TJ-PI mantém decisão de juiz da Comarca de Parnaíba e Eletrobras não pode fazer corte de energia
A decisão abre precedentes para beneficiar outras empresas privadas e pessoas físicas de corte de energia pela concessionária
Uma importante decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) traz à tona uma vitória que beneficia usuários do sistema de energia elétrica, garantindo o fornecimento para pessoas físicas ou jurídicas, quando o débito for superior à 90 (noventa) dias.
A decisão, da lavra do Desembargador José Ribamar Oliveira, manteve uma liminar concedida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Parnaíba, que concedeu liminar a favor de uma empresa impedindo a suspensão do serviço de energia, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por considerar indevido o corte de energia por dívida superior a 90 (noventa) dias.
Para o advogado Apoena Almeida Machado, que ingressou com a ação judicial, “a justiça piauiense, de 1ª e 2ª instâncias, houve por prestar vigência à Resolução Normativa n. 414 da ANEEL, que se destina a proteger os consumidores da arbitrariedade da Eletrobras de realizar o exercício ilegal da cobrança de débitos antigos, através do corte, ao invés de cobrar judicialmente o suposto débito”.
Essa decisão beneficia apenas a parte processual, mas abre um importante precedente jurídico que poderá beneficiar diretamente outros consumidores do serviço de energia, impedindo a Eletrobrás de ameaças frequentes de corte de energia, e, caso descumpra a decisão, fica expressamente obrigada a reparar o dano em caso de descumprimento.
O advogado que representou a parte agravada, Apoena Machado, afirmou que esta decisão é de grande relevância para outras empresas privadas, uma vez que, neste caso, a Corte do TJ-PI decidiu que o agravo não tem efeito suspensivo, ou seja, que não cabe recurso na decisão, somente em casos excepcionais, como em situações em que a decisão interlocutória possa gerar danos irreparáveis aos interessantes do agravante (a Eletrobras).
“Um dos embasamentos jurídicos, que levaram o Tribunal a decidir por manter a medida liminar, proibindo a suspensão do serviço de energia, está no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, ficando acrescentada à decisão o entendimento de que não há o que se falar em corte no fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento, mas que a concessionária deve procurar os meios cabíveis para obter o ressarcimento, bem como não pode realizar corte no serviço de energia elétrica sob o fundamento de fraude no medidor, constatada por perícia que sequer foi acompanhada pelo consumidor. O TJ considera que se o débito da empresa com a Eletrobras decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária, também é corte ilegítimo”, explicou Apoena Machado.