SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 12.04.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

TERESINA – PI E AS ÁGUAS DE MARÇO 

A maioria das cidades do Estado do Piauí, especialmente Teresina, vem sofrendo alagamentos com destruição de residências e logradouros públicos, restando, inclusive, mortes de pessoas atingidas.

O mais grave de todos registrou-se no Parque Rodoviário, onde inúmeras casas residenciais foram destruídas pela ação da enxurrada, que vitimou duas pessoas.

Divulgada a tragédia o Governador do Estado abandonou o parceiro LU-LÁ-LÁ, que se encontra preso e voltou pra Teresina, onde ficou de “plantão”, dando entrevistas e colocando “equipe fardada”, do tipo “faz de conta”, afirmando que estaria dando assistência aos alagados.

Pura ação midiática, onde estão se aproveitando da miséria alheia, com objetivos pouco recomendáveis e, mais uma vez, tentando enganar a população.

Numa das entrevistas, reportando-se sobre a barragem do AÇUDE DO BEZERRO, o Governador afirmou que estava tudo “sob controle”. Não disse, entretanto, que  passado mais de um ano não mandou consertar a parede do lago e que a solução “simplista” foi a de escavar a via do sangradouro e todas águas que entram saem pelo canal profundo e a barragem continua em baixo nível d’agua, em prejuízo da frequência dos turistas e dos donos de bares e restaurantes da orla.

Quanto ao Prefeito Municipal de Teresina, não repete uma boa gestão. Vive administrando composições visando a próxima eleição municipal e as ações políticas de sobrepõem a quaisquer outras. No caso do acidente do Parque Rodoviário, há quem afirme que faltou ação preventiva de segurança nas paredes das águas acumuladas e que foi motivo de advertência ao Administrador Municipal (Superintendência) da área onde ocorreu a catástrofe.

PREFEITURA MUNICIPAL – BURACO EM VIA PÚBLICA – ACIDENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL.

Na cidade de Joinville (SC), um cidadão percorria uma via pública guiando uma motocicleta  e  caiu num buraco,  restando do acidente graves lesões na coluna e, como consequência, a paralisia dos membros inferiores (ficou paraplégico).

Não havia no local nenhum sinal de advertência de parte da Municipalidade, capaz de prevenir sobre o perigo, objetivando evitar acidentes.

O acidentado buscou indenização por danos moral e material além de pensão mensal vitalícia e todos os pleitos foram acolhidos pela Justiça do Estado, entretanto, sentiu-se injustiçado e, inconformado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que, reexaminando a matéria recursada, considerou irrisório o valor da condenação em danos morais e o elevou de R$ 42.000,00 para 200.000,00, permanecendo inalteradas as outras quantias da decisão recursada.

Para melhor entendimento da matéria a coluna colheu do site do STJ a  informações sobre a decisão,  que segue  transcrita:   

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 42 mil para R$ 200 mil o valor da indenização que o Município de Joinville (SC) terá de pagar à vítima de um acidente causado por defeitos em via pública. A vítima perdeu o equilíbrio quando sua motocicleta atingiu pedras e um buraco sem sinalização de advertência em uma rua de Joinville. A moto derrapou e colidiu com um muro, o que causou lesões na coluna e provocou a paralisia dos membros inferiores. Em primeiro grau, o juiz condenou o Município ao pagamento de danos morais (R$ 42 mil), prejuízos com  a moto (R$ 1,3 mil) e pensão mensal vitalícia (R$ 389, 85). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve integralmente a sentença. Dissonante: Inconformada com o valor, que considerou “irrisório” diante das consequências sofridas (paraplegia, impotência sexual, perda de controle sobre urina, incapacidade reprodutiva, entre outra), a vítima recorreu ao STJ para requerer danos morais e estéticos de R$ 500 mil, pensão mensal de dois salários-mínimos, 13º salário relativo à pensão e outras verbas indenizatórias. Para o relator, Ministro Herman Benjamin, a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou significante a importância arbitrada, “em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” –o que, segundo ele, ocorreu no caso analisado. Herman Benjamin considerou que a fixação do dano moral em R$ 42 mil “encontra-se em dissonância com as balizas           do STJ  para casos análogos”, por isso propôs que a quantia fosse aumentada para R$ 200 mil – o que foi aceito pelos demais ministros . Valor compensatório: “Impõe-se destacar que a indenização não visa a reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofrida pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, mas sim que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano”, justificou Benjamin. No entanto, o relator negou os demais pedidos, por entender que o recurso ao STJ não indicou dispositivos legais para embasar suas teses, entendimento que foi acompanhado de forma unânime pelos membros da Segunda Turma. “O recorrente limita-se a argumentar genericamente a necessidade de majoração da pensão, sem indicar, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido”, afirmou o relator. Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1440845. (Conteúdo extraído do site  do Superior Tribunal de Justiça)”.

O art.144,§ 10. Inciso I, da Constituição Federal assegura aos usuários das vias públicas a segurança indispensável à sua locomoção, a incolumidade das pessoas, no caso, um buraco numa dessas vias que possa motivar acidente de trânsito e causar danos ao condutor do veículo, deve motivar o devido ressarcimento, como no caso em foco.

Teresina-Pi., sobretudo agora após o período de chuvas, é uma cidade “esburacada”, assim, urge que a Municipalidade cuide de consertá-los, ou, pelo menos, sinalizar os locais de risco, objetivando advertir os usuários, sob pena de ser responsabilizada.

DIREITO DE FAMÍLIA – RELAÇÃO SOCIOAFETIVA.

Ganha força na jurisprudência e agora com tímido respaldo da legislação a relação socioafetiva entre as pessoas, em algumas situações, se sobrepondo à relação biológica, tudo, se tratando de menor, do seu bem estar, que deve prevalecer.

Em determinadas situações acontece a chamada “adoção à brasileira”, isto é, alguém registra um menor como se fosse seu filho e no futuro essa filiação pode vir a ser questionada judicialmente, ao argumento de inexistir vínculo  biológico entre o suposto filho e quem o registrou.

Em situação  dessa natureza não restando comprovado vício na manifestação de vontade e se a paternidade foi espontaneamente reconhecida, sem qualquer vício de consentimento e existindo laço afetivo o vínculo  deve ser respeitada, tendo em vista o melhor interesse do menor.

Apenas à guisa de exemplo a coluna transcreve decisão recentíssima do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bastante esclarecedora.

Ação negatória de paternidade – reconhecimento espontâneo da paternidade – ausência de vício na manifestação de vontade

Apelação cível. Ação negatória de paternidade. Reconhecimento espontâneo da paternidade. Ausência de vício na manifestação de vontade. Existência de vínculo afetivo. Melhor interesse da criança. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. I – Não se desconstitui a paternidade somente em razão da ausência de vínculo  biológico, sobretudo quando a paternidade foi espontaneamente reconhecida, não havendo vício, bem como existindo relação socioafetiva entre pai e filho. II – A retificação do registro civil de nascimento somente é possível quando existir nos autos prova cabal de ocorrência de vício de consentimento no ato registral ou, em situação excepcional, demonstração de total ausência de relação socioafetiva, o que não se verifica dos autos. III – O vínculo socioafetivo deve prevalecer em relação à  verdade biológica, de forma a privilegiar o melhor interesse da criança e sua prioridade absolut. IV – Recurso conhecido e não provido. ” (TJMS – AC 0800341-61. 2016.8.12.0021 – 4ª C. Cív. – Rel. Des. Alexandre Bastos – Dje 08. 02. 2019).