SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 24.07.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERDA DE CREDIBILIDADE

 

É profundamente lamentável a crescente perda de credibilidade da Suprema Corte de Justiça do País, que é o Supremo Tribunal Federal, mercê do comportamento pouco recomendável de alguns de seus integrantes.

 

Recentemente o jornalista José Roberto Guzzo, que pode ser considerado  uma estrela quase solitária no universo perverso e repleto de mediocridade do jornalismo brasileiro, induvidosamente, respeitado por sua inquestionável credibilidade, angariada ao longo de uma carreira exemplar e magistral, é dono de um texto incomparável, no dia 17 do mês fluente publicou na Revista Oeste, matéria se reportando sobre a atual composição do STF, que pode ser considerada algo impactante.

 

De início, o jornalista faz um questionamento sobre o atual presidente da corte:

 

“Como um cidadão que foi reprovado duas vezes seguidas no concurso público para juiz de Direito pode ser ministro do tribunal mais importante da Justiça brasileira?”

 

E complementa:

 

“Toffoli foi declarado incapaz, por decisão oficial de duas diferentes bancas examinadoras que tiveram a oportunidade de apreciar os seus méritos, de exercer o cargo de juiz em qualquer comarca do Brasil.”

 

Após esse introito, J.R. Guzzo lembra que Tofoli foi advogado do PT e discorre sobre a mesada que o próprio Toffoli recebe da esposa.

 

“Toffoli, até ser nomeado para o STF, foi advogado de um partido político, o PT, e das campanhas eleitorais de um ex-presidente que cumpriu pena de prisão fechada pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Sua mulher é advogada de um escritório de Brasília, que tem causas no tribunal em que o marido é ministro; até algum tempo atrás, por sinal, dava a ele uma mesada de R$ 100 mil.’

 

O jornalista encerra os seus comentários sobre o Sr. Tofoli, atual  Presidente do STF, afirmando:

 

“Dias atrás, o desfile de Tofoli chegou à Praça da Apoteose: revelou-se que ele foi acusado de receber propinas da empreiteira de obras Odebrecht  entre 2007 e 2009, quando era advogado-geral da União. A denúncia vem do próprio Marcelo Odebrecht , condenado pela Justiça Federal como o maior corruptor da história do Brasil, na delação premiada que lhe permite cumprir sua pena de prisão em casa, com tornozeleira  eletrônica – desde que não minta em nada do que diz em suas acusações”.

 

Na próxima edição será publicada a outra parte da reportagem que faz comentários sobre o Senhor Gilmar Mendes. Aguardem!

 

PRINCÍPIO ÉTICO DO DIREITO –  Tem como parâmetro a recomendação de DOMÍCIO ULPIANO, jornalista e escritor romano: “Viver honestamente, não ofender ninguém e dar a cada um o que é seu” SUMM CIUQUE TRIBUERE.

 

O PODER EXECUTIVO – O LEVIATÃ DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.

 

O Poder Executivo, se pode afirmar que tudo pode (isto é, antes do Governo Bolsonaro, porque agora quem pode tudo é  o Supremo Tribunal Federal).

 

Mas, em tese, o Executivo, nas suas ações se assemelha ao LEVIATÃ, grande monstro marinho de que fala a Bíblia, e em situação de normalidade é totalmente “blindado”, em especial, na execução de seus créditos, na maioria originária da voracidade na cobrança de tributos.

 

Nas ações destinadas a receber o que lhe é devido (AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL) o Estado dispõe de lei especial, com regramentos próprios – LEI 6.830/1980 – dispõe, ainda, de um quadro de procuradores preparados, com estrutura administrativa moderna e até no Judiciário Varas especializadas, para atendimento de suas ações e na legislação processual prazos elásticos, que afronta os cidadãos, pobres mortais.

 

Mas, não obstante os privilégios, que são muitos, como demonstrado, o LEVIATÃ ainda tenta, e às vezes consegue, medidas atípicas, tipos apreensão de passaporte, suspensão de uso de CNH (carteira de habilitação de motorista), dentre outras.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem desacolhido o excesso de privilégios do Executivo, atinente ao que considera de “medidas atípicas aflitivas pessoais”, conforme uma delas a seguir transcrita:

 

EXECUÇÃO FISCAL. Medidas atípicas aflitivas pessoais. Apreensão de passaporte. Suspensão da carteira de habilitação. Impossibilidade. Privilégios processuais previstos na Lei n. 6.830/1980. (HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019.

 

Em sede de comentário da decisão supra, consta do INFORMATIVO Nº 654 do site do STJ:

 

“A Execução Fiscal é destinada a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incumbe a programação das ações conducentes à obtenção do crédito. Para tanto, o Poder Público se reveste da execução fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado é superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei n. 6.830/1980), com privilégios  processuais irredarguíveis. Para se ter uma ideia do que o Poder Público já possui privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, § 1º, da LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o critério fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos” (INFORMATIVO n.654.)