MÁRCIA BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO, advogada e professora universitária, que concluiu pós-graduação a nível de Mestrado, em Direito Público, pela Universidade Católica de Brasília – UCB
MÁRCIA BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO, advogada e professora universitária, que concluiu pós-graduação a nível de Mestrado, em Direito Público, pela Universidade Católica de Brasília – UCB

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 18.12.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

MÁRCIA BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO – MESTRADO EM DIRETO PÚBLICO.

A advogada Márcia Baião de Azevedo Ribeiro, que aqui no Piauí é correspondente de diversos escritórios de advocacia do Brasil, inclusive do maior deles, que é Pinheiro Neto, concluiu pós-graduação, a nível de Mestrado, em Direito Público,  pela Universidade Católica de Brasília – UCB.

No final do curso defendeu a tese, sob forma de dissertação, discorrendo sobre o tema: “A PROPRIEDADE INTELECTUAL E OS CONFLITOS ENTRE A CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA – CDB E ACORDO TRIPS”. Foi aprovada pela Banca Examinadora da UCB.

O CÓDIGO CIVIL E O DIREITO DAS SUCESSÕES – DESACERTOS

O Código Civil de 2002, atinente ao Direito das Sucessões, traz regrados confusos, de aplicações controversas, comprometendo a segurança jurídica dos que necessitam  de definição de seus direitos.

Ninguém desconhece que o fatiamento do patrimônio deixado pelo falecido entre  herdeiros,  nem sempre acontece da forma pacífica. Há quem afirme que só se pode dizer que uma família é realmente unida se tiver passado por um processo de inventário sem restar sequelas, tamanha a sua capacidade de fomentar disputas.

Então, o ideal era que as normas regulamentadoras do processo sucessório fossem claras, objetivas, com a finalidade evitar interpretações ambíguas, capazes de fomentar dissenso entre os sucessores do espólio.

São inúmeras as normas de difícil interpretação a exemplo do que consta do art. 1.829, que cuida da ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, mas, no momento os breves comentos são dirigidos às regras do art. 1.790, que regulamenta o processo sucessório entre companheiros.

Sobre a matéria a lição do Doutor Anderson Schreiber ( Jornal Carta Forense, nov/2016, p. A-14), quando comenta que o CC/2002,  fugiu da objetividade e da clareza a que devia, pois não considerou que o processo de sucessão  é fonte de frequentes conflitos, afirma:

“O código Civil brasileiro de 2002 desviou-se dessa importante premissa, trazendo muitas normas de redação ambígua, que suscitam dúvidas para os intérpretes no campo sucessório. Exemplo notável é o art. 1.790, que cria regime peculiar para a sucessão do companheiro, restrito a bens onerosamente adquiridos durante a união estável. O dispositivo é fonte de um sem-número de discussões. Debate-se, por exemplo, qual o destino do patrimônio da pessoa falecida se morre deixando apenas bens recebidos a título gratuito (por doação, por herança etc.) e sem deixar outros herdeiros (descendentes etc.) que não o companheiro. Na literalidade do art. 1.790, o companheiro nada herdaria, mas o art. 1.844 do mesmo Código Civil condiciona a atribuição dos bens ao Município à ausência de “cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível”. Dividem-se os autores quanto à solução do imbróglio”.

Outro questionamento é no caso de sucessão híbrida.  O art. 1.790, I e II, disciplina as situações em que o companheiro concorre com descendentes exclusivos do falecido ou com ascendentes comuns dos conviventes, entretanto é silente no caso de concorrência com prole híbrida, isto é, com descendentes exclusivos e comuns. No caso, o que fazer?

Tramita no Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela inconstitucionalidade do artigo sob comento, ao argumento que: “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de2002”. Entende o relator que o legislador pode atribuir  regimes jurídicos distintos ao casamento e à união estável, mas só será legítima tal diferenciação “se não implicar hierarquização de um entidade familiar em relação a outra, desigualando o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos”.

Acompanharam o voto do relator os Ministros Luiz Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Melo e Carmen Lúcia, entretanto o julgamento foi suspenso com o pedido de vistas do Ministro Dias Tofolli e, enquanto isso, são inúmeros os processos de inventário que se encontram parados, aguardando a decisão final do STF. 

Registre-se, por fim, que os Ministros que já votaram, todos, se posicionaram acerca da modulação temporária da futura decisão, que  terá efeito ex nunc,  isto é, a partir do seu trânsito em julgado, restando respeitadas as partilhas já realizadas nos moldes da legislação vigente.

O NOVO CPC E OS REQUISITOS DA SENTENÇA.

O novo Código de Processo Civil inovou substancialmente ao definir os requisitos para a fundamentação da sentença, restando agora, não somente o entendimento do julgador, mas, o cumprimento da força contida no caput do art. 489, que considera “elementos essenciais…” da decisão o que determina nas suas regras.

Assim, o julgador tem o dever de explicar a relação do dispositivo utilizado para decidir a causa, bem como explicar o motivo concreto da sua incidência no caso em questão, bem como, a totalidade dos argumentos do processo.