O Deputado ROBERT RIOS, autor da polêmica regrado que define competência de atuação do Ministério Público do Estado
O Deputado ROBERT RIOS, autor da polêmica regrado que define competência de atuação do Ministério Público do Estado

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 20.09.2015.

JOSINO RIBEIRO NETO.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ – RESTRIÇÃO PARCIAL AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

O Ministério Público, conforme disposto no art. 127 da Constituição Federal, “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

E, ainda de conformidade com a Carta Federal, tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, e o não menos importante que é o princípio do promotor natural.

O princípio da independência ou autonomia funcional significa que o Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e a sua consciência (RTJ, 147/142).

O princípio do promotor natural é importante na medida que tolhe  designações casuísticas da chefia da Instituição, ditadas por conveniência protecionista, do tipo, um promotor para substituir outro, quando cabia ao substituído a legitimidade de atuação. 

O Ministério Público, reconhecidamente, após o advento da Constituição Federal de 1988, cresceu significadamente no exercício de suas funções institucionais, podendo ser considerado um quarto poder, se destacando, notadamente, na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, com reconhecida competência.

O Estado do Piauí, para tristeza de seus habitantes, há muito se destaca pela ocorrência de fatos negativos, alguns noticiados pela mídia nacional, com exagerado deboche e, em algumas ocasiões, equivocadamente.

O mais recente deles refere-se à aprovação de um Projeto de Lei pelo Legislativo estadual, que legitima apenas o Procurador Geral de Justiça, para instaurar processos contra determinadas autoridades (parlamentares, governador, prefeito de Teresina-Pi., integrantes do Ministério Público e da magistratura, etc.).

Dois aspectos devem ser analisados. A um, o Procurador Geral de Justiça não necessita de uma lei para instaurar procedimentos do tipo contra quem quer que seja, compor equipe de trabalho, delegar competência e atribuir funções específicas caso a caso. A legitimidade resulta do cargo. A dois, o Promotor de Justiça, no exercício de suas funções, é livre para instaurar procedimentos investigatórios, também, contra quem quer que seja, denunciar, tudo de conformidade com o princípio da autonomia funcional, que lhe assegura a Carta Federal.

Legitimar apenas o Procurador Geral de Justiça para tal função, que ele já a possui, significa restringir o exercício do livre exercício do múnus público do Promotor de Justiça. Errado.

Mas, ainda que haja discordância da norma sob comento, idealizada pelo Deputado Robert Rios, a matéria jamais deveria ter sido posta na mídia nacional como efetivamente ocorreu, motivando equivocado e exagerado deboche ao sofrido Piauí. As ideias resultam do intelecto da criatura humana e para o combate dos que se manifestam contrariamente, devem motivar a discussão, o debate, até posicionamento final.

O referido Parlamentar, a quem é atribuída a iniciativa da referida Lei é, reconhecidamente, um cidadão combativo, idealista e, pelo que se conhece de sua ação, jamais procuraria “edificar” escudo protecionista de privilégio e amparo a corruptos e corruptores, tendo como meta final a impunidade.

Os piauienses têm uma dívida de gratidão com o destemido parlamentar/policial, que arriscando a sua vida e segurança pessoal, combateu com determinação e coragem o portentoso comando do crime organizado, que matava, extorquia, chantageava, enfim, praticava todos os ilícitos que se possa imaginar, com a omissão ou conveniência de autoridades e, de resto, da população, que durante muito tempo assumiu posição de “avestruz”, deixando tudo acontecer.

Em relação à famigerada norma, o combate deve se processar em sede de comando do Judiciário, na instância competente para tal apreciação, jamais, através da mídia, sob forma de “meia verdade”, prejudicial ao conceito do Estado do Piauí e, de resto, do seu parlamento.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (XI) – OS AUXILIARES DA JUSTIÇA.

O Juiz, não obstante a sua importância no comando do processo, não é uma ilha, isto é, isolado, nos ritos procedimentais a seu cargo. No desempenho de sua difícil tarefa necessita de auxiliares, que complementam a formação e tramitação do processo.

O art. 149 do NCPC, que substituirá o art. 139 do CPC/73, acresce à norma que será substituída, os seguintes auxiliares: a) o chefe de secretaria; b) o tradutor; c) o mediador, d) o conciliador judicial, e) o partidor; f) o distribuidor; g) o contabilista; e, h) o regulador de avarias.

Dos auxiliares nomeados destaca-se, em sede de atribuições e importância, o escrivão (ou chefe de Secretaria na Justiça Federal), que dentre outras atribuições é responsável pela prática de atos ordinatórios, isto é, aqueles que independem de despacho do juiz.

FOTO: O Deputado ROBERT RIOS, autor da polêmica regrado que define competência de atuação do Ministério Público do Estado.