Anular o voto ou votar em branco é omissão imperdoável. (Foto: Divulgação)

TERESINA (PI) – ELEIÇÕES MUNICIPAIS – ETAPA FINAL

Finalmente hoje encerram-se as eleições municipais em Teresina-Pi., restando eleito prefeito um dos concorrentes, após um segundo turno marcado por acusações, algumas inverdades e, como natural, promessas de realizações, que ninguém sabe se irão se concretizar.

É hora de reflexão, fundada em avaliação serena, para decidir na hora da escolha. As “escoras”, isto é, os suportes de cada um dos candidatos, merecem acurado exame. Não creio em “idealismo” do mundo empresarial ao patrocinar esta ou aquela candidatura. Calha bem a lei da vantagem, do tipo “dou agora para receber depois”.

Mas, anular o voto ou votar em branco é omissão imperdoável. Sempre existe um candidato melhor que o outro. Vote válido.

CONTA CORRENTE BANCÁRIA – ENCERRAMENTO – PRECAUÇÕES

São muitos os consumidores correntistas que não dispensam os devidos cuidados quando encerram uma conta bancária e às vezes sofrem prejuízos e aborrecimentos mercê da desídia.

Embora as relações entre o correntista e o banco sejam regidas pela legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), protecionista da parte mais fraca, mas a “lei não socorre os que dormem”, cada um deve fazer a sua parte.

O primeiro problema ocorre pela desatenção do correntista em não ler o contrato (de adesão) firmado com o banco quando da abertura a conta, onde constam todas as normas de regência do pactuado. Apenas pergunta ao gerente onde assinar e tudo bem!

Para o encerramento da conta o correntista deve fazê-lo através de manifestação escrita devidamente protocolada. A agência tem o dever de fornecer ao requerente um formulário denominado de TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE, onde consta o procedimento (fases) para o atendimento da pretensão.

Encerrada a conta o correntista deve ter o cuidado de guardar a prova documental do ato, para não mais ser responsabilizado por pendências futuras, que o banco venha a lhe cobrar.

DIREITO DE VIZINHANÇA – USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

Proprietário de imóvel residencial da zona leste de Teresina (Pi), queixa-se que a construção de prédio de apartamentos no terreno vizinho está causando danos ao seu imóvel, que apresenta rachaduras nas paredes e no piso, restando inviável a continuação de ocupação do mesmo.

O Código Civil, ao disciplinar no Livro III, sobre o Direito das Coisas, dita normas acerca do uso anormal da propriedade, constando do art. 1.280: “O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente”.

O dispositivo legitima o possuidor ou o proprietário buscar a tutela jurisdicional, na defesa de seus direitos, podendo ser utilizado uma das possibilidades elencadas na norma em comento: a) requerer a demolição do prédio vizinho, em caso de ameaça de ruína, na impossibilidade de reparação; b) requerer a reparação do prédio afetado, quando possível, também no caso de ameaça de ruína; e c) requerer caução no caso de dano iminente.

A primeira providência que deve ser adotada pelo proprietário ou possuidor do prédio atingido é contratar um laudo técnico, onde restem definidos os riscos de ruína, isto é, da real dimensão dos danos, para que possa ser adotada a providência indicada pela lei.

PLANOS DE SAÚDE – REAJUSTE DE VALOR MOTIVADO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA

As empresas que vendem planos de saúde, dentre outras cláusulas abusivas, consignam aumento da prestação do plano, quando ocorre mudança de faixa etária, isto é, após o segurado completar sessenta anos.

A Terceira Turma de Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 989.380, desacolheu os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde de uma empresa prestadora de serviço, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completassem sessenta anos ou mais, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso.

Sobre a matéria, segue a transcrição de recente decisão do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIO. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA CIRURGIA COBERTA PELO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. INCIDÊNCIA CDC. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica. 2.Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, incide a hipótese da Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso interposto com o fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgReg no Ag 1226643/SP – Rel Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/04/2011).

O titular da coluna foi procurado por representantes de empresas que administram planos de saúde no Piauí. Prestaram alguns esclarecimentos acerca de contratos alterados, com o objetivo de atenderem os posicionamentos judiciais, entretanto, muito ainda precisa ser feito, para que reste cumprida a função social de tais avenças. Os tempos são outros!