recesso-forenseSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 17.01.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

ANO NOVO  – FIM DO RECESSO FORENSE – REINÍCIO DAS ATIVIDADES DA JUSTIÇA.

Findou-se no dia 7 de mês fluente o recesso forense iniciado no  dia 20 de dezembro próximo passado. As atividades da Justiça  foram, parcialmente, reiniciadas.

O Tribunal de Justiça do Piauí e o Tribunal de Contas do Estado, em atendimento a pleito da OAB/Pi.,  suspenderam os prazos dos processos, até o dia 20 deste mês. São as chamadas férias dos advogados, previstas no novo Código de Processo Civil, com vigência somente a partir do dia 16 de março do ano em curso.

Alguns (pessoas que não advogam) entendem que as férias coletivas dos advogados, que suspendem os prazos processuais, têm o condão de tornar a Justiça ainda mais tardineira. Não  é bem assim. As lides forenses cansam demasiadamente os advogados, que são obrigados ao cumprimento de prazos.

Magistrados, Promotores, Procuradores, todos gozam férias anualmente, isto é, descansam durante trinta dias no curso dos doze  meses. Por que não os advogados, que, inclusive se submetem a uma atividade mais intensa de trabalho?

DIREITO CIVIL – CONDOMÍNIO – INADIMPLÊNCIA.

O Juiz de Direito REINALDO DANTAS,  com serventia na comarca de Teresina-Pi., através de rede social, divulgou matéria de autoria do advogado Mário Luiz Delgado, Doutor em Direito Civil, acerca das apenações civis do condômino inadimplente no pagamento da taxa condominial.

Inicialmente o articulista se reporta sobre recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. 1.247.020, cujo posicionamento é no sentido de apenar  o devedor contumaz de taxa condominial ao pagamento de multa de até 10 vezes o valor da dívida (taxa condominial), além de multa moratória de 2% calculado sobre o total do débito. Segue a EMENTA:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONDOMINAL. DEVEDOR DE COTAS CONDOMINAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDÔMINOO NOCIVO OU ANTISSOCIAL. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (TRE quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade de falta e a sua reiteração.

3. A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos.

4. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos.

O autor da matéria, alem da jurisprudência citada, se reporta sobre as regras postas nos artigos 1.336 e 1.337, do Código Civil, que disciplinam os deveres e as apenações que devem ser aplicados ao condômino inadimplente.

Sobre a sanção que deve ser aplicada ao condômino, reiteradamente faltoso no cumprimento de sua obrigação (devedor contumaz), o jurista Fabio Ulhoa Coelho, leciona:

“Qualquer que seja o dever inadimplido, quando for reiterado o descumprimento, o condômino expõe-se a sanção mais severa. A Assembleia pode impor-lhe, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, multa suplementar, de até 5 vezes o valor da contribuição condominial (CC art. 1.337). Cabe essa punição, por exemplo, quando o condômino é contumaz inadimplente da contribuição que lhe cabe no rateio das despesas do condomínio, estando constantemente em atraso. Este fato forçosamente onera os demais, que são obrigados a constituir um fundo de reserva por inadimplência ou  a ratear entre eles o valor em débito enquanto não emendada a mora” (Curso de Direito Civil – Direito das Coisas e Direito Autoral, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 164).

Idêntico é o entendimento do Professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin:

“O campo de aplicabilidade dessa sanção, que pode corresponder ao quíntuplo da contribuição condominial, inclui a infração dos deveres de omissão, bem como do dever de adimplir pontualmente com a quota mensal. O condômino que reiteradamente deixa de adimplir sua contribuição para as despesas do condomínio pode ser instado ao pagamento previsto no art. 1.337, conforme aferição da gravidade de sua conduta analisada pela assembleia” (Comentários ao Código Civil, volume 15 (arts. 1.277 a 1.368), São Paulo, Saraiva, 2013, p. 260/261).

Atinente a aplicação da Lei nº 4.591/64, deve ocorrer até 10 de janeiro 2003, isto é, até a data de início de vigência do atual Código Civil, que revogou a legislação anterior.