SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

 

TERESINA(PI.).  FIOS CAÍDOS NAS CALÇADAS. PERIGO CONSTANTE .

Teresina, a Capital do Estado, está se tornando uma cidade perigosa para os transeuntes, isto é, para quem decide ir a algum lugar caminhando, pois as calçadas estão cheias de fios espalhados no chão, eletrificados ou não, além de outros desprendidos dos postes, em grandes proporções.

O saudoso Prefeito Wall Ferraz, num dos slogans de campanhaafirmava que a “CIDADE É O POVO”, pois bem,agora  o povo não significa mais nada, pois a insegurança é presente, quando não por assaltantes, que roubam em qualquer lugar e em qualquer hora, as pessoas ainda têm que enfrentar o perigo dos fios nas calçadas e pendurados nos postes, em risco constante para o transeunte.

Pois bem Senhor Prefeito, “A CIDADE É O POVO”,  afirmação do líder maior de Teresina de todos os tempos,  então cuide da segurança dos seus munícipes, posto que é seu dever,  pelo menos,  cuidando de coisas simples,  no caso, responsabilizando o culpado pela fiação solta nas calçadas e pendurada nos postes,  adotando providências urgentes, antes que ocorra um acidente grave.

DIREITO DE FAMILIA. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO

A legislação brasileira no passado considerava regra pétrea o regime de  bens obrigatório ou pactuado pelos nubentes, isto, sem possibilidade de qualquer alteração posterior ao casamento.

O Código Civil atual (Lei nº 10.406, de 10 janeiro de 2002), ao disciplinar o DIREITO PATRIMONIAL, especificamente, em relação ao REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES, admitiu a alteração do regime de bens pactuado, com algumas condições.

A primeiro exigência diz respeito de depender de autorização judicial, o pedido deve ser assinado por ambos os cônjuges, justificando a pretensão e não deve resultar em prejuízo a terceiros.

Consta do § 2º, art. 639, do CC: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

A exigência relacionada  com a “motivação” do pedido, recebeu dos julgadores tratamento rigoroso, mas a doutrina e a jurisprudência sinalizam mitigação, isto é, menos rigor na exigência. Segue EMENTAS de decisões sobre a matéria.

 “A melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. A divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreço, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal” (STJ-4ª T., REsp 1.119.462, Min. Luis Felipe, j. 26.2.13, RBDFS 34/98; com comentário de Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras).

“ Ação de alteração de regime de bens. (…) 4. Embora o art. 1.639, § 2.°, do CC exija que os cônjuges apresentem motivação relevante para justificar o pleito de mudança do regime de bens, tal exigência não deve ser vista com rigor excessivo por parte do julgador, sob pena de restar configurada interferência demasiada e indesejada no âmbito familiar. Deve, assim, o julgador prestigiar a autonomia privada e autorizar a mudança de regime, sem indagações desnecessárias quanto à pretensão dos requerentes. 5. Tendo os cônjuges indicado as razões pessoais pelas quais requerem a alteração do seu regime de bens, mostra-se incabível o decreto judicial de improcedência do pedido inicial, sob a alegação de ausência de indicação da motivação do pedido, devendo a sentença proferida ser cassada. (…) 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. (TJDE, AC 20140910057469, 1.ª I. Civ., Rel. Simone Lucindo, j. 19/11/2014).

“Alteração de regime de casamento. Art. 1639, § 2º, CC. Possibilidade. Efeitos prospectivos. Desnecessidade de sua exigência para a garantia do direito de terceiros. Recurso provido. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC, é admissível a alteração do regime de bens depois de pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados o direito de terceiros. A modificação do regime de bens somente surtirá efeitos perante terceiros a partir do instante de averbação da sentença no livro de casamento (art. 100, §1º, da Lei 6.015/73), e, após o registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicilio dos cônjuges. Assim, inexiste óbice em se determinar que alteração de regime de bens possua efeitos ex tunc em relação aos cônjuges, uma vez que já ressalvados o direito de terceiros”. Recurso provido. (TJMG, AC 1022311067749001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi,j. 2606.2014).

Em relação ao princípio alicerçado no brocardo latino de que TEMPUS REGIT ACTUM ( o momento em que entrou em vigor a lei é que regula o ato jurídico), do mesmo modo tem sido mitigado pela jurisprudência, para admitir a possibilidade de ser alterado o regime de bens de casamento realizado na vigência da legislação anterior.

ENUNCIADO Nº 260 DO CEJ: A alteração de regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.” No mesmo sentido STJ – RDDP 35/121; STJ RMDCPC 16/105; RT 874/204.

Uma outra discussão bastante presente diz respeito ao termo inicial de validade  da decisão de  mudança de regime: se da data do trânsito em julgado da sentença ou da data da modificação no registro civil. O STJ, em reiteradas decisões tem atribuído efeito ex nunc, a alteração do regime de bens, restando como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, entretanto, perante terceiros a modificação só pode surtir efeito a partir da averbação da mudança no livro de casamento e do registro imobiliário.

Por fim, frise-se, por oportuno, que sendo deferida a pretendida alteração de regime de bens, resta desnecessária a lavratura de escritura, restando bastante a expedição do mandado judicial (RBDF 25/76).