SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 30.06.2017
 
JOSINO RIBEIRO NETO
 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ  – NOVO INTEGRANTE
 
O Juiz de Direito PAULO RIBERTO DE ARAÚJO, titular da 6ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina-Pi., tomou posse como Juiz de TER/PI., para o exercício  do mandado por dois anos.
 
A solenidade de posse ocorreu no dia vinte e seis do mês fluente e foi presidida pelo Presidente do TER/PI., Des. Joaquim Santana , presentes destacadas autoridades.
 
PAULO ROBERTO DE ARAÚJOTrata-se de magistrado preparado tecnicamente, idealista e de conduta ética admirável. Os seus atos honram a magistratura que integra.
 
No seu discurso de posse manifestou, como cidadão e magistrado, sua preocupação  com a crise ética e moral,  sem precedentes, que os brasileiros assistem e testemunham, fruto de praticas ilícitas de seus governantes, representantes e de parte da classe empresarial.
 
Em tom de desabafo,  sobre o momento atual do Brasil, afirmou o novel Juiz do TER/PI:   “A política ocupando as páginas policiais. O futuro do país sendo definido nas Delegacias de Polícia e processos criminais… Mais que nunca é papel da Justiça Eleitoral se manter alerta para não permitir prosperar  a influência do poder econômico”.
 
No discurso o Juiz PAULO ROBERTO criticou comportamentos pouco recomendáveis de políticos, que, no desiderato  de se elegerem, incorrem em práticas ilícitas de captação de votos, oferecem vantagens, isto é, corrompem o eleitorado com a desenvoltura de quem aposta na impunidade. E, afirma: “O mesmo ocorrendo com os meios de comunicação social, quando manipulados com o propósito de afetar o equilíbrio que deve imperar  entre os atores do certame, influenciando a vontade do eleitor e assim maculando o desfecho da eleição”.
 
 
 
A participação do Juiz PAULO ROBERTO  no TER/PI.,  engrandece a referida Corte de Justiça especializada e, de resto, a população, que terá nas suas decisões a certeza da imparcialidade e o compromisso de fazer justiça.
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PENHORA DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (ONLINE).
 
Uma das novidades mais festejadas pelos credores, nas ações de execução, é o da garantia do débito através da penhora do valor executado na conta bancário do devedor, online, pelo sistema Bacen Jud.
 
O  juiz  que preside o feito, a pedido do exequente, oficia ao Banco Central e este faz a denominada “varredura” no sistema bancário do País e caso o devedor disponha de conta bancária com saldo positivo, será bloqueado o valor, que fica à disposição do credor, como garantia do débito (penhora).
 
Mas, alguns magistrados têm se recusado a utilizar o tal sistema, quando o valor executado é de pequeno porte (irrisório). Errado o tal posicionamento. Ser expressivo ou inexpressivo o valor executado é matéria de cunho subjetivo, pois depende do credor, promovente da execução.
 
Os Juizados Especiais, idealizados disciplinados pelo Ministro da Desburocratização Hélio Beltrão, inicialmente,  receberam a denominação de “Juizados Espaciais de Pequenas Causas”. Depois,  estudiosos da matéria concluíram que não existem “pequenas causas”, pois o que pode ser insignificante para uns, em termos de valores, pode ser grande e significativo para outros, daí a nova roupagem de tais juizados, restando excluída a adjetivação de “pequenas causas”.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1646531/RJ, 2ª T., em 27.04.2017, repetiu posicionamento já sedimentado: “A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora via BacenJud…”
 
DIREITO DE FAMÍLIA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – RESPONSABILIDADE AVOENGA – PRISÃO CIVIL.
 
É comum as pessoas que recebem alimentos de alguém pessoalmente ou na condição de responsável pela guarda de filho menor, no caso de inadimplência do alimentante, como providência inicial, indicam a prisão civil do devedor, como providência eficaz.
 
A prisão civil do devedor de alimentos é medida extrema, que somente deve ser decretada após se esgotarem todos os meios possíveis de satisfação do crédito.
 
O art. 620 do Código de Processo Civil, disciplina: “Quando por vários meios o credor puder prover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
 
Então,  no caso de inadimplência do dívida alimentar existem diversos meios executórios para que o credor busque a satisfação do crédito a que tem direito. Entre estes meios executórios se pode elencar:
 
a)    execução por quantia certa, que se efetiva pela penhora e constrição dos bens do devedor dos alimentos;
b)    desconto em folha de pagamento do devedor que possua vínculo empregatício;
c)     a expropriação de aluguéis e outros rendimentos que têm previsão no art. 17 da Lei nº 5.478/68 (Ação de Alimentos);
d)   aplicação de multas ou astreintes alimentar que representa uma coação de caráter patrimonial  ao devedor que o sujeita ao pagamento de multa diária com forma de pressioná-lo  com o cumprimento da obrigação do seu dever;
e)    por último, a medida extrema de coerção pessoal, que se efetiva com a prisão civil.
 
Sobre a medida coercitiva e extrema da prisão civil do alimentante inadimplente a advogada Meire Jane Martins, em recente trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese, nº 101, p. 471, pontificou:
 
“Posto isto, há que se ressaltar  que, tanto na legislação quanto na doutrina e jurisprudência dominantes, a prisão civil é medida excepcional aplicada ao obrigado à prestação alimentícia que se encontra inadimplente com seus deveres de alimentar, por se revelar o modo mais gravoso para o devedor satisfazer sua obrigação. Somente depois de empregados todas as demais formas descritas para a satisfação do crédito alimentar é que deve o julgador aplicar a medida de prisão civil.”
 
Em relação a tal excepcionalidade, que consiste na execução de alimentos e a constrição da perda da liberdade (prisão civil) do devedor, ainda prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na SÚMULA nº 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo.”
 
Atinente a obrigação alimentar avoenga, isto é, de avós para os netos, resulta da regrado do art. 1.696 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes , recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
 
Na regra resta  consignada as relações de reciprocidade decorrentes da relação de parentesco, referente a obrigação de prestar alimentos a quem tem direito, estabelecendo ordem de chamamento para o cumprimento da obrigação alimentar.
 
A obrigação de prestar alimentos aos filhos é dos seus genitores. Na impossibilidade destes, obedecida a ordem de chamamento, os avós, paternos e maternos, em situação de absoluta igualdade, são chamados a complementar ou até pagarem a totalidade da pensão alimentícia devida  aos menores (netos). Registre-se, que esta obrigação é, tão somente, subsidiária.
 
Tratando – se obrigação avoenga, resultante de condenação ou acordo em ação judicial, pode ser decretada a prisão civil dos avós inadimplentes? A resposta é positiva. A legislação não faz nenhuma distinção, assim, tem foros de juridicidade a  imposição da medida coercitiva de perda de liberdade do devedor ou dos devedores de verba alimentar, caso não justificada a impossibilidade de cumprimento do encargo, entretanto, somente após esgotarem-se todas os meios de solução por outras vias.
 
Por fim, pode-se afirmar que tanto a criança  o adolescente e o idoso, têm seus direitos tutelados em legislação específica, respectivamente, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Estatuto do Idoso . Constam dos artigos 3º e 4º do ECA e do art. 3º do Estatuto do Idoso, aspectos relacionados com a dignidade da pessoa humana no ordenamento pátrio, especificamente, em relação aos mesmos.
 
FOTO: O Juiz de Direito PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, novo integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com serventia pelo período de dois anos.