TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – REALIZAÇÃO DE SESSÃO ESPECIAL.

O Tribunal de Justiça do Piauí, presidido pelo seu Presidente, Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, realizou no dia 9 do mês fluente, Sessão Especial, motivado por três fatos importantes: 1) o centésimo aniversário de morte do piauiense ilustre JOÃO LUSTOSA DA CUNHA PARANAGUÁ, o MARQUES DE PARANAGUA; 2) lançamento da 1ª edição da REVISTA JURÍDICA DO TJPI; e, 3) a visita dos formandos em Direito da Faculdade NOVAFAPI.

O Presidente da solenidade, em concisa manifestação, justificou os objetivos motivadores da solenidade, pontificando, em síntese:

1)           JOÃO LUSTOSA DA CUNHA PARANAGUÁ – O MARQUES DE PARANAGUA.

“Seleto Plenário, como frisado anteriormente, transcorreu no dia de ontem, 08 de fevereiro, o centésimo aniversário de morte do mais ilustre de todos os cidadãos piauienses no correr do Século XIX: João Lustosa da Cunha Paranaguá – visconde e depois segundo marques de Paranaguá – Grande Império e Comendador da Ordem de São Gregório”.

E, prossegue, discorrendo sobre a destacada personalidade, cuja memória  estava sendo objeto da homenagem:

“Advogado, juiz de direito, desembargador, deputado provincial (hoje estadual), deputado geral (hoje federal), senador, Ministro da Justiça, Ministro dos Estrangeiros, Ministro da Guerra e Ministro da Fazenda, Governador das Províncias do Maranhão, Pernambuco e Bahia, sem dúvida uma das mais ricas biografias emanadas de um homem de extraordinária inteligência e inigualável disposição para o ofício público, no tempo em que as boas oportunidades eram muito raras”. Destaque inautêntico.

2. REVISTA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – 1ª EDIÇÃO.

O lançamento da revista referenciada, de elevado conteúdo jurídico, tem o condão de contribuir para o enriquecimento da cultura jurídico piauiense.

Além de seleta jurisprudência, atinente a julgados do TJPI, consta matéria doutrinária com a abordagem de temas atuais, bem posicionados pelos respectivos autores.

Na apresentação o Desembargador EDVALDO MOURA enfatizou:

“A Revista Jurídica, que ora apresentamos ao público leitor, com periodicidade semestral, pretende, também, inspirar, iluminar, confortar e despertar interesse de todos aqueles a que ela, prioritariamente, se destina e refletir a harmônica unidade  da cultura jurídica e da criatividade dos nossos magistrados, nos fazendo recordar a notável contribuição que eles ofereceram no passado e continuam oferecendo no presente , para a formação da vida política, cultural, jurídica e social de nosso Estado”.

Trata-se, induvidosamente, de importante veículo de comunicação especializada  entre o Judiciário  do Piauí e todos os Operadores do Direito.

A guisa de ilustração dos interessantes julgados constantes na festejada publicação, trazemos ao exame relevante decisão da relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura versando sobre a possibilidade da suspensão de serviço público essencial em razão de inadimplemento do usuário, no caso em discussão, pessoas jurídicas de direito público.

Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 2010.0001.003263-8 proposto com o objetivo de “suspender a liminar que determinou à CEPISA a continuação do fornecimento de energia” a alguns municípios inadimplentes, decisão esta prolatada nos autos do mandado de Segurança nº 126632010.

Concluiu o d. Relator, em voto aprovado pelo Tribunal Pleno, pela legalidade do “corte no fornecimento de energia elétrica aos municípios inadimplentes, podendo tal interrupção atingir a sede da Prefeitura e demais repartições públicas, como praças, ginásios de esporte, etc., não podendo, entretanto, afetar os serviços públicos essenciais, ou seja, hospitais, postos de saúde, escolas, delegacias e iluminação pública.

Tão interessante quanto à decisão, fundamentada em arrestos dos Tribunais Superiores, foram abordagens, i ricas em conteúdo jurídico –  sobre relevantes assuntos que alicerçaram o voto, senão vejamos:

a) A correta interpretação e a necessária observância da exceção disposta no Art. 6º, §3º, II, da Lei Geral de Concessões (Lei nº 8.987/1995) – dispõe sobre a possibilidade de interrupção de serviço público, se houver notificação e o pagamento não tenha se efetivado “considerando o interesse da coletividade” – “ se a CEPISA falir ou se ela transferir os prejuízos para a União, em qualquer dessas situações, o interesse da sociedade será afetado. (…) É mais razoável interromper a prestação de serviço público para os inadimplentes do que permitir o colapso da Empresa ou injetar recursos públicos para mantê-la, pois num e noutro caso a sociedade pagará pelo inadimplemento de alguns.”

b) Princípio constitucional da impessoalidade (CF, Art. 37) e a responsabilidade dos ex-gestores – “a dívida é do Município e não dos agentes públicos, que o dirigiram, os inadimplentes deveriam, nos termos do §1º do Art. 17 da Lei nº 9.427/1996, promover ações de responsabilização dos ex-gestores, pela falta de pagamento das dívidas por ele contraídas.”

“Os dirigentes não responsabilizam os ex-gestores, talvez por que sejam aliados políticos, e também não querem pagar a dívida dos Municípios que dirigem. Preferem, lamentavelmente, a manutenção da dívida, sem o obrigatório pagamento.”

c) Manutenção do fornecimento em alguns casos (exceção à regra) “Somente os prédios municipais onde estejam sendo prestados serviços públicos essenciais, não podem ser afetados pelo corte no fornecimento de energia, conforme a jurisprudência pacífica do superior Tribunal de Justiça.”

3. BACHARELANDOS DE DIREITO DA FACULDADE NOVAFAPI.

Outro fato não menos importante, que serviu de motivação de realização da Sessão Especial em comento, foi a visita ao TJPI dos formandos em Direito da NOVAFAPI. São jovens, no momento, movidos mais pelo sentimento  de idealismo e de sonho, que dá própria razão. Ao  visitarem a Corte Maior da Justiça estadual, receberam a acolhida e lhaneza de trato de seus integrantes.

Os bacharelandos visitantes foram saudados pelo Desembargador AUGUSTO FALCÃO LOPES e a oradora da Turma na solenidade foi a formanda LÍDIA CASTELO BRANCO FALCÃO LOPES.