SEMANÁRIO JÚRIDICO EDIÇÃO 03.12.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. POSSE DE NOVO DESEMBARGADOR.

 

O Presidente do  Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador José Ribamar Oliveira, promoverá às 18.30 horas do dia 3 do mês em curso, solenidade de posse do Juiz MANOEL DE SOUSA DOURADO, no cargo de Desembargador.

 

A solenidade ocorrerá no auditória da nova sede do TJPI, situada na Av. Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, bairro São Raimundo, Teresina – Pi.

 

A coluna já se reportou acerca do magistrado, que agora passa a integrar a mais alta Corte de Justiça do Piauí, ocupando o cargo de desembargador. MANOEL DE SOUSA DOURADO é um vencedor e deve o merecido sucesso alcançado a ele mesmo, pois se trata de uma pessoa de origem humilde, que palmilhou passo a passo a sua trajetória, com preparo técnico, honestidade e independência.

 

De parabéns o novel Desembargador e, em especial, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, pelo eficiente  integrante que passa a compor a sua instância revisora de julgados.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE CARVALHO JÚNIOR. COTA ELEITORAL DE GÊNERO.

 

 

O advogado, Procurador do Município de Teresina-Pi., Mestre em Direito Público, dentre outros títulos que enriquecem o seu currículo, é autor do livro “CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE FRAUDES RELATIVAS À COTA DE GÊNERO ELEITORAL”, publicado pela editora DIALÉTICA, obra recentemente lançada.

 

Inicialmente, pela importância do registro da gratidão manifestada pelo autor, exiguidade de espaço permite apenas o que ele escreveu acerca da importância da família na sua trajetória.

 

“Nas palavras de Sêneca, “Quem acolhe um benefício com gratidão, paga a primeira prestação de sua dívida”. Por isso, não poderia deixar de aqui externar os meus sinceros agradecimentos a todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o êxito de importante conquista por mim alcançada.

 

Primeiramente, agradeço a Deus e Nossa Senhora de Nazaré – da qual sou devoto há cinco anos – pelo dom da saúde, da proteção, da paciência e da consciência de que o estudo e o aprimoramento acadêmico devem ser uma constante.

 

A minha gratidão a Deus vai além por ter Ele escolhido como meus preceptores para este plano o Sr. José Wilson Ferreira de Araújo, lavrador na sua origem, mas auditor fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – concursado aposentado, exemplo de que toda sorte de adversidades pode ser superada quando se tem vontade e empenho em busca da própria sobrevivência e daqueles que lhe são caros -, e Sr.ª Rita Maria Azevedo de Araújo, professora da rede pública de ensino. Eles dedicaram, de forma abnegada, educação, amor e carinho a mim e ás minhas irmãs, Raquel e Renata, a quem também presto minhas reverências por terem me incentivado. Amo-os além da vida!

 

À minha esposa Juliana, agradeço pelo companheirismo, pelo amor incondicional ao nosso filho, Lucas, e pelas palavras de conforto nos momentos mais difíceis, inclusive naqueles em que pensei em desistir.

 

Agradeço aos meus filhos simplesmente por existirem e por me darem tanta felicidade e tantos motivos para continuar essa árdua caminhada. Não imagino minha trajetória sem eles.”

 

Sobre a obra o autor defende a importância da participação feminina no processo eleitoral no Brasil e no mundo, lamentando apenas que ainda existem muitos entraves, não obstante farta jurisprudência, em especial, acerca do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 5.617.

 

No PREFÁCIO do livro o Ministro do STF,  Kassio Nunes Marques, num dos trechos de suas considerações, pontifica:

 

“Ora, como não poderá deixar de ser, a medida de cotas eleitorais pode ser interpretada como sendo uma importante porta de concretização de uma maior voz e participação feminina, historicamente excluída da esfera política nacional , contribuindo para um maior equilíbrio e estabilidade de regimes de democráticos ao pluralizar o espaço deliberativo . Em um cenário atual de crise de representatividade  do modelo democrático , no qual os pressupostos de estruturação deste são constantemente questionados, situações como as analisadas pelo autor servem para contestualizar os passos necessários para fortalecimento das bases de sustentação e legitimação do regime.”

 

O livro do Professor José Wilson, além do conteúdo doutrinário da lavra do autor, é rico em referencias e transcrições de robusta jurisprudência sobre a matéria, inclusive, resultante de julgamento do Supremo Tribunal Federal.

 

EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÕES DE DIREITOS.

 

O Poder Público, dividido em parcelas de comandos nos Municípios, Estados e União, nem sempre presta os serviços a cargo dos mesmos, de modo eficiente como tem direito a população, tendo a função social como norte de suas atuações.

 

Cobrar tributos é a regra, pois necessita de cofres cheios, para custear seus rumos, onde prevalecem mais erros que acertos.

 

Por conta disso criam artifícios na legislação buscando impor restrições ao devedor de tributos, como existia de não permitir recurso das dívidas registradas, salvo se depositado o débito, e pasmem, de apreensão  de documentos pessoais – passaporte, carteira de habilitação – que o Superior tribunal de Justiça, cassou tais procedimentos abusivos, conforme segue as razões da decisão.

 

HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, primeira turma, por maioria, julgado em 25/06/2019, DJe 15/08/2019

 

DIREITO CONSTITUCIONAL,DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

Execução fiscal. Medidas atípicas aflitivas pessoais. Apreensão de passaporte.Suspensão da carteira de habilitação. Impossibilidade.Privilégios processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

 

DESTAQUE: Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A execução Fiscal e destinada a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incubem a promoção das ações conducentes á obtenção do crédito. Para tanto, o Poder Público se reveste da execução fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado e superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei n. 6.830/1980), com privilégios processuais irredarguíveis. Para ser ter uma ideia de que o Poder Público já possui privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo ( art. 16, 1*da, LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o credito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte  e da licença para dirigir, não se firmam no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta e, excessos.(informativo n. 654.)