SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 19.06.2011..

O Tribunal Superior Eleitoral enfrentou questionamento do Ministério Público, que questionava caso concreto, decorrente de manifestações feitas pelo jornalista Paulo Henrique Amorim no seu blog, de apoio a candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República.No julgamento da matéria o plenário do TSE entendeu “que a divulgação de preferência eleitoral em páginas na internet é regular quando tem propósito informativo jornalístico”. Entendeu o Tribunal, à unanimidade, que o artigo 57-C da Lei das Eleições, deve ser interpretado de conformidade com a Constituição, que assegura no seu artigo 220, a liberdade de imprensa e garante no inciso XIV do artigo 5º, o acesso à informação. O que se extrai da decisão é a relevância dada pelo Judiciário ao direito de expressão e a livre manifestação de opinião, entretanto, os exageros, que sinalizam propagando eleitoral indevida, devem ser contidos.

COELHO RODRIGUES – NOTÁVEL JURISTA PIAUIENSE (II).Na edição passada foi iniciada a divulgação de resumido dados biográficos do notável jurista piauiense, ANTONIO COELEHO RODRIGUES, filho de Manoel Rodrigues Coelho e Ana Joaquina de Sousa, nascido em 4 de abril de 1.846, numa fazenda situada no município de Picos, no Piauí.

Após concluído os estudos básicos na terra natal, mudou-se para o Recife(Pe), onde bacharelou-se em Direito em 1.866, com destacada atuação, tendo sido o orador da turma, da qual fazia parte seu amigo José Maria Paranhos Júnior, futuro BARÃO DO RIO BRANCO.

Alessandro Hirata, Doutor em Direito pela Universitat München (Alemanha), Livre-docente pela USP, na homenagem que vem prestando aos “NOTÁVEIS DO DIREITO BRASILEIRO”, ao se reportar sobre COELHO RODRIGUES, faz os seguintes registros históricos: “Depois de formado, retorna ao Piauí, aonde Coelho Rodrigues desenvolve intensa atividade política, jurídica e jornalística. Torna-se membro do Partido Conservador, aonde se destaca pela defesa da abolição de escravidão. Em 1867, funda em Teresina o jornal “O Piauí”, que era ligado ao Partido Conservador. Aos 23 anos de idade, é eleito para a Assembleia Geral Legislativa do Império, como Deputado Geral, para a legislatura de 1869 a 1872. Ainda na cidade de Teresina, funda a chamada sociedade Manumissoraem 1870, com a finalidade de apoiar a abolição”.

Ainda em 1870, segundo consta de seus registros biográficos, retorna ao Recife com a finalidade de doutorar-se em Ciências Jurídicas, tendo sido nomeado Professor da histórica Faculdade de Direito do Recife, quando se envolveu em célebre disputa com Sílvio Romero, positivista ligado a Tobias Barreto, de quem era também amigo. Desacolhida a tese de Sílvio Romero, pela CONGREGAÇÃO DA FACULDADE DO RECIFE, conforme narra Alessandro Hirata, “os positivistas foram de encontro a Coelho Rodrigues, em virtude de suas convicções filosóficas conservadoras”.O assunto prosseguirá na próxima edição.MATÉRIA ELEITORAL – JURISPRUDÊNCIA DO TSE DE 2010.

A coluna tem recebido insistentes “cobranças” para divulgar matéria relacionada com o Direito Eleitoral, até pelo fato da razoável experiência adquirida pelo seu titular durante oito anos de exercício no cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.No Brasil não é tarefa fácil estudar o Direito Eleitoral. Há muito que os parlamentares anunciam e prometem uma reforma das leis de regência da espécie, entretanto nada acontece e o que se tem é uma legislação deficiente, fragmentária e às vezes casuística.

O resultado é que temos uma doutrina acanhada, conflitante e somente a jurisprudência tem se destacado, porque o Judiciário, diante das dificuldades decorrentes da inexistência de leis para aplicar nos casos concretos, tem assumido funções de legislador, fato que já se tornou usual e que tem motivado comentários e queixumes do Legislativo.

Complementando o sucinto comentário colhe-se a afirmação do advogado Renato Maciel de Sá Júnior, no prefácio da obra de JOEL J. CÂNDIDO,“Direito Eleitoral Brasileiro”,  Edipro, p. 19: “Diante dessa desanimadora aridez e primária institucionalidade, muito surpreende  até a contrastante existência de uma justiça especializada, cuja completa independência de hoje resulta da tradicional e abnegada atenção que o Judiciário, como um todo, em especial o dos Estados, lhe dedica”.

Obediente a reiteradas solicitações, ainda que de modo superficial, a coluna doravante, registrará alguns fatos jurídicos, notadamente jurisprudência, versando sobre Direito Eleitoral. REGISTRO DE CANDIDATURA PENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL – DIPLOMAÇÃO.O Tribunal Superior Eleitoral, através da AC 418.614, enfrentou questionamento acerca da legalidade de diplomação de candidato a cargo eletivo, considerando ainda pendente de julgamento recurso de impugnação de registro de candidatura.

Em sede de decisão monocrática o Ministro MARCO AURÉLIO, firmou o seguinte posicionamento: “A pendência de recurso em qualquer instância, sobre a legitimidade ou não do registro de candidatura política não é impedimento para a diplomação do candidato”.

À guisa de respaldo da decisão invoca-se o regrado posto no art. 216 do Código Eleitoral, que diz que enquanto o TSE não decidir sobre o recurso interposto contra diplomação de candidato, pode o eleito exercer o mandato em toda sua plenitude. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL- ABUSO DE PODER ECONÔMICO NAS ELEIÇÕES.

Sobre a matéria o entendimento firmado pela jurisprudência eleitoral é a seguinte: “Inexigível se demonstre a existência de relação de causa e efeito entre a prática tida como abusiva e o resultado das eleições. Necessário, entretanto, se possa vislumbrar a potencialidade para tanto”.

A decisão do TSE a seguir transcrita merece reflexão de Juízes Eleitorais: “Não reconhecendo o acórdão regional esteja suficientemente provado tenha havido a distribuição de bens, prática que se pretende configuradora do abuso do poder econômico, não se pode afirmar que essa se tenha verificado pelo fato de terem sido apreendidas cestas de alimentos no comitê eleitoral. O fato mesmo da apreensão impediu houvesse a influência capaz de comprometer a legitimidade das eleições. O abuso não resulta de atos simplesmente preparatórios”.

JOSINO RIBEIRO NETO