TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO – ELEIÇÃO DE NOVOS DIRIGENTES
No dia 16 do mês fluente os integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ªRegião – Piauí, reunidos em sessão administrativa elegeram, por aclamação, os Desembargadores Federais FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA e LIANA CHAIB, Presidente e Vice-Presidente da referida Corte, para o biênio 2013/2014. A posse dos eleitos deverá acontecer no próximo dia 7 de dezembro do ano em curso.
Os eleitos, na ocasião, se manifestaram: Des. FRANCISCO METON “Sinto-me desafiado para essa nova gestão e adianto que pretendo fazer uma administração técnica. Precisamos cumprir as determinações do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), especialmente as Resoluções 63 e 92, para alçarmos novas conquistas”. Des. LIANA CHAIB: “Tenha certeza que o Desembargador Meton fará uma administração dinâmica, visionária e empreendedora e eu vou atuar para apoiá-lo”.
Os eleitos são juristas tecnicamente qualificados, com destacada atuação na Corte Especializada de Justiça onde atuam. Autores de inúmeros livros de Direito, existentes nas diversas livrarias em todo o território nacional. O Presidente, cearense de origem, a Vice-Presidente, piauiense, mas ambos enriquecem a cultura jurídica do País, mercê dos conhecimento jurídicos que acumularam ao longo de suas trajetórias.
O Desembargador Federal METON representa o tipo do nordestino valente, determinado, que mudou-se do município Uruoca, sertão do Ceará, onde era agricultor, para a Capital (Fortaleza), fixando residência na Casa do Estudante, e a partir daí teve início a sua projeção vitoriosa como cidadão e profissional.
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Mestre pela mesma Universidade e Doutorado em Direito Constitucional pela Universidade de Minas Gerais.
A Desembargadora LIANA CHAIB é, igualmente, portadora de rico currículo. Graduada em Direito pelas Universidades Federais de Minas Gerais e do Piauí, especializou-se em Direito Administrativo na PUC/São Paulo; Mestrado em Direito Constitucional, pela Universidade Federal e Doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza-CE.
Os eleitos, magistrados dotados de rico conteúdo intelectual em matéria jurídica e, sobretudo, pela experiência acumulada ao longo dos anos de serventias na Justiça do Trabalho, restam credenciados para o desempenho exitoso das funções que irão exercê-las.
DIREITO SUCESSÓRIO – CÔNJUGE E COMPANHEIRO –TRATAMENTO IGUALITÁRIO
A coluna recebeu indagação de um jovem colega com militância na comarca de Parnaíba – Pi., acerca da tendência doutrinária, jurisprudencial e da legislação que em breve virá, que definirá tratamento idêntico no direito sucessório entre cônjuge e companheiro.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de enfoque constitucional sobre a matéria, já se manifestou que a Constituição Federal não dispõe no seu texto de um rol taxativo de família, apenas as exemplifica, deixando bem definido, que todas elas merecem a devida proteção.
O Mestre em Direito e Professor USP, José Eduardo Simão, em recente trabalho doutrinário, afirma: “Tratar a família que nasce da união estável como uma família de segunda classe, com menos proteção que a nascida do casamento revela descompasso com o momento histórico em que vivemos”.
A lição do doutrinador revela uma crítica às regras postas no art. 1.790 do atual Código Civil, que significa um retrocesso ao que se vive na atualidade, quando afronta a doutrina, a jurisprudência e a própria legislação que cuida dos direitos e deveres dos que vivem em união estável, e que em breve serão revogadas, por absoluta descompasso “com o momento histórico em que vivemos”.
EMPRESAS DE PLANOS DE SAÚDE – POSICIONAMENTO DA JUSTIÇA EM RELAÇÃO À RESTRIÇÕES IMPOSTAS AOS SEGURADOS
A coluna, em repetidas ocasiões, tem se manifestado acerca que determinadas limitações impostas pelas Empresas de Plano de Saúde aos beneficiários, constantes dos contratos de adesão firmados. Como são muitas as indagações dos leitores, mesmo que sejam repetidas, seguem algumas considerações.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA NAS INTERNAÇÕES – Com o respaldo da determinação constante da Carta Federal, que afirma ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, a Justiça, liderada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou entendimento sedimentado no que diz respeito à limitação do tempo de internação em casas de saúde de pacientes segurados. No julgamento do REsp. nº361.415/RS, a Quarta Turma do STJ, declarou nula cláusula contratual dos plano de saúde, que limita o tempo de internação em UTI.
Registre-se, por oportuno, que os contratos de plano de saúde sujeitam-se às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que restringe a liberdade contratual das partes, com a finalidade de proteger a parte mais fraca, no caso, o consumidor.
Atinente a ilegalidade de limitação do tempo de internação hospitalar do segurado, trata-se matéria sumulada pelo STJ: SÚMULA Nº 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA ( PAGAMENTO) IMPOSTA AO SEGURADO – A Justiça, em reiteradas decisões, também desacolhe as limitações do valor do pagamento devido ao segurado no seu tratamento hospitalar. O STJ, no julgamento do REsp. nº 326.147, a Quarta Turma decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados.
No entendimento do Ministro Aldir Passarinho Júnior, “a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para sua cura, restando a ineficácia do tratamento”.