tornozeleiraSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 02.04.2017

JOSINO RIBEIRO NETO 

TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA E INEFICAZ. 

A coluna já firmou posicionamento contrário ao uso da tornozeleira eletrônica, por praticantes de atos criminais, com processo em curso, ou por apenados, pela prática de crimes de menor potencial. 

A razão reside no fato de se tratar de procedimento discriminatório, pois se alguma dignidade ainda resta ao usuário de tal artefato, se acaba, quando ele se torna um tipo de “boi ferrado” na comunidade onde vive. A ineficiência do Estado, que necessita de controle eletrônica de pessoas apenadas (onde esteve, onde está, pra onde tá indo), não justifica o malefício causado à criatura humana. 

Agora,  um outro aspecto pode ser registrado. Meliantes habituados à prática de crimes estão tirando proveito do uso do  adorno, como objeto de amedrontamento das pessoas, pois se comportam com exibição ostensiva do objeto e até praticam crimes de modo afrontoso às autoridades policiais e, de resto, à Justiça, como se estivessem zombando  de quem os mandou colocar. 

Petrônio Portella, político competente e de rara habilidade como homem público, certa vez  afirmou que: “só não muda quem se demite do direito de pensar”. Pois, bem, é hora de mudar em relação ao uso das tais tornozeleiras, negativo sob todos os aspectos. 

CESVALE – FORMANDO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS – 2016.2. 

O CESVALE iniciará, do dia 27 de março do ano fluente, as solenidades de formatura dos concludentes do curso de CIÊNCIAS CONTÁBEIS – 2016.2 e FRANCISCO ALCÂNTARA DA SILVA é um dos formandos. 

O novel Contador referenciado constitui exemplo digno de superação e de conquistas. Chegou a Teresina, egresso do interior do Município de Barras, já em idade adulta e de “poucas letras”. Prestou serviços domésticos em residência familiar depois passou a trabalhar no escritório Josino Ribeiro neto & Advogados Associados, destacando-se no desempenho das tarefas que lhe foram confiadas,  seguindo sempre em positiva evolução. 

Constituiu família, mas, não obstante os novos encargos, jamais deixou de estudar. Finalmente, após rompidos os obstáculos, com coragem e determinação, bacharelou-se em CIÊNCIAS CONTÁBEIS e, para muitos, como afirmado, é exemplo  de exitosa trajetória, de conquistas e de superação de vida. PARABÉNS, DOUTOR FRANCISCO! 

DIREITO CIVIL – DO TRANSPORTE DE PESSOAS. 

O Código Civil de 2002, disciplina no Livro I da Parte Especial, Título VI, Capítulo XIV, através de vinte e sete artigos, divididos em Disposições Gerais, Transporte de Pessoas e Transporte de Coisas, à guisa de regras gerais, pois existe legislação especial sobre  determinados assuntos. 

A coluna elegeu o tema relacionado com o TRANSPORTE DE PESSOAS, especialmente, quanto se trata de transporte gratuito ou benévolo ou de cortesia. Seguem as transcrições dos regrados postos nos artigos 734 e 736 do Código Civil. 

Art. 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único – É licito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. 

Art. 736 – Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único – Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas. 

Então, a regra é que o transportador responda civilmente pelos danos causados ao transportado, indenizando-o, inclusive à sua  bagagem,  salvo no caso de transporte gratuito ou benévolo, que,  só responderá se comprovada ação dolosa ou culposa. 

Em sede de jurisprudência a SÚMULA Nº 145 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA disciplina:

“No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. 

A doutrina não diverge da lei e da jurisprudência. Arnaldo Marmit, na sua festejada obra “A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ACIDENTES DE AUTOMÓVEL, 2ª edição, Rio de Janeiro, Aide, 1986, p. 95, leciona: “…nos casos de transporte gratuito, o transportador só responde por danos se culposamente os tiver causado, cabendo o ônus dessa prova ao transportado, justificando tal diversidade de tratamento, em razão de se tratar de ato de pura cortesia e, portanto, não pode gerar as mesmas consequências de um ato realizado com o fim precípuo de renda”. 

Algumas situações, embora possam parecer transporte gratuito, de cortesia, não se enquadram na exceção prevista do art. 736 do CC, mas, no que consigna o parágrafo único do regrado. Sobre a matéria Rui Stoco (TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 8ª edição, editora RT, p. 495),  enumera, à guisa de exemplificação, os casos que não podem ser considerados como transporte de cortesia. Segue: 

“Alguns exemplos podem ser invocados acerca dessa circunstância além de tantos outros já invocados: o patrão que fornece condução aos seus funcionários no trajeto do trabalho à residência e vice-versa; o diretor de empresa ao qual a empresa fornece transporte gratuito ; o hotel que fornece traslado aos seus hóspedes ou a companhia aérea que fornece passagens gratuitas através do chamado programa de “milhagem”.” 

Existe uma outra situação que não se enquadra nas espécies de transporte de cortesia, que é a do idoso, beneficiado com a legislação que lhe assegura direitos (CÓDIGO DO IDOSO), inclusive, transporte  gratuito em coletivos. Segue decisão do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo: 

“É responsável pelos danos causados a passageiros de 65 anos, quando do trajeto do ônibus , a empresa concessionária de transporte rodoviário coletivo,  visto que o fato de gozar aquela gratuidade devido a sua idade não exclui a empresa concessionária do dever de indenizar.” (1º TACSP – 2ª Cam. – Ap. 1.051.418 – 2. Julg. 17.04.2002 – RT 805/262).