Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, eleito para comandar o Poder Judiciário do Piauí, a quem a coluna formula votos de exitosa gestão
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, eleito para comandar o Poder Judiciário do Piauí, a quem a coluna formula votos de exitosa gestão

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 13.03.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES – NOVO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ.

O Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES foi eleito pelos integrantes do TJPI para chefiar o Poder Judiciário do Piauí no próximo biênio.

Trata-se de magistrado jovem ocupante do cargo de Desembargador pelo quinto constitucional destinado aos membros do Ministério Público. Tem se destacado com reconhecida eficiência e preparo técnico nas questões a seu cargo e, em especial,  na condução das  negociações entre o Poder Executivo e o jurisdicionados,  credores de verbas  devidas pelo Estado nos processos de precatórios. 

Todos esperam do novel Presidente do TJPI e Chefe do  Judiciário do Piauí uma gestão direcionada  para o rompimento com as velhas práticas de acomodação com a situação atual e a determinação de aproximar cada vez mais a Justiça dos jurisdicionados,  tendo a transparência das ações do referido Poder como regra.

A OAB/PI  – LULA E A JUSTIÇA FEDERAL.

Foi precipitado o posicionamento da OAB/PI., firmado em defesa do Sr. Lula,  através do seu Presidente, Procurador do Estado Chico Lucas, a um, por se tratar de assunto polêmico, que mereceu do Juiz Federal que preside a “Operação Lava-Jato”, esclarecimentos sobre o incidente ; e,  a dois, pela repercussão negativa dos atos de corrupção já provados, que envolvem parte do comando do Governo Lula e os fortes indícios que sinalizam  sua participação.

A Ordem dos Advogados do Brasil, em qualquer de suas instâncias, deve promover atos e defender interesses bandeirantes classe e da população, jamais se envolver em questiúnculas do tipo.

O Sr. Lula, dispõe de generosos “amigos”, que lhe dão “presentes” valiosos e, com certeza, não lhe faltará advogado de elevado nível profissional e técnico,  para promover  sua defesa. A OAB/PI. não pode servir de instrumento de defesa de pessoas e de fatos lamentáveis do tipo,  devendo, pelo patamar de grandeza onde se situa, no mínimo, ser cautelosa nos seus pronunciamentos. .

 ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES – IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES – OBRIGAÇÃO AVOENGA.

É  frequente, em especial dada a ocorrência cada vez maior da “paternidade irresponsável”, isto é,  pessoas jovens que têm filhos, sem a menor condição financeira de prover o sustento dos mesmos, a transferência da responsabilidade alimentar  para os avós.

O espaço exíguo impossibilita extenso exame da matéria. Assim, o foco da questão deve ser centrado em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. 1.415.753/MS, ocorrido em 24.11.2015. Segue a EMENTA:

1. Obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.

2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.

O art. 1.696 do Código Civil, respalda a jurisprudência dominante:“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes , recaindo a obrigação nos mais próximo em grau, uns em falta de outros”.

Registre-se, por oportuno, no caso da prestação alimentícia avoenga o ônus é dividido entre avós paternos e maternos de forma igualitária.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS ( XX).

Na próxima edição da coluna, dia 20 de março do ano fluente, o NCPC já estará vigendo. Consta do art. 1.045: Este Código entra em vigor após decorrido um (1) ano de sua publicação. 

O prazo de vacância legal, que no caso foi de um ano, tem como justificativa o fato de  se tratar de uma lei que não cuidou apenas de uma atualização das regras já existentes, mas de completa reformulação , que além da acomodação dos dispositivos das reformas anteriores, trouxe significavas mudanças, em especial, de harmonização das normas processuais com a Constituição Federal,  já bastante alterada desde a sua promulgação.

A exemplo do CPC/1973, dispõe o art. 1.046: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11.01.1973.

Ao disciplinar a imediata aplicação das regras processuais nos processos pendentes, cuida o NCPC de direito intertemporal, discutido  pelos doutrinadores através de três posicionamentos: 1.a teoria da unidade processual; 2. A teoria das fazes processuais; e, 3. A teoria dos isolamentos dos atos processuais. Esta, acolhida pelo Judiciário determina que sejam respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Por fim, tendo sido o NCPC publicado no dia 17.03.2015 e, considerando que, conforme o § 1º, do art. 8º, da LC 95/1998, na contagem de prazo de vacância legal, incluem-se o dia da publicação no D.O. e o último dia do prazo, entrando em vigor a nova lei no primeiro dia subsequente, assim,  o NCPC vigerá a partir do dia 18.03.2016.