SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 15.12.2017.
JOSINO RIBEIRO NETO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ – POSSE DE NOVOS DIRIGENTES.
O comando do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí promoverá solenidade de posse de seus novos dirigentes às 8.30 horas, do dia 19 do mês fluente, que comandarão a referida Corte Especializada de Justiça, durante o biênio de 2017 a 2019
Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Piauí, Francisco Antonio Paes Landim Filho e Sebastião Ribeiro Martins exercerão, respectivamente, os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, durante o próximo biênio.
Os novos dirigentes que comandarão TER/PI. no biênio 2017/2019, são magistrados competentes e experientes, fato que os credenciam, não obstante o difícil período eleitoral que se aproxima, a desempenhar suas funções com êxito.
O Des. Sebastião Ribeiro Martins, que acumulará o cargo de Corregedor Regional Eleitoral, recentemente desempenhou, com reconhecida competência, as mesmas funções no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A coluna parabeniza os novos dirigentes da Corte Eleitoral do Piauí e formula votos de exitosa gestão.
AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR – CONTROVÉRSIA.
Tem se revelado bastante controvertido o assunto relacionado com o bem de família, disciplinado pela Lei nº 8.009/1990, que se destina a proteger a residência do devedor em ação de execução, atribuindo-lhe o privilégio da impenhorabilidade.
Não obstante o texto da lei referenciada mostrar-se claro, numa interpretação meramente gramatical, na prática tem motivado acirrados debates e posicionamentos divergentes.
Uma das controvérsias mais recorrentes refere-se à possibilidade de ser penhorado imóvel residencial de alto valor, isto é, mansões de luxo ocupadas pelos executados. Um dos defensores da penhorabilidade desse tipo de bem é o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, que em setembro de 2016, ao votar no Recurso Especial nº 1.351.571/SP , propôs reexame da matéria pela referida Corte, argumentando:
“O princípio da isonomia se vê afrontado por situação que privilegia determinado sujeito sem a correspondente razão que justifica esse privilégio. A questão exige muito mais que a simples interpretação da norma legal”.
E prossegue o Ministro no seu voto divergente: “A proposta é de afastamento da absoluta impenhorabilidade, e da possibilidade de ser afastada diante do caso concreto e da ponderação dos direitos em jogo. Não a imposição de nova sistemática.”
Em sede de voto-vista, no julgamento do REsp. referenciado o Ministro Marcos Buzzi (voto vencedor), enfatizou a cerca das dificuldades que poderá enfrentar o julgador, ante o texto claro da lei, no sentido de limitar o montante do valor do bem protegido pelo manto da impenhorabilidade e argumentou:
“O que é considerado bem de alto valor? Qual o patamar monetário a ser utilizado? O valor venal do imóvel; a quantia estipulada pelo mercado imobiliário, o critério pessoal do credor ou do julgador? Certamente, não fosse o tema tão intrigante e com inúmeros vetores econômicos, sociais, desenvolvimentistas, já se teria estipulado, inclusive, o imposto sobre grandes fortunas, porém nesse campo as indagações são as mesmas: o que é considerado grande fortuna? Qual o patamar monetário a ser considerado? etc. Como é sabido, o Brasil é um país continental, para cada região e localidade os critérios e padrões afetos tanto a valores necessários para a sobrevivência digna do ser humano como aqueles referentes ao mercado imobiliário são absolutamente diversos.”
Em suma, considerando tratar-se de um país com acentuadas diferenças de valores e de poder aquisitivo, o que pode ser considerado um imóvel de grande valor na região nordeste, por exemplo, pode não ser nas regiões sul e sudeste, com padrões de vida social e econômica bem diferenciados.
O que se pode argumentar é que o problema somente poderá ser pacificado pelo legislador, jamais por decisões isoladas do Judiciário, ante a sua complexidade.
Em sede de conclusão, sobre o tema, a lição doutrinária do Doutor Flávio Tartuce é oportuna:
“Como palavras finais, não se pode negar que o Novo Código de Processo Civil traz quebras quanto às proteções pela impenhorabilidade. Tanto isso é verdade que o seu art. 833 passou a elencar os bens impenhoráveis e não mais absolutamente impenhoráveis, como constava do art. 649 do CPC/1973, seu correspondente. Houve nessa mudança, um claro sendo de abrandamento. Além disso a própria norma processual emergente reconhece a possibilidade de penhora de pensões, salários e rendimentos em montantes superiores a cinquenta salários mínimos (art. 833, § 2º). Todavia, no que diz respeito ao bem de família nada inovou quanto a um teto de proteção. Como o legislador processual não o fez – e talvez tenha perdido a chance de fazê-lo – , não cabe ao julgador tal tarefa, sob pena de sacrifício de proteção da moradia, direito social e fundamental amparado pelo art. 6º da Constituição da República”. Jornal Carta Forense, jan/2017, p. A-20).
Pelo visto trata-se de tema controvertido, em especial, pelas decisões judiciais conflitantes, mas, tratando-se de tema social relevante, que interfere na dignidade da pessoa humana, que é o direito de moradia, se a lei não faz diferença sobre o valor do bem, para efeito de ser penhorável ou não, não cumpre ao interprete fazer essa avaliação, no caso, o julgador, sob pena de estar legislando, posicionamento estranho à sua competência.