Aconteceu no dia 5 (quarta-feira), no auditório do Tribunal de Justiça do Piauí, a posse oficial do Juiz de Direito ANTONIO SOARES DOS SANTOS no cargo de desembargador.

A solenidade foi presidida pelo atual Presidente do TJPI, Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira à qual compareceram inúmeras autoridades, magistrados, advogados, membros do Ministério Público, familiares, amigos e admiradores do empossado, que vieram lhe prestar homenagem.

A Desembargadora Lucicleide Belo dirigiu  saudação ao novel desembargador em nome da Corte Revisora e a Juíza de Direito Keila Raniere Procópio  dirigiu saudação ao empossado em nome da Associação da AMAPI,  todas enaltecendo as virtudes do referido magistrado.

O discurso do novo integrante do TJPI foi uma oração de enaltecimento a sua fé em Deus e nos deveres do magistrado no cumprimento das funções judicantes. Afirmou: Em relação a sua fé em Deus afirmou: “Eu  sou uma prova viva do testemunho  da fé…”

A coluna, na edição passada dirigiu saudação ao juiz, agora no cargo de desembargador, ANTONIO SOARES DOS SANTOS, enaltecendo, merecidamente, suas virtudes pessoais e profissionais no exercício da difícil e relevante função de magistrado.

Na foto o novo integrante do Tribunal de Justiça do Piaui,  Desembargador Antonio Soares dos Santos, acompanhado dos advogados Antonio Alberto Nunes de Carvalho e de  Rafael Victor Nogueira Bastos  Nunes.

DIREITO DAS FAMÍLIAS. FAMÍLIA MONOPARENTAL.

A Constituição Federal de 1988, seguindo a modernidade já ditada pela realidade a das lições dos  doutrinadores, traçou novos rumos das famílias na atualidade, alargando novos conceitos  que denominou de entidades familiares, na prática instituiu a união estável, legalizando o relacionamento que antes era vista como relação concubinária.

Ao disciplinar que a família é a base da sociedade e deve merecer “especial proteção do Estado” o art. 226, § 3º, instituiu a união estável, como exemplo de entidade familiar:

 “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

No § 4º do mesmo artigo restou ampliado o conceito de entidade familiar, ao disciplinar que “Entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

A regra ganhou dimensão realista de situações de convivência entre núcleo de pessoas, não necessariamente ligadas somente por vínculos de hereditariedade, mas, sobretudo, por laços afetivos.

Como resultado do posicionamento inovador da CF/88, a jurisprudência e a doutrina passaram a elencar diversos tipos de “famílias”, que merecem a proteção do Estado, dentre elas a FAMILIA MONOPARENTAL.

Sobre a matéria de lição de Maria Berenice Dias –“Manual de Direito das Famílias” 11ª edição, RT, p. 291, comenta:

FAMILIA PARENTAL. ORIGEM E CONCEITO. Apesar da aparente limitação constitucional, ao elencar as entidades familiares, não dá para deixar de reconhecer como merecedora da especial atenção do Estado toda e qualquer estrutura de convívio que forme uma unidade afetiva da qual se irradiam efeitos que merecem ser tutelados pelo direito. A família deste novo século não se define mais pela triangulação clássica pai, mãe e filho. O critério biológico, ligado aos valores simbólicos da hereditariedade, deve ceder lugar à noção de filiação de afeto, de paternidade social ou sociológica. Não dá para deixar de concordar com Gisela Hironaka: biológica ou não, oriunda do casamento ou não, matrilinear ou patrilinear, monogâmica ou poligâmica, monoparental ou poliparental, não importa. Nem importa o lugar que o indivíduo ocupe, se o de pai, se o de mãe, se o de filho – o que importa é pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores e sentir-se, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade pessoal.

Então, como mencionado, a Constituição Federal de 1988  ao alargar o conceito de família, ao conceituar e prestigiar as entidades familiares, saindo da estreita via das uniões tradicionais (casamento  civil e ou religioso), proporcionou e sedimentou um tipo de convivência familiar que não podia mais ser ignorada, no caso, a família monoparental, prevista no § 4º do art. 226, já mencionado, haja vista que não mais poderia ser ignorada.

Esses núcleos familiares sempre foram denominados pela doutrina de famílias monoparentais, demonstrando e definindo que tais núcleos são formados por um dos pais na titularidade do vínculo familiar.

O exemplo mais singular e expressivo resulta do divórcio, quando um dos pais se desliga do vínculo efetivo dos filhos cabendo ao outra assumir e comandar a prole.

No caso, ainda que seja determinada a guarda compartilhada, entretanto a posse dos filhos fica com um dos genitores, que costumeiramente, é a mãe quem fica com o encargo da administração e convivência efetiva e permanente dos filhos.

Outro exemplo da monoparentalidade resulta da viuvez, isto é, quando da morte de um dos genitores,  o cônjuge supérstite assume o comando da prole.

Mas existem outras modalidades de família monoparental, constituída pela convivência afetiva entre irmãos, o liame no caso de adoção entre adotante e adotado, a inseminação artificial levado a efeito por mulher solteira ou a fecundação homológa a que se submete a  viúva após a morte do marido.

Para encerrar a despretenciosa manifestação mais uma vez a lição doutrinária de Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 297) é oportuna:

“As famílias monoparentais têm estruturas mais frágil. Quem vive sozinho com a prole acaba com encargos redobrados. Além dos cuidados com o lar e com os filhos, também necessita buscar meios de prover ao sustento da família. Assim, imperioso que o Estado atenda a tais peculiaridades e dispense proteção especial a esses núcleos familiares. É necessário privilegiá-los por meio de políticas públicas, como, por exemplo, dar-lhes preferência ao realizar assentamentos. Também na hora de comprovar renda para a aquisição da casa própria é preciso atentar à peculiaridade de haver somente uma fonte de rendimento”.

Existem outros núcleos de entidades familiares, que saíram  da restrita  imposição ditada pelas religiões, atinente a mesmice tradicional da família apenas a resultante do casamento religioso e civil, para considerar a existência da inúmeros outros núcleos  familiares no Brasil.