Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (Foto: Divulgação)

A Corte de maior expressão da Justiça Eleitoral do Piauí, sob a Presidência do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA HEHEM em trabalho concentrado e de dedicação exclusiva, conseguiu julgar os recursos originários dos municípios onde se realizará este ano eleições municipais.

A tarefa não foi das mais fáceis, haja vista a pletora recursal de expressivo volume (mais de 500 recursos) enfrentada, mas, finalmente, a tarefa restou cumprida.

Uma, de todas as decisões do referido Tribunal, se destaca pela polêmica que motiva. A Corte Eleitoral, em apertado escore (4 x 3), com suporte no art. 15 da Lei nº 135/2010 ( LEI DA “FICHA LIMPA”), decidiu que o candidato considerado inelegível por órgão colegiado afasta-se de imediato do processo eleitoral, mesmo que a decisão tenha sido objeto de recurso.

A regra até então vigente era de que o Candidato poderia continuar em sua campanha até o trânsito em julgado do processo de registro de sua candidatura, mesmo que com decisões desfavoráveis em primeira e segunda instância, como permite expressamente o art. 16 da Lei nº. 9.504/97:

“ Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos ás eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem”.

Todavia, repetindo, o TRE/PI, em julgamento de questão de ordem levantada pelo MPE, interpretou a alteração feita pela Lei da Ficha Limpa (LC n°. 135/2010 ) na LC n°. 64/90, em seu art. 15 , como limitadora dos efeitos do art. 16 da Lei n°. 9 .405/97, no sentido de que o candidato pode continuar sua campanha, mesmo indeferido em primeira instância, contudo, se confirmando pelo órgão colegiado, este teria seu registro imediatamente cancelado, salvo se conseguisse um provimento liminar na instância superior. Veja o teor do art. 15 citado:

Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe –á negado registro, ou cancelado nulo o diploma , se já expedido. (redação dada pela Lei complementar n° 135, de 2010 )

A decisão está sendo objeto de questionamentos por advogados especializados em Direito Eleitoral, com militância no TRE/PI., com destaque para as razões lançadas pelo advogado ÉDSON ARAÚJO, alegando que citado art. 15 da LC n°. 135/2010, se refere apenas a processos que declaram a inelegilidade e, como cediço, o processo de registro jamais declara a inelegibilidade, visa apenas reconhecer uma já existente.

Questionam, também, que a norma sob comento, se refere a decisão transitada em julgado, que não se aplica quando a mesma está sendo objeto de recurso à instância superior.

“MENSALÃO” – O VOTO DO MINISTRO CEZAR PELUSO

O Ministro Cezar Peluso proferiu seu último voto em sessão de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Por “efeito da guilhotina”, imposta pela estupidez das regras da idade limite dos setenta anos, o Ministro, não obstante da vigor de estrutura física e mental, por se tratar de “servidor público”, terá que se aposentar.

É lastimável que no Brasil, quando os fatos sociais de outrora, mudados no presente, ainda prevaleçam sob forma de regras bolorentas, para ditar e impor costumes, tudo, sob a égide de interesses corporativistas, cuja força faz transformar o dia em noite escura.

Quem teve o privilégio de assistir pela televisão o voto do Ministro Cezar Peluso, no conhecido processo do “mensalão” do Sr. Lula, que enganou muitos que “ tinham medo de ser feliz”, e com razão, sentiu-se gratificado com o que se pode denominar de página rica de cultura da nossa história, onde, os aspectos jurídicos de fundamento de sua decisão foram emoldurados com ensinamentos emanados de conhecimentos acumulados pelo competente magistrado ao longo de sua vida.

As lições contidas na manifestação de voto do Ministro Peluso, embora sem tal propósito, para os brasileiros, que convivem com os efeitos dessa guilhotina, permanentemente armada e acionada contra os servidores públicos em geral, foi a evidência escancarada do repúdio contra esse regrado da Constituição Federal, que hoje afronta a realidade dos fatos sociais de onde resultam as leis, para albergar interesses localizados de “grupelhos”, reacionários à nova realidade. Atualmente, a longevidade do povo brasileiro é uma realidade, mercê dos avanços tecnológicos, até mesmo o limite dos setenta e cinco anos de idade, como previsto em projeto de lei, para aferir a capacidade do servidor público em geral é irreal.

Setenta anos não pode nem deve mais limitar a capacidade física e mental de ninguém que presta serviço público. Chega dessa estupidez, que não significa mais nem mesmo “uma meia verdade”, por absoluta irracionalidade!

Sobre a matéria o jornalista Roberto Pompeu de Toledo – Revista Veja, edição de 5.9.2012 – fez o seguinte comentário: “O aniversário de Peluso foi o mais alardeado no Brasil nas últimas semanas. Nem o dos heróis pop. como Gilberto Gil e Milton Nascimento, que também estão fazendo setenta anos, mereceu igual insistência. A razão é o efeito fulminante e inapelável da aposentadoria. A Gil e Milton é permitido continuar cantando e compondo quando puderem e desejarem. O juiz, esteja envolvido na tarefa que estiver , soado o inflexível gongo, é obrigado a retirar-se. O bom-senso recomendaria que, uma vez começado um trabalho, lhe fosse permitido terminar, mesmo que pelo meio incidisse a fatídica data”.

Como afirmado, existe na Câmara dos Deputados projeto de emenda à Constituição Federal, de autoria do Senador Pedro Simon, já aprovado pelo Senado, que sofre “embargo de gaveta”, e que agora, motivou a reação de vários parlamentares, entretanto, tudo fruto de sentimentalismo piegas, que logo se vai “como espumas ao vento”.