Semanário Jurídico – Edição de 16.08.2015
JOSINO RIBEIRO NETO
DIREITORIA DA OAB/PI – CISÃO INTERNA.
A advogada Eduarda Miranda, que há muito tempo se mantém na situação do comando da OAB/PI., repentinamente, anunciou seu rompimento com a atual diretoria, afirmando que vai compor o “bloco” da oposição.
Eduarda Miranda é atual vice-presidente da OAB/PI., e, pelo que se sabe, convive amistosamente com o presidente Willian Guimarães, assim, causa estranheza a inesperada decisão.
Há quem afirme que a “nova” oposicionista não teria viabilizado, em sede de pesquisa, sua candidatura à presidência, daí a irresignação, mas consta que no grupo para onde se mudou só lhe foi oferecido o cargo de vice-presidente nas próximas eleições, que já ocupa no grupo situacionista.
Mas, o que a classe almeja é que todas as ações de situação e de oposição sejam movidas por interesses bandeirantes. No mais, há que se respeitar a decisão da advogada Eduarda.
DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – OBEDIÊNCIA AO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.
O instituto da união estável, novidade da Carta federal de 1988, ganhou expressiva aceitação pela população e, embora não tenha sido o espírito do regrado constitucional, que objetivava a regularização de situação fática do concubinato, transformando –o numa família legalmente constituída, hoje tem existência com nova roupagem.
Notadamente nos grandes centros os conviventes passaram a firmar contratos, através de escritura pública, dispondo, de modo pormenorizado, acerca das normas de convivência, em especial, atinente à partilha de bens, por morte ou por dissolução da união, que hoje se assemelha a uma modalidade de casamento.
Quando não existe nenhum pacto, em relação aos bens, aplicam—se, por disposição legal, as mesmas regras do casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens. Existindo contrato, este há que ser respeitado e cumprido. Segue transcrição de ementa do acórdão (decisão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que respalda a afirmação:
“ Ação declaratória de existência de união estável. Escritura pública de convivência. Disposições acerca do regime de bens. Aplicabilidade. Efeitos retroativos. Previsão expressa. Admissibilidade. Improcedência do pedido de partilha. Manutenção da sentença. Em se tratando de união estável, à vista da ausência de contrato de convivência, em regra, comunicam-se os bens adquiridos na constância do relacionamento, havendo presunção absoluta do esforço comum, ressalvadas as exceções de incomunicabilidade. Através de contrato de convivência, celebrado por instrumento público ou particular, é lícito às partes disciplinarem o regime de bens aplicável à convivência. Em regra, o pacto não possui efeitos retroativos. Contudo, diante da existência de previsão expressa de eficácia retro-operante ao contrato de convivência, esta deve ser observada no momento da dissolução da união, respeitados os direitos de terceiros. Verificado que os conviventes, por meio de instrumentos públicos, afastaram a possibilidade de partilha do bem imóvel cuja divisão se pretende, este se apresenta como incomunicável, sendo improcedente o pedido nesse sentido. Recurso desprovido.” (TJMG – AC 1.0153.12.010521-5/001 – DJe 27.05.2015).
DIREITO DE FAMÍLIA – SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – FILHA MAIOR DE 21 ANOS – PENSÃO.
A situação é bem interessante, pois muitos confundem pensionamento da Previdência Social (INSS), com situação de dependente para efeito de imposto de renda e de pagamento de pensão alimentícia devida por decisão judicial.
No caso, com o falecimento do genitor, filha maior de 21 anos, ingressou com pedido de pensão, alegando a sua condição de estudante universitária. Administrativamente e judicialmente a pretensão lhe foi negada, haja vista que a pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, elencados na regra do art. 16, I, da Lei 8.213/1991 ( redação dada pela Lei nº 12.470/2011): “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
No caso não pode ser mitigada a norma ou desobedecida. Cumpre-se como disciplina. Segue jurisprudência sobre a matéria:
“Previdenciário. Pedido de pensão por morte até conclusão de curso universitário. Impossibilidade. Filha maior de 21 anos. Dependência econômica não configurada. A pensão por morte é beneficio previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Os filhos menores de 21(vinte e um) anos, não emancipados, de qualquer condição, fazem jus à pensão por morte; todavia, cessa-lhes o direito, perdendo a condição de dependentes, ao completarem a idade limite de 21 (vinte e um) anos, salvo em caso de invalidez. Impossibilidade de conceder o benefício para filha maior de 21 anos até a conclusão do ensino superior. O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, exaurindo-se no texto legal, não havendo que se confundir os critérios de dependência para fins de previdência social com aqueles para efeito de imposto de renda, em que se pode enquadrar como dependente o filho, quando maior, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se ainda estiver cursando escola superior ou técnica de 2º grau (art. 35, incisos III e V, e § 1º da Lei nº 9.250/1995), nem sequer com o entendimento jurisprudencial de que os alimentos (Código Civil, arts. 1.694 e seguintes) são devidos aos filhos até a conclusão do ensino universitário ou técnico-profissionalizante”. (TRF 3ª R. – Ag-Al 0011337-73.2014.4.03.0000/SP – 8ª T. – Dje 15.05.2015 – p. 1858).