SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 10.08.2014.
JOSINO RIBEIRO NETO
AS ELEIÇÕES – CANDIDATOS – PROMESSAS DE CAMPANHA.
As eleições se aproximam e os candidatos e cargos eletivos, “inflados”, fazem promessas, na sua maioria, absurdas e demagogas.
Uma delas ( e são muitas do tipo) é bastante criativa. Candidato a Deputado Federal promete que se eleito vai propor a desocupação da Ilha de Fernando de Noronha, para transformá-la num grande presídio, capaz de abrigar toda a população carcerária brasileira.
A regra é mentir, não obstante a perda de credibilidade dominante. O Brasil vive uma crise generalizada de valores. A família, que poderia se constituir numa base sólida da sociedade está sendo substituída por “convivência contratual”, como se fosse uma mercadoria do armazém. A religião segue rumos através questionáveis de “seitas”, criadas para enganar o povo, arrecadam dinheiro e enriquece, apenas, uma minoria. A vida, o sexo, a saúde, esta, destruída pelo consumo de drogas, tudo resta banalizado. E os políticos que apostam numa “clientela” idiota e desinformada, continuam mentindo.
A violência atemoriza. Estão matando por pouco ou quase nada. O matador de bandido assumiu a postura de herói e este sentimento, em enaltecimento a barbárie, próprio do pode rude, inculto, invasores do Império Romano do Ocidente, assusta a sociedade.
Os noticiários da imprensa não têm espaço para nada positivo, até por não existir. Registram, seguidamente, a ocorrência de crimes os mais perversos, e não existe de parte do Executivo, que poderia ser motivado pelo Legislativo, a implantação e a execução de nenhuma política pública séria capaz de um enfrentamento inteligente e eficiente da gravíssima situação.
Vem mais uma eleição, o povo vai eleger supostos representantes, mas a “mesmice” vai continuar. Não é ter uma visão pessimista é realidade!
MUNICÍPIO – FALTA DE SEGURANÇA EM OBRA – INDENIZAÇÃO.
Em determinado município do Piauí, a Prefeitura construiu um prédio destinado a abrigar uma lavanderia pública e cavou um buraco de considerável profundidade, para retirada de material de construção, que ficou aberto cheio de àgua das chuvas.
Os moradores reclamaram em diversas oportunidades para que a municipalidade tapasse o buraco, mas nunca foram atendidos e terminou morrendo afogada uma criança de quatro (4) anos, que brincava no local. A família do menor quer e tem direito de ser indenizada.
As decisões judiciais não divergem. Na cidade de Campo Grande, caso semelhante aconteceu e a Prefeitura foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização aos pais da vítima menor no valor R$ 130.000,00 por danos morais, mais uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, com termo inicial nos 14 anos da vítima até completar 25 anos, e 1/3 do salário mínimo desta data até os 65 anos de idade.
Na sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – Processo nº 0009521 – 44. 2009.8.12.001 – o juiz enfatizou: “…não é razoável admitir/aceitar que os órgãos públicos, no exercício de suas respectivas políticas , possam construir um buraco demais de dois metros de profundidade em uma área residencial e, em seguida, abandoná-la durante anos, sujeitando toda a população ao perigo evidente. Em consequência, mesmo existindo cerca no local, ainda assim persiste a culpa do requerido porque foi insuficiente para evitar o acidente”.
Para o juiz prolator da sentença afirmou que ficou comprovado que “a causa eficiente, no plano concreto, para a produção do resultado morte, portanto, foi a conduta omissiva do Município. A conduta dos requerentes (os pais), que se descuidaram por certo tempo do poder de vigilância sobre a menor, não tem a força necessária para romper o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Município e a produção do resultado morte”.
E mais, o caso do município aqui do Estado do Piauí, não existia nenhuma cerca de proteção, sendo justo e legal que o Município sofra as condenações indenizatórias, para amenizar a dor e o sofrimento do filho que perderam.
DIREITO DAS SUCESSÕES – DIVÓRCIO – PARTILHA DE BENS – FGTS.
São muitas as consultas acerca do que deve ser partilhado (bens) no divórcio. Pela ordem, a solicitação mais presente é a que se refere a obrigação de partilhar verbas sociais, decorrentes da relação laboral de um dos cônjuges, FGTS, por exemplo.
A jurisprudência é remansosa no sentido de considerar a verba do FGTS direito do empregado , que não resultou de esforço comum do casal (regime de comunhão parcial de bens), isto é, direito pessoal, portanto, não deve ser objeto de partilha. Segue decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Divórcio e partilha. Presume-se o esforço comum quando os bens são adquiridos na constância do casamento, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. FGTS que é direito exclusivo do empregado e não integra o patrimônio comum e partilhável. Bens móveis e imóveis indivisíveis, devendo ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, ficando ambas as partes obrigadas a arcar com as parcelas de financiamento de um dos imóveis… (TJSP, Ap. 0008395-05.2012.8.26.0634 , 4ª CDPriv, Dje de 30.05.2014).