SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 21.09.2014
JOSINO RIBEIRO NETO
CURSO DE DIREITO – UESPI 2014.1 – TURMA PROFESSOR JORGE AZAR CHAIB.
Os bacharelandos em Direito da UESPI.1, estão prestando significativa homenagem ao Professor JORGE AZAR CHAIB, de saudosa memória, dando à Turma o seu prestigiado nome.
O referido Professor, “Mestre” em Direito e na Ciência da Vida, deixou um rastro de luz no céu piauiense, como pai de família, cidadão e, sobretudo, pela contribuição de engrandecimento do mundo jurídico do seu tempo.
Exerceu os mais relevantes cargos públicos, foi professor e grande “Mestre” de muitas gerações, contribuiu significativamente para as letras jurídicas do Piauí, lecionando na Universidade Federal, além de ter elaborado inúmeros Projetos de Leis, que ainda hoje constituem a espinha dorsal da legislação da Administração Pública do Estado.
Escritor de “pena leve”, mas, de profundo conteúdo sociológico e filosófico, escreveu sobre fatos sociais de sua vida e do seu tempo, em especial, acerca da História da Revolução Francesa, que, em sede de justificativa da festejada obra literária afirmou:
“Devo uma explicação. Qual o motivo que me levou a escrever um ensaio sobre a Revolução Francesa, uma vez que não sou um historiador? Gostar de ler sobre a história da humanidade não é suficiente. Entendo que o historiador é, antes de tudo, um pesquisador dos acontecimentos históricos que conduzem o destino de um povo; suas causas e suas consequências, tendentes a compreender e explicar, cientificamente, os fenômenos sociais e culturais como elementos integrantes de uma época, período ou civilizações distintas, como explicava Splenger”. E, acresce:
“Revolução que, na realidade, revolucionou todos os valores e conceitos até então vigorantes, apresentando e descortinando um NOVO MUNDO que, se cultivados tal como surgiram e por que surgiram, dariam para a nossa humanidade de hoje todos os requisitos para uma vida mais alegre, mais sadia e bem melhor.”
O Professor JORGE AZAR CHAIB tinha como característica de sua rica personalidade o sentimento da solidariedade, nutrido e direcionado para seus familiares e amigos.
Deus, bem que poderia, num descuido, tê-lo feito eterno.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL – VIOLAÇÃO DOS DEVERES OBRIGACIONAIS DO SEGURADO.
Na edição passada a coluna se reportou sobre os contratos de seguros, regulados pela legislação civil, com regras gerais postas no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), as quais versam, especificamente, acerca da obediência e aplicação da boa-fé como regra da interpretação dos negócios jurídicos e como norte de conduta a ser respeitada e adotada pelas partes.
Restou demonstrado na matéria que em tais contratos a embriaguez do condutor do veículo, constitui grave violação contratual e, consequentemente, a isenção da obrigação da seguradora de pagar o prêmio no caso de sinistro.
Em complemento à matéria anterior uma outra violação contratual pode ser considerada, no caso de o veículo segurado ser apossado por pessoa inabilitada, incorrendo o proprietário em culpa in vigilando, restando a seguradora isenta de qualquer indenização no caso de acidente. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – CULPA IN VIGILANDO – APOSSAMENTO DO BEM POR EMPREGADO INABILIDATO.
“Civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de seguro. Culpa in vigilando. Apossamento do bem por empregado inabilitado. Agravamento do risco pelo segurado. Dever de indenizar. Ausência. 1. Ação de cobrança distribuída em 06.12.2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10.10.2013. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado inabilidade para dirigir se aposse do bem segurado, afasta a cobertura securitária. 3. À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado. 4. Recurso especial não provido.” (STJ – Resp 1.412.816 – (2013/0339681-5) – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJe 30.05.2014)
EXECUÇÃO DE DÉBITO. INICIATIVA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
A matéria é de fácil deslinde. O leitor quer saber se no caso de dívida resultante de título judicial, se o devedor tomar a iniciativa e tomar a efetiva iniciativa de pagar a dívida, se são devidos honorários em relação à execução. O entendimento jurisprudencial é o que segue.
“Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma e iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada”. Ag. Inst. nº 0001848-82.2014.404.0000/SC – TRF /4ª Região.