MARGARETE DE CASTRO
A advogado e escritora MARGARETE DE CASTRO COLEHO, autora do livro de rico conteúdo sobre matéria eleitoral, que aborda “A Democracia na Encruzilhada…”, recentemente lançado

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 09.08.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

MARGARETE COELHO  E A EDITORA FÓRUM – LANÇAMENTO DE  LIVRO.

A advogada MARGARETE DE CASTRO COELHO e a Editora Fórum estão convidando para o lançamento do livro “A MOCRACIA NA ENCRUZILHADA – REFLEXÕES ACERCA  DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA PARA A CASSAÇÃO DE MANDATOS ELETIVOS”, de autoria da referida advogada.

A solenidade de lançamento do livro ocorreu  às 19.30 hs. do dia 6 de agosto do ano fluente, no auditório da OAB/PI., por ocasião do V Congresso de Ciência Política e Direito Eleitoral do Piauí.

Colhe-se trecho da manifestação do laureado jurista Anderson Vichinkeski Teixeira, Doutor em Direito pela Universidade de Florença/Itália, acerca do livro da advogada MARGARETE, do seguinte teor:

“Com a Democracia na Encruzilhada, a autora Margarete de Castro Coelho marca seu lugar de vanguarda do Direito Eleitoral brasileiro. Enfrentando temas como o papel da Justiça Eleitoral, sobretudo quanto a sua legitimidade para a cassação de mandatos eletivos , a obra lega contribuições acuradas e valorosas para uma crítica do sistema eleitoral brasileiro e, em última instância, da democracia representativa. Trata-se de leitura obrigatória não apenas no âmbito do Direito Eleitoral, mas também para estudiosos de Direito Constitucional e da Ciência Política”.

A Dra. MARGARETE DE CASTRO COELHO, parceira profissional do titular da coluna,  em crescente preparo técnico, figura como uma nova estrela da constelação jurídica piauiense, mostrando-se, notadamente em Direito Eleitoral, dotada de aprofundados conhecimentos, embasamento que resultou na edição  do livro ora lançado.

DIREITO CIVIL – INVENTÁRIO – BENS DOADOS – COLAÇÃO.

Recebi de um leitor consulta sobre doação que recebeu do pai, recentemente falecido, um apartamento em Teresina-Pi., onde reside com sua família e que agora os irmãos (os outros herdeiros), querem que o bem seja avaliado, para compor a parte da herança do herdeiro beneficiado com a doação. Indaga  se a exigência  tem respaldo legal.

Inicialmente a lição doutrinária de Patrícia M.S. Tomaz  (Código Civil Interpretado, editora Manole, 7ª edição, p. 1.685):

“A obrigatoriedade de igualar as legítimas decorre do princípio da intangibilidade. A colocação é ato que tem por objetivo fazer retornar ao monte partível todas as doações feitas pelo de cujus em vida para igualar a legítima dos descendentes. Por isso, a colocação só tem lugar na sucessão legítima e não na testamentária. O ato de retorno desses bens ao monte partível é chamado de colação ou conferência (expressões equivalentes), e o seu descumprimento por parte dos descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum implicará a pena de sonegação.”

A regra geral sobre a matéria consta do art. 2002 do Código Civil:

“Os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

A exceção à regra está posta na regra do art. 205 do CC:

“São dispensados da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor  ao tempo da doação”.

Em complemento consta do art. 2006 do CC:

“A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade”.

Em suma, a dispensa da coleção pode resultar da lei (art. 2005 do CC) ou por decisão do próprio doador, com está na lei, pelo testamento ou no próprio título de liberalidade (escritura pública).

Em sede de arremate final, a jurisprudência segue a transcrição de um julgado do TJMG, bem esclarecedora:

“Agravo de instrumento. Inventário. Bens doados. Exclusão da colocação. Ausência de prova de doação inoficiosa. Possibilidade de ação autônoma para nulidade e posterior sobrepartilha. Recurso conhecido e improvido. 1. O art. 2.006 do Código Civil dispensa da colação o bem doado, se assim se fizer constar o doador. 2. Se o doador agiu com excesso a doação é nula no que exceder e nesta proporção está sujeita à redução para compor o espólio (arts. 549 e 2.007 do Código Civil). 3. No caso sob análise, não há  prova de doação inoficiosa, pois não demonstrado o valor do patrimônio no momento das doações, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, que excluiu das últimas declarações os bens doados. 4. Nada obsta que os interessados ajuízem ação autônoma para obter declaração de nulidade das doações e o excesso venha a ser objeto de eventual sobrepartilha. 5. Por ora, portanto, ante a ausência de prova da nulidade das doações, deve prosseguir o inventário com a exclusão dos bens doados.” (TJMS – AI 1415054-26.2014.8.12.0000 – 5ª C. Cív. – Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel – Dje 19.02.2015).

Para melhor entendimento deve ser encaminhada à coluna copia da  escritura de doação, para análise do seu conteúdo.