se efetivou, conforme entendimento jurisprudencial.

 

“ A cessão de direitos hereditários, sem a observância do direito de preferência dos demais herdeiros, encontra óbice no CC 1.795. O prazo decadencial imposto ao coerdeiro prejudicado conta-se a partir da transmissão, contudo, será contado apenas da sua ciência acerca do negócio jurídico quando não é seguida a formalidade legal imposta pelo CC 1.793 e a transmissão não se dá por escrita pública” (RJM 190/237: Ap 1. 0251.07.021397-9/001).

 

O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1620705, de relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva, decidindo acerca do direito de preferência de coerdeiro produziu lições diversificadas de uma situação bastante polêmica, cujo resumo se encontra em INFORMATIVO publicado no site da referida Corte de Justiça, a seguir transcrito:

 

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  acolheu recurso especial interposto por um dos coerdeiros de bem imóvel inventariado que requereu o reconhecimento do direito de preferência na aquisição de quinhão hereditário do irmão cedido a terceiro. O coerdeiro que interpôs o recurso sustentou que deveria ter sido previamente comunicado da proposta de venda, pois, conforme previsão do art. 1.794 do Código Civil,  tem preferência legal de compra da cota-parte do irmão. O relator do processo, Ministro Villas Bôas Cueva, salientou que o coerdeiro tem permissão de conceder, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta, entretanto a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua cota coerdeiros, mas também do processo e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionária afirmou. Inércia Em 2010,  o terceiro interessado apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a ação se após à venda, o que resultou no indeferimento da expedição de alvará para essa finalidade. Com isso, o irmão apresentou petição comunicando ao juízo ter cedido seus direitos hereditários ao terceiro. O Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o coerdeiro tinha ciência da intenção do irmão de alienar seu quinhão hereditário, no entanto só manifestou interesse em exercer seu direito de preferência depois da formalização de instrumento da cessão de direitos hereditários. A ciência de tal intenção é equívoca, não podendo vir agora o agravante beneficiar-se  da sua inércia e inequívoca, não podendo vir agora o agravante beneficiar-se da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negócio hígido entabulado, afirmou o TJRS. Notificação falha: O Ministro Villas Bôas Cueva explicou que o cedente não notificou adequadamente os demais coerdeiros a respeito a respeito da cessão de sua cota hereditária, tendo informado apenas a respeito da proposta de aquisição integral do imóvel. Segundo o relator, o recorrente tomou ciência da cessão dos direitos hereditários de seu irmão apenas no ano seguinte, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) , e realizou o depósito integral do preço pago pelo terceiro dentro do prazo legal de 180 dias, conforme previsão legal dos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil.  A alienação dos direitos hereditários a pessoa estranha exige, por força do que dispõe os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, “tanto por tanto”, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão, finalizou o ministro. A decisão foi unânime. Esta  notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1620705. (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça).