SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 30.05.2016
JOSINO RIBEIRO NETO
“ECOS DE AMARANTE” – HOMERO CASTELO BRANCO.
O intelectual, festejado escritor de escrita leve e de agradável leitura HOMERO CASTELO BRANCO, pesquisou fatos interessantes da história da cidade de Amarante (Pi), onde nasceu, restando consignado os “ecos” de sua gente, em diversas épocas, cada um com a marca do seu tempo. A referida obra literária foi APRESENTADA pela escritora Emília da Paixão Costa, conterrânea do autor, de onde se colhe alguns trechos:
“Neste trabalho, o autor, meu conterrâneo e amigo Homero Castelo Branco, penetra fundo na história de Amarante, sua terra natal, relatando fatos e acontecimentos havidos ao longo de uma vida mais que secular”. E, prossegue:
“Os fatos revistos em Ecos de Amarante, organizados pelas bendivosas mãos do filho ilustre, economista, deputado e escritor, movidas por sua cabeça pensante e inteligente que aciona também seu coração de amarantino, é uma bela fotografia da estrutura social, política e econômica do Piauí. Narra, com maestria, o entrechoque de paixões, o absolutismo dos coronéis, donos da vida e da morte de seus moradores, e a perda desse prestígio; neles também desfilam o folclore e os folguedos que melhor retratam a alma popular”.
Existe uma verdade que deve ser manifestada. Estudos da História moderna revelam que a nossa civilização está sendo construída sobre os fundamentos da escrita e o homem, no aspecto histórico cultural, induvidosamente, tem sido um produto do livro. O talentoso escritor argentino Jorge Luís Borges, que exaltava e amava os livros como ninguém, afirmou que o livro é uma extensão da memória e da imaginação.
O livro do Homero, não é somente mais uma obra do seu rico talento. Na prosa o autor “pontilha” os fatos, com tanto perfeição e realidade, que parece algo concreto e presente o que está sendo narrado. Pode-se afirmar ainda que ele é possuidor de uma “mente colorida” para narrar paisagens, pois escreve com a alma e com o coração.
DIREITO CIVIL – USUCAPIÃO – PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
Preocupado com a azáfama dos processos tramitando na Justiça o legislador até que tem tentado amenizar essa carga, criando vias alternativas objetivando substituir o rotineiro, para, pelo menos, amenizar, os costumeiros procedimentos.
Inicialmente, ainda no período da Revolução de 64, foram criados os “Juizados de Pequenas Causas”, como duração efêmera, substituídos pelos “Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, que já se encontram abarrotados de demandas.
Depois, outras iniciativas louváveis foram concretizadas. Sobre a matéria Patrícia Andre de Camargo Ferraz, registradora de imóveis e Mestre em Direito Público, comenta:
“A extrajudicialização de procedimentos tem se mostrado uma excelente alternativa aos cidadãos que precisam da intervenção jurídica, segura e celebre do estado em situação caracterizada pela inexistência de conflito. São exemplos exitosos do que pode tramitar pela via judicial ou pela extrajudicial as retificações de registro e as apurações de remanescentes de imóveis, escrituras de inventario, partilha, separação e divorcio , regularizações fundiárias e as execuções de devedores fiduciantes. Os interessados em tais procedimentos tem majoritariamente optado pela via extrajudicial, onde a tramitação é mais celebro e oferece o mesmo padrão de segurança jurídica”.
Uma das inovações diz respeito ao processo de “usucapião extrajudicial”, resultante da introdução do art. 216-A na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que, inicialmente, despertou justificável interesse do cidadão, haja vista, em princípio, poder dispor de mais uma resposta ágil, desjudicializada, em sede de transformação de posse em direito de propriedade.
Mas, trata-se de uma legislação tímida, elaborada por quem não tem conhecimento da causa, pois elenca exigências de óbices de difícil transposição. São exigências para o processo administrativo (a usucapião em cartório): a) necessidade de anuência expressa dos titulares de domínio e de direitos registrados e averbados nas matrículas dos imóveis usucapiendo e confrontantes; b) definição de que o silêncio de tais pessoas, acaso intimadas, é equiparado à discordância quanto à pretensão do postulante; e c) falta de previsão expressa da possibilidade de intimação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, e por edital, em caso de não localização, de tais pessoas pelo Oficial de Registro de Imóveis.
As exigências postas na legislação inviabilizam à usucapião nos moldes previstos na legislação. Não existe anuência, por exemplo, do credor hipotecário ou no caso de penhora, nem do locador na transferência do bem constritado com tais registros.
E mais, não consta da nossa legislação que o silêncio de quem poderia se manifestar em processos dessa natureza, signifique discordância e, como tal, inviabilize o processo. A discordância, deverá ser sempre expressa. Outro absurdo é a exigência da concordância do titular do domínio concordar com a usucapião, pois no caso, mudaria de figura e restando mera figura de um negócio de venda e compra.
Esta lei, como afirmam os brasileiros habituados aos improvisos legislativos, “não vai pegar”!