NOVO CÓDIGO ELEITORAL. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO.

Tramita no Congresso Nacional projeto de lei que institui o novo Código Eleitoral, que pretendem os parlamentares seja votado até outubro do ano fluente, para ter aplicação nas próximas eleições municipais.

O relator do referido projeto de lei é o Senador Marcelo Castro, parlamentar de grande influência no Parlamento e prestigiado pelo atual Presidente da República, assim, é provável que o novo Código Eleitoral realmente, seja votado e sancionado no prazo previsto. 

 Recentemente o relator concedeu entrevista à imprensa, onde restaram pontuadas as principais inovações que poderá constar novo texto da legislação eleitoral. A coluna colheu da manifestação do entrevistado versando sobre as mudanças pretendidas, como seguem.

  1. O NOVO CÓDIGO ELEITORAL. CONSOLIDAÇÃO DE LEIS. REGRAS CLARAS.

Quer o relator que o novo Código  resulte de uma consolidação de leis eleitorais, constante do Código Eleitoral atual e legislação esparsas e que tenha normas claras, que não exijam grandes esforços de interpretações, sendo capaz de evitar decisões divergentes

Citou o caso do substituto do Deputado Dallagnol, que a Justiça Eleitoral no Paraná deu posse a um suplente do PL e o Supremo Tribunal Federal, que há muito legisla, através de uma liminar do Sr. Toffoli, entendeu que a vaga é de um suplente do Podemos, isto é, o suplente é outro. 

Então, pretende o relator que o novo texto seja de redação clara e de fácil entendimento, para evitar decisões conflitantes, entretanto, a Ciência Jurídica é complexa e mesmo que a norma seja clara, sempre haverá interpretações divergentes.

  1. MAGISTRADOS. PROMOTORES DE JUSTIÇA E MILITARES.

Defende o relator que sejam adotadas regras  que disciplinem maior tempo (quarentena) para que magistrados, membros do Ministério Público e militares, após se afastarem da ativa, se candidatem a cargos eletivos.

É defensável a ideia do relator, entretanto, é mais prudente a avaliação da conduta de qualquer candidato, sob o aspecto da moralidade, para evitar que “os fichas sujas” se candidatem e até se elejam, como aconteceu na última eleição, que as regras forem ignoradas, a começar pelo Presidente da República e tantos outros que, rigorosamente, jamais poderiam ter se candidatado a cargo eletivo.

  1. FORTALECIMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS.

Outro ponto defendido pelo relator diz respeito ao fortalecimento e o prestigiamento dos partidos políticos. Afirma que existe um sentimento generalizado e convergente no sentido de que a legislação respalde os partidos políticos com mais força, sem proliferação de siglas e acresce: “Todos concordam que essa quantidade de partidos políticos no Brasil é prejudicial para a governabilidade. Em todos os parlamentos do mundo inteiro existe, no máximo, quatro partidos”. No Brasil, argumenta, chega ao ponto de ter um Estado com nove deputados de partidos diferentes.

A tese do relator, pelo que se pode entender, é contrária às candidaturas avulsas defendidas por muitos. O advogado Wallysson Soares, especializado em Direito Eleitoral, em recente matéria publicada na imprensa (Jornal O DIA, edição de 13 /06/2023, p. 2), sobre a matéria afirmou:

“Uma das condições de elegibilidade para qualquer cidadão ser candidato a cargo eletivo no Brasil, é estar filiado a um partido político, requisito estabelecido na Constituição Federal. Tal regra persiste desde as alterações eleitorais em 1945”. E acresce:

“Para os críticos, o monopólio partidário com o requisito de filiação partidária, restringe a liberdade e a democracia, favorece o fisiologismo, alimenta a corrupção, inibe a participação na política de mais pessoas por conta da desconfiança atribuída às agremiações partidárias. Assim, as candidaturas independentes poderiam atrair maior participação popular na política, antes e durante a deflagração do processo eleitoral, além de minar a configuração partidária sistêmica de satisfação partidária, e vantagens na estrutura do Estado.”

  1. FORTALECIMENTO DA PRESENÇA DA MULHER NA POLÍTICA.

O relator entende que a legislação deve ser direcionada, com regras de estímulos à participação da mulher na política. Afirma que o Brasil se posiciona em vergonhosa  estatística a nível internacional, com a menor participação feminina na política. Diz ser inaceitável , haja vista que temos uma população feminina bem mais expressiva que a população masculina. E conclui: “Temos quase mil cidades que não tem uma mulher vereadora . Estamos dirigindo a legislação para estimular também as minorias de negros , pardos”.

Depois o entrevistado faz considerações sobre a eleição municipal no Piauí, matéria estranha ao objeto das  regras novas que devem constar  do Projeto de Código Eleitoral, em tramitação no Congresso.  O mais importante, repita-se, deve ser ao incentivo e prestigiamento de candidatos “fichas limpas”, enfim, pessoas de comprovado caráter ilibado,  para ter condições de representar  com  elevada grandeza e honestidade o eleitorado que o elegeu.

DIREITO DE FAMILIA. ALIMENTOS. CARACTERÍSTICAS.

O direito a alimentos tem as seguintes características: PERSONALÍSSIMO, INSTRANSMISSIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, IRRENUNCIABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, IRREPEPIBILIDADE, INCOMPENSABILIDADE, ANTERIORIDADE, PROXIMIDADE , SOLIDARIEDADE, RECIPROCIDADE E ETICIDADE.

Seguem breves comentos acerca das características, que se pode denominar de princípios dos alimentos, apenas, em parte, prosseguindo na próxima edição da coluna.

ALIMENTOS. PERSONALÍSSIMO. Considerando que o direito a alimentos é personalíssimo (intuito personae) com a morte do devedor extingue-se a obrigação, mas não o débito  alimentar  atrasado, cujo pagamento se transforma em encargo do espólio.

Então, o débito alimentar dos valores impagos persiste. Não se extingue pela morte do alimentando. No caso, os herdeiros prosseguem na execução que existir. Ou podem propor a cobrança dos alimentos vencidos no processo de inventário.

ALIMENTOS. INTRANSMISSIBILIDADE. Ainda prevalece o entendimento da maioria dos doutrinadores e da jurisprudência o entendimento que o dever de prestar alimentos é intransmissível,  entretanto, o dispositivo do art. 1.700 do CC, vem motivando justificada divergência.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Atualmente três correntes doutrinárias firmam os seguintes posicionamentos:

– transmite-se apenas o débito vencido e não pago quando da morte do devedor;

– transmite-se a obrigação já constituída antes da morte do alimentante;

– responde a herança pelo dever alimentar, que pode ser pleiteado mesmo depois da morte do obrigado.

Em sede de jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

“Inexistindo condenação prévia do autor da herança não há porque se falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível (STJ, 4ª T., REsp. 775.180, Min. João Otávio, j. 15.02.2009, Dj 2.2.10). No mesmo sentido: Se a obrigação alimentar não foi constituída antes da morte do companheiro da apelante não há falar em fixação de alimentos em face do espólio, uma vez que a correta interpretação do CC 1.700 é no sentido de que se transmite aos herdeiros a dívida constituída antes do falecimento do devedor, sem que isso signifique a transferência da condição de alimentante” (RJM 190/177: AP 1.0024.09.632850-5/001). Ainda STJ 3ª T., Ag em REsp 271.410. AgRg. Min. Sidnei Beneti, p. 23.04.13, Dj 7.5.13).

A matéria ainda vai provocar muitas discussões e posicionamentos divergentes, até que seja sumulada, por qualquer Corte Superior.